Influência dos Sistemas Jurídicos Estrangeiros no Contencioso Administrativo Português

  Disciplina de Contencioso Administrativo e Tributário

Regência: Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva

Professor Assistente: Senhor Professor Pedro Santos Azevedo

Manuel Luís Valente Orta da Mata Antunes

Nº66553

Turma A Subturma 7

4º ano de Licenciatura em Direito

Ano Letivo 2025/2026

Influência dos Sistemas Jurídicos Estrangeiros no Contencioso Administrativo Português

1. Introdução

O contencioso administrativo português teve como influência os modelos europeus, sobretudo os sistemas francês e alemão, revelando deste modo uma construção desenvolvida e adaptada do nosso direito administrativo. A consolidação da justiça administrativa em Portugal tem que ser entendida como o fruto de um processo de junção de paradigmas estrangeiros, reinterpretados à luz do contexto constitucional português, especialmente após a Constituição de 1976 e a sua respetiva revisão de 1982. 

O modelo administrativo português passou de um sistema de controlo estritamente objetivista, focado na legalidade formal dos atos administrativos, para um sistema de plena jurisdição, que nos dias de hoje garante tutela efetiva aos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, em conformidade com o artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). 

2. Modelo Francês

O ordenamento francês consolidou, desde o final do século XVIII, um modelo de justiça administrativa autónoma, com o “Conseil d’État” como órgão central. Este modelo, de natureza objetivista, estabelece o controlo da legalidade dos atos da Administração como função primordial da jurisdição administrativa, pelo qual se recorreu especialmente ao recurso de anulação sendo este o instrumento fundamental para o efeito, garantindo assim a prevalência da legalidade e a proteção do interesse público. 

Durante o século XIX e boa parte do século XX, o sistema português adotou esta lógica. O Tribunal Administrativo e o Supremo Tribunal Administrativo, instituídos sucessivamente, seguiam esta tradição de controlo de legalidade, limitando-se a anular atos ilegais sem impor obrigações ou reconhecer direitos patrimoniais. 

A influência francesa foi também determinante na estrutura institucional, com a devida separação entre jurisdição comum e administrativa, fundada na autonomia do contencioso administrativo, ainda hoje refletido no artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. Só progressivamente é que foi sendo admitido um alargamento da tutela, acompanhando as reformas francesas de acesso ao juiz administrativo, ao processo justo e à tutela cautelar, que inspiraram as revisões do Código de Processo Administrativo português, sobretudo as de 2002 e 2015. 

3. Modelo Alemão

Em contraposição, o sistema alemão fundou-se numa ótica subjetivista de tutela jurisdicional. O artigo 19.º, n.º 4 da Lei Fundamental da Alemanha consagrou, após 1949, o direito fundamental dos cidadãos à proteção jurisdicional plena contra atos da Administração que lesem os seus direitos. Esse princípio, de natureza constitucional, transformou o contencioso administrativo num instrumento de realização do Estado de Direito substancial, garantindo o respeito pelas posições jurídicas individuais. 

O processo administrativo alemão, em virtude dessa abordagem, reconhece um modelo de jurisdição plena e diferenciada, admitindo ações de anulação, condenação, reconhecimento de direitos e medidas cautelares preventivas. O juiz administrativo é chamado não apenas a verificar a legalidade formal, mas a reintegrar o direito violado, substituindo-se à Administração, quando necessário, para garantir a execução prática da decisão judicial. 

Após a revisão constitucional de 1982, Portugal aproximou-se desta ideia, assegurando o direito dos particulares à obtenção de tutela efetiva, levando consequentemente à criação de novas ações jurisdicionais no CPTA, designadamente as ações de condenação à prática de ato devido, de reconhecimento de situações jurídicas e de indemnização por responsabilidade civil da Administração. Estas formas processuais concretizam o mandato constitucional de tutela jurisdicional efetiva. 

 4.Fase de Inserção Europeia e Consolidação do Sistema Híbrido

As transformações do contencioso administrativo português nas últimas décadas evidenciam uma terceira etapa: a fase da Inserção Europeia. Esta trata-se da influência que o direito da União Europeia e da jurisprudência dos tribunais europeus tiveram, que afirmaram princípios estruturantes como o da tutela jurisdicional efetiva (artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), a proporcionalidade, a boa administração e a eficiência processual. 

A convergência europeia obrigou Portugal a reforçar as garantias processuais diante da Administração e a adaptar a sua legislação interna a parâmetros supranacionais. O CPTA, ao consagrar o processo urgente, as medidas cautelares autónomas e a possibilidade de condenação direta da Administração, revela essa inserção europeia no contencioso administrativo nacional.

Conclusão

O contencioso administrativo português constitui, hoje, uma jurisdição de plena garantia, profundamente incluída nos ideais do Estado de direito democrático. A combinação dos modelos francês e alemão moldou uma justiça administrativa de um sistema formal de legalidade para uma justiça substantiva de proteção efetiva dos direitos. 

O contencioso administrativo português tem vindo a assumir, neste contexto de evolução, um papel central na promoção da boa governação e no fortalecimento da democracia participativa. Os tribunais administrativos não apenas asseguram o controlo da legalidade dos atos da Administração, mas também funcionam como espaços de equilíbrio entre o poder estatal e os direitos dos cidadãos, promovendo o diálogo institucional e a responsabilização administrativa. A proteção da confiança legítima, a primazia dos direitos fundamentais e a valorização do contraditório ilustram esta dinâmica, que estando assim em sintonia com os valores do Estado de Direito e com as exigências de transparência, eficiência e proximidade da Administração aos cidadãos.

Além disso, a modernização tecnológica e a digitalização dos processos administrativos e judiciais têm sido fatores determinantes para garantir uma justiça administrativa mais acessível e célere. As plataformas eletrónicas para apresentação de processos, a comunicação digital e a utilização de inteligência artificial para o apoio à decisão jurídica representam avanços significativos, que continuam a ser incrementados para reduzir a burocracia e promover a eficiência. Este desenvolvimento, alinhado com as boas práticas internacionais, contribui para a democratização do acesso à justiça administrativa, permitindo que mais pessoas, independentemente da sua condição ou localização, possam efetivamente exercer os seus direitos perante a Administração Pública.

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