Do princípio da tutela jurisdicional efetiva: a garantia de Justiça constitucionalmente protegida e a sua evolução no âmbito do Contencioso Administrativo
Trabalho
realizado no âmbito da disciplina de Contencioso Administrativo e Tributário,
no ano letivo de 2025/2026, por Constança Ayres de Sá Fernandes, n.º 67907,
subturma 7A
1. 1. Notas
introdutórias quanto ao enquadramento constitucional
Em
primeiro lugar, para proceder a uma completa análise do princípio da tutela
jurisdicional efetiva, é preciso ter presente o disposto no art. 20.º CRP.
Enquadrado na Parte I da CRP, atinente aos direitos e deveres fundamentais do
cidadão português, veja-se o que dispõe o seu n.º 1: “A todos é assegurado o
acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos.”. Numa redação que em tudo se alinha com a consagração de
um Estado de Direito democrático, é este o preceito que assegura a todos os
cidadãos uma tutela efetiva dos seus direitos junto dos tribunais portugueses,
proteção essa assegurada enquanto direito fundamental.
Impõe-se
questionar de que modo terá sido efetivada a proteção de Justiça conferida aos
particulares, no âmbito do Contencioso Administrativo. Fundamentalmente,
teremos de analisar ainda se o regime vigente consagra de modo eficaz essa
tutela.
Vasco Pereira da Silva[1]
aponta como princípio à sua teorização, os já sobejamente conhecidos traumas
de infância do Direito Administrativo: o facto de o Contencioso
Administrativo ter surgido quando os direitos dos particulares não eram
corretamente assegurados, conduziu à desaplicação (ou mesmo à violação) deste
princípio pela Administração Pública. Recorde-se que, aos particulares, apenas era
contemplada a hipótese de pedido de anulação do ato administrativo. O Professor
entende assim, que quando a disciplina se tentou afirmar nacional e internacionalmente
(diremos, na “infância”/”adolescência” do Contencioso Administrativo), a sua
autonomia foi de sobremodo frustrada. O motivo aparenta ser simples: a negação
de tutela jurisdicional efetiva dos particulares face ao Estado.
Nesse
período, a Administração Pública julgava-se a si mesma, facto conforme à
interdição que se verificava de os tribunais decidirem quanto às questões
administrativas colocadas por particulares. Ora, entendemos agora, diante de
uma visão atualista, que repugna ao espírito democrático patente na CRP de 1976,
o descabimento de tal solução: é inconcebível que um particular que veja a sua
posição jurídica afetada por uma decisão da Administração, não veja o seu
problema devidamente resolvido. Era isto que acontecia diante de um Estado que não
tutelava o direito de acesso à Justiça pelos particulares, determinando apenas
a possibilidade de remissão da questão a uma análise da Administração da sua
própria conduta (conduta obviamente contraproducente).
Também
em Portugal se assistia ao fenómeno: os tribunais administrativos não tinham a
inserção de que atualmente dispõe na ordem judicial[2], tendo sido,
contrariamente, sempre considerados estranhos a esse sistema. Também esta
solução é evidentemente contrária a um Estado que se quer de Direito
democrático, tal como o vigente, desde 1976, em Portugal. Neste sentido, considere-se
ainda o art. 212.º, que autonomiza os tribunais administrativos e fiscais,
dispondo quanto à sua hierarquia (n.ºs 1 e 2) e dotando-os, essencialmente, de
competência para dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas
administrativas e fiscais, através do julgamento de ações e recursos
contenciosos (n.º 3).
Vasco Pereira da Silva refere ainda a
este propósito, a relevância das reformas constitucionais, posição que como já
será previsível, acompanhamos. Primeiramente, na revisão de 1977 é consagrado o
processo de execução de sentenças que é, desde então, da total competência dos
tribunais administrativos e, em segundo lugar, é consagrada a obrigação de os
tribunais fundamentarem as suas sentenças (neste sentido também uma decorrência
de tutela efetiva de Justiça, pela proibição de decisões-surpresa e exigência
de contraditório no processo).
Por
conseguinte, agora o particular não só passa a poder exigir mais do que a
anulação de ato administrativo, como lhe é atribuída a faculdade de exigir o
cumprimento do proferido em sede de sentença (vinculativa para a
Administração). É assim ultrapassada a mera expectativa do sujeito em ver
substituído o ato administrativo do qual preteriu a anulação, podendo agora até
interpor um pedido de condenação da Administração à prática de um ato devido[3].
Ainda
assim, para o Professor, as verdadeiras reformas de Contencioso Administrativo
efetivaram-se com a revisão constitucional de 1989, na qual considera que se
assegurou a plena tutela de direitos dos particulares, através da consagração
deste enquanto processo especializado de resolução de litígios. Já em 1997, as
alterações legislativas que importam a esta redação foram as que ocorreram ao
nível do art. 268.º que tem a epígrafe de “garantias dos administrados”: foram-lhe
introduzidos os números 4 e 5, tendo a técnica legislativa resolvido qualquer
dúvida que restasse quanto à necessidade de proteção dos particulares. O
preceito foi então aperfeiçoado elegantemente para concretizar, a nosso ver, os
meios e, principalmente, as garantias, de que os particulares dispõem diante da
Administração Pública, cessando assim, de uma vez por todas, a disputa que
outrora assolava estes sujeitos (colocando em clara inferioridade os direitos
dos particulares).
A redação é merecedora de transcrição: “é
garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento
desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos
que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos
administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas”
- e mais - , que “os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas
com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos”. De forma digna de reparo, estes números complementam quase
perfeitamente o sentido do art. 20.º CRP que, nessa senda, carecia de
afloramento. Contempla-se um meio de satisfação processual a qualquer interesse
de particular que se dirija a um tribunal de jurisdição administrativa e
estatui-se que este é merecedor de proteção jurídica. Entendemos que foi deste
modo que se cumpriu uma primeira fase de proteção de Justiça estendida aos
particulares e que esta revisão constitucional terá sido fulcral nesse sentido.
2.
Relativamente à efetivação do princípio no CPTA
Entendemos
que é pertinente, uma vez que relativo ao aspeto anteriormente mencionado,
começar por interpretar o n.º 2 do art. 2.º do CPTA, devido à correspetividade
entre um interesse e o meio processual designado junto dos tribunais
administrativos para a sua tutela[4]. Assim sendo, quem quiser
formular determinado pedido junto de tribunal administrativo, poderá solicitar
todo e qualquer tipo de pronúncia. Há que atender ao facto de a lista disposta
no preceito não ser taxativa, mas exemplificativa, pelo que qualquer que seja a
pretensão do particular, mesmo que não se enquadre em nenhuma das alíneas, não
será suscetível de limitação. Com efeito, as alíneas funcionam numa ótica de
benefício da efetividade de tutela jurisdicional, adicionando expressamente
essa mesma proteção.
Ainda
assim, no caso destas pretensões que não são especificamente previstas, haverão
que passar no crivo dos seguintes requisitos: 1) a necessidade de defesa das
posições jurídicas em causa em tribunal administrativo e 2) a ausência de lei
especial que assegure tal proteção, ou seja, de lei especial referente ao meio
processual em causa. Vasco Pereira da
Silva ainda inclui na regulação da norma os interesses difusos, julgando
a distinção destes dos interesses legalmente protegidos – argumenta que as duas
tipologias de interesses se reportam a direitos subjetivos, mesmo que com
conteúdos distintos, mas que ambos são merecedores de tutela jurisdicional.
De
volta ao n.º 1 do preceito, aquilo que nele se regula é o núcleo desta tutela
jurisdicional efetiva, que compreende: 1) a exigibilidade de execução da
decisão proferida pela Administração Pública, 2) a vinculação da mesma à
própria Administração, 3) a necessidade de trazer efeito útil ao particular e,
por fim, 4) a tempestividade da mesma[5].
Já
o art. 3.º releva no que respeita aos poderes conferidos aos tribunais
administrativos, prevendo no seu n.º 1 que “no respeito pelo princípio da
separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam
do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a
vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação.”. Ou seja, estes
tribunais estão orientados para a verificação de controlo de legalidade da
atuação da Administração (e até de cumprimento do princípio de separação de
poderes), e não para avaliar o mérito do ato administrativo considerando, por
isso, Vasco Pereira da Silva, que
o preceito é equivalente ao art. 2.º, uma vez que ambos aproximam o Contencioso
Administrativo de um “juiz de legalidade”.
A
separação de poderes aqui proposta acaba por ser eventualmente atenuada pelos
n.ºs 2 e 4 do artigo 3.º: o primeiro define a possibilidade de fixação oficiosa
de prazo para o cumprimento de deveres que se impõem à Administração e o
segundo a necessidade de concretização da sentença, designadamente no seio de
atos que são dirigidos contra a Administração Pública. Em relação a estes, Mário Aroso de Almeida[6] realça
que é eliminada a possibilidade de os tribunais indiciarem uma forma de exercício
de poder discricionária, mesmo em processos em que se dirijam contra a
Administração, por imposição de execução da sentença. Novamente, é posto termo
aos abusos até então cometidos pela Administração Pública que, atente-se, nem
se julgava a si mesma.
Já o art. 7.º é proémio na consagração de
acesso à justiça administrativa, compondo o princípio analisado: “Para
efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser
interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das
pretensões formuladas.”. Há uma obrigação de o Estado promover uma tutela
efetiva e adequada ao tipo de litígio, sendo que o juiz tem de proferir o
mérito da questão, caso contrário estaríamos perante uma negação de Justiça.
Por forma a estabelecer aquilo que acreditamos ser um equilíbrio necessário
entre o particular e o juiz, o legislador previu, a par da obrigação referida,
que o primeiro tem o ónus de cumprir os pressupostos processuais do seu direito
de ação[7].
3.
Reflexões Conclusivas
As
variadas revisões constitucionais permitiram a alteração do paradigma de
sentença-anulação para uma sentença-condenação, bem como para o alargamento dos
poderes conferidos aos tribunais administrativos (igualmente por consequência
dessa mudança de configuração). Assim, foi determinada uma melhor forma de
cumprir com a tutela dos direitos em causa dos particulares e terá, certamente
sido conferida, uma melhor administração da Justiça (pelo menos em comparação a
quando não era proclamada constitucionalmente). A consagração do princípio da
tutela jurisdicional efetiva contribuiu, em larga medida, no melhoramento dos
aspetos mencionados, e obrigou a que o Estado providencie meios processuais que
permitam o exercício dos direitos dos particulares.
Entendemos
ainda que é essencial reiterar os vários momentos de concretização desta tutela
jurisdicional efetiva. Numa primeira aceção, revela-se no acesso aos tribunais
administrativos enquanto direito fundamental, como referido. Por conseguinte, a
qualquer particular, independentemente da sua condição económica ou qualquer
outro fator, é garantido o acesso aos tribunais administrativos com vista ao
exercício dos seus direitos e interesses.
Por
outro lado, caberá à Administração Pública a prolação de decisão em prazo
razoável, mediante processo equitativo - a segunda fase desta tutela - prevista
no n.º 4 do art. 20 CRP. O direito a um processo equitativo é igualmente visado
e delimitado pelo art. 6.º da CEDH. Já o conceito de prazo razoável é
indeterminado, mas ancora-se no princípio da economia processual para a sua
concretização. Este dita que o processo tem de decorrer da forma mais rápida
possível, numa tentativa de não prejudicar ainda mais a posição do particular,
ao tentar satisfazer as suas pretensões. O TEDH aponta como critérios tanto a
conduta das partes como a dificuldade da questão, tendo vindo a considerar que
mediante a existência de direito constitucionalmente protegido, nada obsta a
que se coloque uma ação por responsabilidade do Estado, na ausência do tribunal
proferir decisão em prazo razoável. Neste sentido, estaria em causa o seu
exercício da função jurisdicional[8].
A
última fase desta tutela centra-se na necessidade de ser proferida sentença e
de estas serem executáveis, não se oferecendo aqui qualquer discricionariedade
à Administração, como consta dos n.ºs 2 e 3 do art. 205.º CRP. Há até lugar à
determinação de sanções aos responsáveis pela falta de execução de sentenças.
Do mesmo modo, veja-se o art. 162.º CPTA que determina a obrigatoriedade de
execução de sentenças pela Administração no prazo de 90 dias, sendo que o
tribunal pode notificar o titular de poderes hierárquicos ou de
superintendência para executar a sentença, substituindo-se assim ao órgão que
não realizou essa execução (n.º 2). O n.º 3 do mesmo preceito prevê a
possibilidade de interferirem órgãos exteriores a esta cadeia hierárquica.
Em
suma, tentámos demonstrar que nem sempre foram colocados em segurança os
direitos dos particulares, tendo em grande parte estes sido defraudados no seio
de uma Administração que se julgava a si própria, o que em nada tutelava a
posição daqueles que pretendessem a anulação de um ato administrativo. Para que
se obtenha uma tutela efetiva no seio do Estado de Direito democrático, é
preciso proceder à confirmação de todos os estádios e vertentes atuais deste
princípio, sendo que apenas dessa forma podemos salvaguardar as garantias dos
administrados.
4.
Bibliografia
ALMEIDA,
Mário Aroso de. “Manual de Processo Administrativo”, 8ª edição, Almedina, 2024
ALMEIDA,
Mário Aroso de. “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª
edição, Almedina, 2005.
ANDRADE,
José Carlos Vieira de. “A Justiça Administrativa: lições”, 19ª edição,
Almedina, 2021
GOMES,
Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago dos Santos. “Comentários à
revisão do ETAF e do CPTA”, 2ª edição, AAFDL, 2016
SILVA,
Vasco Pereira da. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª
edição, Almedina, 2009
[1] Vasco
Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
2ª edição atualiz., Coimbra, 2009, pp. 13 a 241.
[2] Art. 209.º n.º 1, al. b) CRP: “Além
do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: o
Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais.”;
reconhece a autonomia da tutela administrativa, estando ainda subjacente o seu
cariz facultativo.
[3] Como bem realça José Carlos Vieira de Andrade, A
Justiça Administrativa: lições, 19ª edição, Coimbra, 2021, pp. 25 a 74 e
pp. 155 a 160, esta possibilidade afigura-se relevante ao nível do princípio de
separação de poderes.
[4] Art.2.º n.º 2 CPTA: “A todo o
direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto
dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter (…)”,
elencando posteriormente os efeitos que se pretendem para cada tipo de ação
intentada.
[5] Art. 2.º n.º 1 CPTA: “O princípio
da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo
razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial
que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em
juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as
providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a
assegurar o efeito útil da decisão.”.
[6] Mário Aroso de Almeida, Manual de
Processo Administrativo, 8ª edição, Coimbra, 2024, pp. 43 a 56.
[7] Este facto retira-se do
preceituado do art. 2.º n.º 1 em concreto, na parte da “pretensão regularmente
deduzida em juízo”, que esclarece que o direito de ação não é arbitrário.
[8] Veja-se para o efeito o art. 12.º
da Lei 67/2007 que dispõe que “salvo o disposto nos artigos seguintes, é
aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça,
designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo
razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no
exercício da função administrativa.”.
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