Influência dos Sistemas Jurídicos Estrangeiros no Contencioso Administrativo Português
Disciplina de Contencioso Administrativo e Tributário
Regência: Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
Professor Assistente: Senhor Professor Pedro Santos Azevedo
Manuel Luís Valente Orta da Mata Antunes
Nº66553
Turma A Subturma 7
4º ano de Licenciatura em Direito
Ano Letivo 2025/2026
Influência dos Sistemas Jurídicos Estrangeiros no Contencioso
Administrativo Português
1. Introdução
O
contencioso administrativo português teve como influência os modelos
europeus, sobretudo os sistemas francês e alemão, revelando deste modo uma
construção desenvolvida e adaptada do nosso direito administrativo. A
consolidação da justiça administrativa em Portugal tem que ser entendida
como o fruto de um processo de junção de paradigmas estrangeiros,
reinterpretados à luz do contexto constitucional português, especialmente após
a Constituição de 1976 e a sua respetiva revisão de 1982.
O
modelo administrativo português passou de um sistema de controlo estritamente
objetivista, focado na legalidade formal dos atos administrativos, para um
sistema de plena jurisdição, que nos dias de hoje garante tutela efetiva aos
direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, em conformidade
com o artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e o artigo
2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
2. Modelo Francês
O
ordenamento francês consolidou, desde o final do século XVIII, um modelo de
justiça administrativa autónoma, com o “Conseil d’État” como órgão
central. Este modelo, de natureza objetivista, estabelece o controlo da
legalidade dos atos da Administração como função primordial da jurisdição
administrativa, pelo qual se recorreu especialmente ao recurso de anulação
sendo este o instrumento fundamental para o efeito, garantindo assim a
prevalência da legalidade e a proteção do interesse público.
Durante
o século XIX e boa parte do século XX, o sistema português adotou esta lógica.
O Tribunal Administrativo e o Supremo Tribunal Administrativo, instituídos
sucessivamente, seguiam esta tradição de controlo de legalidade, limitando-se a
anular atos ilegais sem impor obrigações ou reconhecer direitos
patrimoniais.
A
influência francesa foi também determinante na estrutura institucional, com a
devida separação entre jurisdição comum e administrativa, fundada na autonomia
do contencioso administrativo, ainda hoje refletido no artigo 212.º, n.º 3 da
Constituição da República Portuguesa. Só progressivamente é que foi sendo
admitido um alargamento da tutela, acompanhando as reformas francesas de acesso
ao juiz administrativo, ao processo justo e à tutela cautelar, que inspiraram
as revisões do Código de Processo Administrativo português, sobretudo as de
2002 e 2015.
3. Modelo Alemão
Em
contraposição, o sistema alemão fundou-se numa ótica subjetivista de tutela
jurisdicional. O artigo 19.º, n.º 4 da Lei Fundamental da Alemanha consagrou,
após 1949, o direito fundamental dos cidadãos à proteção jurisdicional plena
contra atos da Administração que lesem os seus direitos. Esse princípio, de
natureza constitucional, transformou o contencioso administrativo num
instrumento de realização do Estado de Direito substancial, garantindo o
respeito pelas posições jurídicas individuais.
O
processo administrativo alemão, em virtude dessa abordagem, reconhece um modelo
de jurisdição plena e diferenciada, admitindo ações de anulação, condenação,
reconhecimento de direitos e medidas cautelares preventivas. O juiz
administrativo é chamado não apenas a verificar a legalidade formal, mas a
reintegrar o direito violado, substituindo-se à Administração, quando
necessário, para garantir a execução prática da decisão judicial.
Após
a revisão constitucional de 1982, Portugal aproximou-se desta ideia,
assegurando o direito dos particulares à obtenção de tutela efetiva, levando
consequentemente à criação de novas ações jurisdicionais no CPTA,
designadamente as ações de condenação à prática de ato devido, de
reconhecimento de situações jurídicas e de indemnização por responsabilidade
civil da Administração. Estas formas processuais concretizam o mandato
constitucional de tutela jurisdicional efetiva.
As
transformações do contencioso administrativo português nas últimas décadas
evidenciam uma terceira etapa: a fase da Inserção Europeia. Esta
trata-se da influência que o direito da União Europeia e da jurisprudência dos
tribunais europeus tiveram, que afirmaram princípios estruturantes como o da
tutela jurisdicional efetiva (artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia), a proporcionalidade, a boa administração e a eficiência
processual.
A
convergência europeia obrigou Portugal a reforçar as garantias processuais
diante da Administração e a adaptar a sua legislação interna a parâmetros
supranacionais. O CPTA, ao consagrar o processo urgente, as medidas cautelares
autónomas e a possibilidade de condenação direta da Administração, revela essa
inserção europeia no contencioso administrativo nacional.
Conclusão
O
contencioso administrativo português constitui, hoje, uma jurisdição de plena
garantia, profundamente incluída nos ideais do Estado de direito democrático. A
combinação dos modelos francês e alemão moldou uma justiça administrativa de um
sistema formal de legalidade para uma justiça substantiva de proteção efetiva
dos direitos.
O
contencioso administrativo português tem vindo a assumir, neste contexto de
evolução, um papel central na promoção da boa governação e no fortalecimento da
democracia participativa. Os tribunais administrativos não apenas asseguram o
controlo da legalidade dos atos da Administração, mas também funcionam como
espaços de equilíbrio entre o poder estatal e os direitos dos cidadãos,
promovendo o diálogo institucional e a responsabilização administrativa. A
proteção da confiança legítima, a primazia dos direitos fundamentais e a
valorização do contraditório ilustram esta dinâmica, que estando assim em
sintonia com os valores do Estado de Direito e com as exigências de
transparência, eficiência e proximidade da Administração aos cidadãos.
Além
disso, a modernização tecnológica e a digitalização dos processos
administrativos e judiciais têm sido fatores determinantes para garantir uma
justiça administrativa mais acessível e célere. As plataformas eletrónicas para
apresentação de processos, a comunicação digital e a utilização de inteligência
artificial para o apoio à decisão jurídica representam avanços significativos,
que continuam a ser incrementados para reduzir a burocracia e promover a
eficiência. Este desenvolvimento, alinhado com as boas práticas internacionais,
contribui para a democratização do acesso à justiça administrativa, permitindo
que mais pessoas, independentemente da sua condição ou localização, possam
efetivamente exercer os seus direitos perante a Administração Pública.
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