Execução das Decisões dos Tribunais Administrativos: Um Problema de Efetividade
Nome: Hugo Teixeira, n.º 68210
Ano 4 / Subturma 7
1. A Execução das Decisões dos Tribunais Administrativos
A
eficácia da justiça administrativa mede-se na execução das suas decisões, pois o
controlo jurisdicional não se completa sem o cumprimento das mesmas.
O
processo executivo administrativo, tal como estruturado no Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (doravante CPTA), assenta na materialização
prática do princípio da tutela jurisdicional efetiva dos administrados. Este
princípio, direito fundamental de matriz constitucional[1], encontra expressão no
artigo 2º, nº1 CPTA ao garantir o direito a obter, em prazo razoável e mediante
processo equitativo, uma decisão judicial com força de caso julgado
relativamente a cada pretensão regularmente deduzida, bem como o direito à sua
execução, que constituirá o ponto central da presente análise.
Na
verdade, nem sempre o modelo de Contencioso Administrativo assim operou. Até à
rutura constitucional de 1976 e às reformas legislativas subsequentes, a
execução das decisões no Contencioso Administrativo português assentava num
modelo de “justiça reservada”, sendo que o tribunal decidia, porém a última
palavra pertencia à Administração, que escolhia executar ou não a sentença
segundo a sua própria vontade, pelo que o juiz administrativo não tinha
verdadeiramente instrumentos coativos próprios, dependendo organicamente do
governo e carecendo de um processo jurisdicionalizado de execução. Além do
mais, mesmo que a sentença se viesse a executar, existia um grande hiato entre
o conteúdo formal das sentenças e os efeitos materiais necessários para repor a
legalidade.
Atualmente,
após grandes e positivos avanços, é possível confirmar que a tutela
jurisdicional efetiva não se esgota na prolação da sentença, reclamando de
igual modo a sua concretização material, mesmo quando o obrigado ao cumprimento
seja uma entidade pública.
Este
princípio exige que a sentença proferida pelo tribunal competente produza plena
eficácia prática, assegurando a satisfação dos efetivados interesses materiais
da parte vencedora[2],
mas também o respeito pelo caso julgado e a efetiva execução das sentenças
judiciais, patentes nos artigos 282º, nº3 e 205º, nº3 CRP, respetivamente,
constituindo, como refere RUI CHANCERELLE DE MACHETE a “trave-mestra do
processo executivo”[3].
O
CPTA reafirma a obrigatoriedade e prevalência das decisões dos tribunais
administrativos, atribuindo-lhes competência própria para assegurar a execução
das sentenças, dotando-os de poderes executivos específicos contra a
Administração em caso de incumprimento, pelo que se confirma que o legislador
procedeu à plena configuração da função executiva da jurisdição administrativa,
permitindo ao particular não apenas obter uma decisão favorável, mas também ver
o seu direito reintegrado de forma efetiva, por via de um processo executivo
dotado de verdadeira plenitude funcional.
Realmente,
os Tribunais Administrativos têm plenos poderes para a concretização material
do que foi determinado na sentença, seja contra a Administração ou contra
particulares, sendo de notar que a execução das sentenças proferidas contra
estes últimos corre de igual forma nos referidos tribunais, regendo-se, no
entanto, pela lei processual civil, não lhe sendo aplicável o regime do CPTA[4].
A
matéria dos processos executivos vem mais detalhadamente regulada no Título
VIII do CPTA (artigos 157º a 179º), que regula a execução das sentenças
proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas, devendo o
conceito de “entidades públicas”, como ensina MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ser
objeto de interpretação teleológica que o estenda ao conjunto de entidades em
relação às quais se justifica aplicar o CPTA, nomeadamente às entidades
privadas revestidas de prerrogativas de poder público “no que respeite à
execução de sentenças que contra elas tenham sido proferidas no âmbito de
processos atinentes a atos administrativos ou regulamentos que por elas tenham
sido emitidos ou omitidos”[5].
Assim
sendo, o artigo 158º CPTA consagra a regra da obrigatoriedade e prevalência das
decisões judiciais proferidas, estabelecendo que estas vinculam todas as
entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre quaisquer outras decisões
emanadas de autoridades administrativas. Acresce ainda a regra prevista no n.º 2
do mesmo preceito, que trata da nulidade dos atos administrativos que
desrespeitem qualquer decisão dos tribunais administrativos, visto que
anteriormente, de forma bastante criativa, a administração, por forma a não
cumprir com as obrigações resultantes de uma decisão jurisdicional, praticava
um ato administrativo que redefinia a situação jurídica em causa de modo
ilegal. De notar ainda que consta do artigo 159º que a inexecução ilícita das
sentenças se trata de um comportamento juridicamente censurável e sancionável,
reforçando a ideia de que o cumprimento das decisões judiciais constitui,
salvas exceções, um dever jurídico imperativo, cuja violação atinge o próprio
núcleo de Estado de Direito.
No
que respeita à força executiva das sentenças administrativas, decorre do artigo
160.º CPTA que, em regra, as decisões adquirem força executiva após o trânsito
em julgado, momento em que se consolida o caso decidido e nasce o dever de
execução espontânea. Contudo, o n.º 2 do mesmo artigo prevê uma importante
exceção: quando tenha sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo,
a sentença torna-se exequível logo com a notificação à Administração da decisão
que fixou esse efeito. Esta solução visa assegurar que o simples ato de
recorrer não impeça a concretização da decisão judicial, garantindo-se, assim,
uma tutela em tempo útil, conforme o espírito do artigo 20.º, n.º 4 CRP. Nos
termos do artigo 143.º do CPTA, o efeito devolutivo aplica-se, designadamente,
às decisões proferidas em processos de intimação para a proteção de direitos,
liberdades e garantias, às decisões respeitantes a providências cautelares e
respetivos incidentes, bem como às decisões proferidas por antecipação de juízo
sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, de acordo com a
alínea c) do n.º 2 do artigo 121.º do mesmo Código. Desta forma, o legislador
consagrou um regime excecional de celeridade, compatível com a natureza urgente
de tais processos, onde a execução imediata é condição da própria utilidade da
decisão judicial.
No
que respeita aos prazos, o CPTA prevê que a Administração dispõe de noventa
dias para proceder à execução espontânea das sentenças condenatórias e de
trinta dias quando esteja em causa o pagamento de quantia certa, sem prejuízo
de o interessado poder requerer a execução judicial findos esses prazos. Nos
processos urgentes, porém, o artigo 122.º, n.º 1, afasta a aplicação desses
limites temporais, assegurando que a celeridade e a utilidade da tutela
jurisdicional prevaleçam sobre o formalismo procedimental.
2. Causas de Inexecução Legítima
O
legislador reconhece que a execução das decisões judiciais não é uma realidade
absolutamente rígida. Assim, o artigo 163.º CPTA prevê que, em circunstâncias
excecionais, a Administração possa ficar dispensada do dever de cumprir a
sentença, nomeadamente quando se verifique uma impossibilidade objetiva de
execução ou quando o cumprimento da decisão implique um prejuízo excecional para
o interesse público. Tanto nos casos em que se demonstra uma inexequibilidade
material ou jurídica insuperável, como naqueles em que se revela necessário
preservar valores públicos de relevância superior, o ordenamento admite que a
execução não ocorra nos moldes inicialmente determinados, ainda que o autor
tenha uma pretensão legitima. Trata-se, portanto, de situações de inexecução
legítima, que, embora restritivamente configuradas, funcionam como mecanismos
de ponderação entre a efetividade da tutela jurisdicional e a salvaguarda do
interesse público.
A
previsão legal de causas legítimas de inexecução surgiu inicialmente com a
possibilidade de escolha entre execução especifica e execução por sucedâneo,
pelo que a Administração tinha o poder de escolha entre a execução da sentença
proferida ou o pagamento da indemnização, numa época do Contencioso
Administrativo onde nem mesmo o desrespeito ao principio da obrigatoriedade do
caso julgado levava a qualquer desvalor jurídico, o que certamente realçava o
desequilibro das partes no processo e levou a divergências doutrinárias que
contribuíram para a evolução do instituto até aos dias atuais.
Nesse
sentido, era referido por MARCELLO CAETANO que “deve deixar-se à
Administração(...) a escolha entre a execução direita e específica da decisão
judicial e a execução mediante o pagamento de indemnização(...) procurando um
justo equivalente patrimonial”[6],
sendo que, em sentido oposto FREITAS DO AMARAL refere que na execução por
sucedâneo está em causa não uma forma de cumprimento, mas antes um incumprimento
definitivo do dever de executar por parte da Administração, tendo definido
causas legítimas de inexecução enquanto “situações excecionais que tornam
lícita, para todos os efeitos, a inexecução de sentenças dos tribunais
administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização
compensatória ao titular do direito de execução”[7].
A
existência de uma causa legítima de inexecução de sentença pode ser invocada
pela Administração ainda durante a fase de execução espontânea da sentença
anulatória (163.º n.º 3) ou então na contestação que venha a apresentar já em
fase judicial executiva (177.º n.º 3). Quando for invocada no primeiro momento,
para além de fundamentada, deve ser notificada ao particular interessado, com
os respetivos fundamentos, dentro do prazo de que a Administração dispõe para a
execução espontânea, prazo procedimental de noventa dias (163.º n.º 3 e 162.º
n.º 1).
As
duas causas de dispensa do cumprimento da sentença por parte da Administração
referidas supra partem de uma análise conjugada dos artigos 45.º, n.º1 e
102.º, n.º5 CPTA. No que toca à impossibilidade absoluta, a posição maioritária
da doutrina entende que o requisito se verifica quando não exista, de forma
objetiva, qualquer possibilidade jurídico-prática de cumprir a prestação; isto
é, quando, apreciada a situação no plano fático-jurídico, a execução da
sentença se revele objetivamente inviável, e não apenas difícil ou
subjetivamente incomoda[8], dizendo respeito a um impedimento
irremovível[9],
pelo que uma sentença que se considere difícil ou extraordinariamente onerosa
não se poderá considerar como uma impossibilidade absoluta.
No
entanto, a constatação de impossibilidade absoluta não serve para legitimar que
a Administração deixe de cumprir o que se tornou inexequível; a sua relevância
está em fundamentar o direito do interessado à indemnização. Verificando-se que
a prestação é objetivamente impossível de ser realizada pela Administração,
emerge o dever de esta indemnizar o particular que ficou privado da satisfação
da sua situação jurídica, como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA: “o efeito de
estabelecer que, sempre que o cumprimento da obrigação a cargo da Administração
se torne impossível, seja por que motivo for, esta tem de indemnizar o
interessado no cumprimento pelo facto de se ver privado da situação em que esse
cumprimento o deveria colocar.”[10]
Além
do mais, O artigo 163.º, n.º 2, do CPTA prevê que, verificada uma
impossibilidade apenas parcial de execução, a Administração fica desonerada de
remover, reformar ou substituir os atos consequentes que aproveitem a terceiros
de boa-fé; contudo, mantém-se a obrigação de cumprir o restante, relativamente
às demais prestações ainda exigíveis.
Além
do critério da impossibilidade absoluta é tipificado como possível causa legítima
de inexecução de uma sentença a existência de “excecional prejuízo para o
interesse público”, referente a casos em que a execução da decisão acarrete uma
lesão muito intensa de um interesse público qualificado[11], traduzida, em termos
essenciais, na afetação de princípios estruturantes da atuação da
Administração.
O
prejuízo excecional ao interesse público qualificado refere-se a situações
limite que se caracterizam, como refere SÉRVULO CORREIA como um afloramento do princípio
do estado de necessidade, havendo nesses casos a opção política de sacrificar o
direito de execução do particular como salvaguarda do bem-estar da comunidade
em sentido amplo, sempre em conformidade com o critério do princípio da
proporcionalidade.
Caso
diferente será o da possibilidade da invocação de onerosidade excessiva
enquanto causa legitima de inexecução:
Veja-se,
relativamente a este ponto, o Acórdão do TCA Norte, 8-05-2015 (Proc.
00315/08.0BEBRG-A), que versa um incidente de execução de julgado anulatório
movido contra o IRN, I.P., na sequência de decisão anterior (10-12-2010) que
invalidara a atribuição, em 2007, de uma classificação de serviço “Bom com
Distinção” a uma conservadora. Na fase executiva, o tribunal de 1.ª instância
determinara, por um lado, o pagamento à exequente de € 7.425,74, a título de
diferenças remuneratórias presumivelmente decorrentes da posição que teria
obtido num concurso de 2008 se a sua avaliação válida tivesse sido considerada,
e, por outro, a comunicação de elementos à CGA. O IRN recorreu, invocando,
entre outros argumentos, a existência de causa legítima de inexecução por alegada
impossibilidade de reconstituir, anos depois, a situação que teria existido se
não tivesse sido praticado o ato anulado.
Perante
o alegado, o tribunal começa por firmar o quadro normativo e metodológico da
execução de sentenças anulatórias: a regra é a reconstituição natural, isto é,
a reposição da situação atual hipotética como se o ato inválido nunca tivesse
existido. As exceções são estritas e constam do artigo 163.º do CPTA. Nesta
linha, o acórdão sublinha de forma expressa que a impossibilidade relevante “é
apenas a impossibilidade absoluta”, não se confundindo com “mera dificuldade”
nem com “onerosidade” da prestação. Com isto, o tribunal rejeita a ideia de que
a complexidade probatória, a erosão da memória dos avaliadores ou o esforço
organizativo e financeiro que a execução possa impor à Administração bastem,
por si só, para qualificar uma causa legítima de inexecução. [12]
Em
nosso ver, a onerosidade, em termos jurídicos, não vale como impossibilidade,
não fazendo parte das causas legítimas de inexecução de uma sentença os danos
graves de natureza financeira, nem mesmo nos casos designados por RODRIGO
ESTEVES DE OLIVEIRA, referindo que existirá causa legítima de inexecução por
grave lesão do interesse público quando a Administração deva cumprir uma ordem
judicial de demolição de um edifício ilegalmente construído, mas isso implique,
para a Administração, um pagamento de elevadas indemnizações[13], pelo que casos
semelhantes ao analisado supra constituirão casos de inexecução não
legitimadas, como ensina FREITAS DO AMARAL, afirmando que “os danos graves de natureza financeira que a
execução de uma sentença possa porventura provocar não devem considerar-se
incluídos no conceito de grave prejuízo para o interesse público, não podendo,
portanto, ser invocados como determinantes de uma causa legítima de inexecução”,
sob pena de tal efetivação se vir a sucumbir perante as pontuais dificuldades
das contas da Administração Pública[14].
Nessa
linha, o legislador fixou que a execução para pagamento de quantia pecuniária
não pode ser afastada a título de causa legítima de inexecução (cf. art. 171.º,
n.º 5, primeira parte, e art. 175.º, n.º 3, do CPTA). Nem a falta de verba ou
de cabimento orçamental o permite: nessa hipótese, o que pode estar em causa é,
quando muito, uma exclusão da ilicitude da inexecução, e não uma causa legítima
de inexecução, como resulta do art. 159.º do CPTA. Ainda que se admitisse um
prejuízo financeiro excecional para justificar o não pagamento de uma obrigação
pecuniária, a dispensa desse cumprimento geraria, de todo o modo, o dever de
indemnizar pela inexecução do julgado. Além disso, remeter o adimplemento para
o momento indemnizatório seria excessivamente redutor e arriscaria até agravar
o dano em causa na fase subsequente.
Relativamente
à natureza do mecanismo da inexecução legitima, está em causa uma forma de
tutela antecipada dos direitos dos particulares, atribuindo-lhes indemnização
quando não seja possível satisfazer, em espécie, a sua pretensão (verificados
os requisitos referidos). As causas legítimas constituem hipóteses de carácter
excecional, implicando a ponderação dos interesses em presença e a consequente
subordinação ao interesse público, da qual pode resultar o sacrifício do
direito do particular. Trata-se de uma subordinação lícita, em que o interesse
público prevalece sobre o interesse individual. Em qualquer caso, ambos os
pressupostos têm de apresentar-se atuais.
Estando
verificados os pressupostos à aplicação de uma causa legitima de inexecução,
surge o dever de indemnizar por parte da Administração, sendo de admitir, como
ensina SÉRVULO CORREIA “que se fixe uma indemnização pela perda do direito à
execução da decisão anulatória como perda de um valor autónomo comparável ao
atraso desrazoável na apreciação de uma causa pelo tribunal. Isolado este dano,
em relação a ele a causalidade ancorada na falta de execução é evidente.
Admitida esta indemnização, o direito a ela existirá independentemente de
outros danos e de olhar às situações substâncias prejudicadas”[15].
A
indemnização devida tem carácter ressarcitório: visa compensar o dano
decorrente da perda da execução da sentença. “Essa perda constitui, em si, um
dano para a esfera jurídica dos exequentes, pois consubstancia a perda de uma
situação jurídica, que lhes poderia proporcionar proventos patrimoniais”[16]. A sua natureza não é
preventiva nem sancionatória; não pretende punir a entidade demandada. Sendo a
frustração da execução economicamente quantificável, a indemnização funciona
como garantia subjetiva de reparação dos prejuízos que se projetam na esfera
jurídica do particular em virtude da inexecução da decisão.
O
devido dever de indemnizar consta do artigo 166.º CPTA, preceito este que vai
de encontro com o entendimento sufragado por FREITAS DO AMARAL, distinguindo-se
entre posições subjetivas primárias e posições subjetivas secundárias. Quando estão em causa posições
subjetivas primárias recai sobre a Administração um dever objetivo de pôr termo
à situação jurídica gerada pelo ato ilegal: perdido o seu fundamento, o ato
deve ser eliminado ou deve ser cumprida a prestação reconstituída por efeito da
anulação. Já quanto às posições subjetivas secundárias, impõe-se à
Administração o dever de suportar o dano, assumindo o risco de não ser possível
eliminar integralmente a situação criada pelo ato ilícito.
No
entanto, não obstante a existência destas exceções legalmente previstas,
importa reconhecer que, como referido anteriormente, a regra permanece a da
execução obrigatória das decisões judiciais, em obediência ao princípio da
tutela jurisdicional efetiva e à força vinculativa das sentenças (artigos 158.º
e 205.º, n.º 2, da CRP).
3. Os casos de “inexecuções não legitimadas”
Face
ao exposto, fora dos casos expressamente admitidos pelo artigo 163.º do CPTA,
qualquer recusa ou atraso injustificado no cumprimento de uma decisão judicial
configura uma inexecução ilícita, suscetível de acarretar responsabilidade
civil, disciplinar ou até criminal (artigo 159.º do CPTA).
É
precisamente neste domínio, o das “inexecuções não legitimadas”, em que a
Administração, por ação ou omissão, inviabiliza a plena concretização das
decisões dos tribunais administrativos que se concentram as maiores
dificuldades práticas e tensões institucionais do tema em questão.
Exemplo
recente a abordar de um caso de inexecução, sem motivo para tal, de decisões de
tribunais administrativos trata uma decisão judicial em Torres Novas que
impunha a demolição de uma construção ilegal[17] não executada durante mais
de oito anos. Perante a persistência do incumprimento, o Tribunal
Administrativo e Fiscal de Leiria fixou sanção pecuniária compulsória diária ao
presidente da câmara, justamente para compelir o cumprimento.
Realmente,
a demolição ordenada era, em si mesma, material e juridicamente possível, não
existindo qualquer impossibilidade absoluta que afastasse a execução
especifica, tendo existido antes inércia (ou opção administrativa) de não
executar no tempo devido, pois quando a própria Administração provoca a
impossibilidade tal não poderá configurar causa legitima de inexecução. De
igual modo, também não existia causa excecional de prejuízo para o interesse
público, visto que nem mesmo danos financeiros e constrangimentos orçamentais
são base bastante para a inexecução legítima, como se analisara em momento
posterior, pelo que excluída a aplicabilidade de ambas as causas do artigo
163.º, a conduta municipal situa-se no perímetro da inexecução ilícita, sendo
juridicamente censurável.
Nestes
termos, foi aplicada uma sanção pecuniária compulsória diária ao Presidente da
Câmara Municipal, no valor de 45 euros não com o objetivo de punir
retroativamente, mas antes de compelir ao cumprimento no presente. No entanto,
poder-se-á questionar se o valor será suficiente para compelir um Presidente da
Câmara a cumprir uma sentença, pois sendo a sanção um meio de pressão para
transformar o caso julgado em conduta, se o montante for reduzido, poderá, em
nosso ver, levar à perda do poder de coerção e, paradoxalmente, incentivar o
incumprimento com base na ideia de uma “mora de conveniência”[18], sendo encarado como um
mero custo de fricção aos objetivos (no presente caso) municipais.
Caso
igualmente recente e mediático a referir é o caso do Bairro do Talude, em
Loures[19], perante o qual a camara
Municipal iniciou uma operação para demolir construções não licenciadas no
referido bairro, perante a qual no dia seguinte o Tribunal Administrativo do
Círculo de Lisboa aceitou uma providência cautelar e ordenou a suspensão das
demolições, reconhecendo “especial urgência” e determinando notificação
imediata e pela via mais expedita. Porém, mesmo após notificação de suspensão,
a autarquia confirmou que mais quatro construções foram derrubadas antes de a
ordem ser integralmente assimilada e os trabalhos suspensos. Esta sequência
condensa um problema da execução administrativa referente à janela crítica
entre a decisão judicial e a sua tradução em conduta. Admitida a providência
(artigos 112.º e 116.º do CPTA), a ordem de abstenção da Administração torna-se
imediatamente vinculativa e tem força executiva com a notificação do efeito
meramente devolutivo, quando aplicável (art. 160.º, n.º 2, CPTA), pelo que a continuação
das demolições configura execução indevida contra decisão cautelar válida e
eficaz e a distância temporal entre a decisão e abstenção efetiva, apesar de
curta, produziu efeitos irreversíveis, mostrando a importância do cumprimento
executivo da sentença para que não ocorra a perda do seu efeito útil.
4. Direito Comparado- O Plano Europeu
Visto
o plano nacional, importa agora sair do plano interno e confrontá-lo com o
plano europeu.
Naturalmente,
as soluções adotadas pelos tribunais administrativos portugueses coadunam-se
com o plano europeu, no sentido de o “direito a um tribunal”, patente no artigo
6.º da CEDH abranger igualmente a fase de execução como conteúdo do direito a
obter, como indica a Case-Law Guides do TEDH, existindo decisões
estruturantes que ilustram o alcance desta exigência:
No
caso Hornsby c. Grécia, de 1997, o TEDH entendeu que a recusa ou demora
injustificada das autoridades administrativas em dar cumprimento a duas
decisões do Conselho de Estado grego violou o artigo 6.º. Os requerentes,
professores de línguas no Dodecaneso, tinham obtido no Conselho de Estado grego
decisões definitivas que impunham às autoridades administrativas a emissão da
licença necessária para abrirem um centro de ensino. Apesar do caso julgado, a
Administração não executou, ora invocando vicissitudes procedimentais, ora
mantendo uma resistência difusa.
O
Tribunal afirmou que o Estado tem um dever positivo de organizar os seus
serviços e procedimentos de modo a assegurar a execução pronta e efetiva das
decisões internas, pelo que dificuldades burocráticas ou resistências
administrativas não são desculpa à luz da Convenção, estabelecendo que uma
decisão que não se cumpra torna-se “ilusión de droit”, um direito
meramente formal.[20]
O
referido tópico ganhou densidade estrutural com Burdov c. Rússia (2009). No
referido acórdão, perante a não execução reiterada de decisões pecuniárias
contra o Estado, o TEDH identificou atrasos e incumprimentos sistémicos e, em
sede de acórdão-piloto, impôs à Federação Russa a criação de remédios internos
efetivos (para exigir execução e compensação por demora) e a adoção de medidas
gerais, designadamente legislativas e orçamentais, aptas a assegurar o
pagamento tempestivo de quantias fixadas por decisões transitadas. Assim,
reafirma-se que dificuldades financeiras ou inércia estatal não exoneram o
dever de cumprir: cabe ao Estado dotar-se de mecanismos e meios que tornem a
execução uma realidade.[21]
5. Conclusão: Uma perspetiva de futuro
Não
obstante o referido, é de notar que o Relatório de 2024 do CSTAF evidencia
progressos mensuráveis como taxas de resolução próximas ou superiores a 100% em
segmentos relevantes e decréscimo do disposition time. Todavia, tais
ganhos de eficiência decisória não eliminam a questão que atravessa o presente
trabalho: a efetividade da execução, enquanto condição necessária à plenitude
do direito reconhecido em juízo.
Na
verdade, a evolução institucional recente revela um aumento da dita “capacidade
de escoamento”. Contudo, cumprir é também parte integrante do próprio direito à
decisão, sendo precisamente neste ponto que persistem fricções.
Quando
a Administração não procede à execução espontânea, os tribunais continuam a
recorrer com frequência a meios de coerção, designadamente, à sanção pecuniária
compulsória (art. 169.º) e às providências de execução (art. 172.º), para
converter o comando jurisdicional em conduta efetiva. Em nosso ver, não se
trata de um défice normativo pois o CPTA é claro quanto à força executiva (art.
160.º), à prevalência da execução em espécie e à natureza estrita das causas
legítimas (art. 163.º). O problema é predominantemente operacional e
comportamental, existindo cadeias de comando tardias, resistências
organizacionais e insuficiente cultura de cumprimento imediato degradam a
utilidade prática do julgado e deslocam a tutela para sucedâneos
indemnizatórios (art. 166.º), que a Constituição e a jurisprudência europeias
aceitam apenas como última ratio.
Para
além disso, os exemplos aqui abordados confirmam tal diagnóstico. Em Torres
Novas, a persistência de incumprimento levou à fixação de sanção pessoal diária
ao Presidente da Câmara, demonstrando que a execução só ocorreu mediante
coerção jurisdicional. Em Loures, a janela temporal entre a decisão cautelar e
a sua assimilação operacional permitiu a prática de atos incompatíveis com a
ordem de suspensão, perdendo-se efeito útil e abrindo-se caminho ao sucedâneo.
Em ambos os casos, não se verificavam pressupostos do art. 163.º (nem
impossibilidade absoluta, nem grave prejuízo para o interesse público em
sentido qualificado), o que reforça a ideia de que as dificuldades residem na
execução, e não na norma.
Em
síntese, entendemos que a justiça administrativa só cumpre a sua promessa
quando a decisão se executa, e que o nosso ordenamento já dispõe da arquitetura
certa, tendo a execução em espécie como regra, causas legítimas estritas, força
executiva antecipada quando necessário e meios de coerção eficazes, mas
enfrenta ainda um défice operacional que compromete o efeito útil do caso
julgado. Os casos analisados expõem resistências concretas que exigiram sanção
ou redundaram em facto consumado, e o retrato institucional do CSTAF revela
melhorias, mas apresenta-nos desafios continuados na efetividade da execução
das decisões dos Tribunais Administrativos.
6. Bibliografia e Webgrafia
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– Jurisprudência dos Tribunais Superiores (JTCA). Acórdão disponível em: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/dddccdf4057a597580258bbf004116d8?OpenDocument (consultado em 22/10/2025).
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Rui Chancerelle de. “Execução de Sentenças Administrativas”, Cadernos de
Justiça Administrativa.
O
MIRANTE. “Tribunal multa presidente de Torres Novas e critica vice por
permitirem obras ilegais”, 8 maio 2023 (consultado em 30/10/2025).
OLIVEIRA,
Mário Esteves de; OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de. Código de Processo nos
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Justiça Administrativa – Colloquia 15, Studia Iuridica n.º 86. Coimbra: Coimbra
Editora, 2005.
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Notícias. “Providência cautelar trava demolições no Bairro do Talude Militar”,
15 jul. 2025 (consultado em 20/10/2025).
SUPREMO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. Acórdão de 20 de janeiro de 2010, Proc. n.º 47578.
TRIBUNAL
CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL. Acórdão de 17 de janeiro de 2008, Proc. n.º
2604/07.
TRIBUNAL
CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL. Acórdão de 22 de janeiro de 2004, Proc. n.º 12973.
UNIVERSIDADE
LUSÍADA. Catálogo Base Lusíada (registo biblionumber=5669). https://baselusiada.ulusiada.pt/cgi-bin/koha/opac-detail.pl?biblionumber=5669&shelfbrowse_itemnumber=216579& (consultado em 25/10/2025).
UNIVERSIDADE
DO PORTO – Repositório Aberto. Documento 10216/138153. https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/138153/2/518041.pdf (consultado em 01/11/2025).
[1] Artigos
20º e 268º, nº4 CRP
[2] Como
imposto pelo artigo 20º, nº4 CRP
[3] Cf. RUI
CHANCERELLE DE MACHETE, “Execução de Sentenças Administrativas”, in
“Cadernos de Justiça Administrativa” pág. 54-64
[4] Cf.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 4.ª ed., Almedina,
Coimbra, 2020, pp. 498-499
[5] RUI
CHANCERELLE DE MACHETE, “Execução de Sentenças Administrativas” p.60
[6] MARCELLO
CAETANO, Tratado elementar de Direito Administrativo, vol. I, p. 372-373
[7] DIOGO
FREITAS DO AMARAL, A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos,
2.ª edição, Almedina, p. 123.
[8] MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, op. Cit, p. 388
[9] [9]
DIOGO FREITAS DO AMARAL, A Execução das Sentenças dos Tribunais
Administrativos, 2.ª edição, Almedina, p. 232
[10] MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed, p. 932.
[11] MÁRIO
ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos
Tribunais Administrativos Volume I (Anotado), p.303
[12] Acórdão
do TCA Sul de 17 de janeiro de 2008, P. n.º 2604/07 – “o conceito de grave
prejuízo para o interesse público, como causa legítima de inexecução de um
acórdão, pressupõe a existência de situações excecionais ou situações-limite,
não bastando a simples dificuldade ou onerosidade do cumprimento do julgado
[13] RODRIGO
ESTEVES DE OLIVEIRA, “Processo executivo: algumas questões”, in A
Reforma da Justiça Administrativa – Colloquia 15, Studia Iuridica n.º 86,
Coimbra Editora, 2005, pp. 252, 255 e 257
[14] como
refere o Ac. o TCA Sul de 22 de janeiro de 2004, P. n.º 12 973.
[15] SÉRVULO
CORREIA, “A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito
administrativo”, in XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa,
p.102-105
[16] Acórdão
do STA de 20 de janeiro de 2010, P. n.º 47578
[17] “Tribunal
multa presidente de Torres Novas e critica vice por permitirem obras ilegais”,
O Mirante, 8 maio 2023
[18] VÂNIA
FILIPE MAGALHÃES, “O papel do juiz no cumprimento das obrigações: a sanção
pecuniária compulsória”, Revista Julgar (online), dezembro 2022
[19] “Providência
cautelar trava demolições no Bairro do Talude Militar”, RTP Notícias, 15 jul.
2025
[20] Hornsby
c. Grécia, n.º 18357/91, Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (19
de março de 1997),
[21] Burdov
c. Rússia, n.º 59498/00, Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (7
de maio de 2002).
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