O Recurso/Ação de Anulação

 Disciplina de Contencioso Administrativo e Tributário

Regência: Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva

Professor Assistente: Senhor Professor Pedro Santos Azevedo

Manuel Luís Valente Orta da Mata Antunes

Nº66553

Turma A Subturma 7

4º ano de Licenciatura em Direito

Ano Letivo 2025/2026


O Recurso/Ação de Anulação

O recurso, ou, a ação de anulação de ato administrativo constitui um dos pilares do ordenamento jurídico português no domínio do controlo da legalidade administrativa, refletindo um desenvolvimento histórico e doutrinário que espelha a transição do país para um regime democrático e o alinhamento com os princípios do Estado de direito moderno, nomeadamente o da boa administração, a tutela jurisdicional efetiva e o respeito pelo direito dos particulares.

1. Enquadramento Histórico e Constitucional

O aparecimento do mecanismo de impugnação dos atos administrativos ilegais como instrumento jurídico remonta ao contexto da Monarquia Constitucional e da influência marcante do modelo francês no século XIX, que implantou um sistema de justiça administrativa baseado na anulação dos atos ilegais como meio de tutela essencial contra arbitrariedades da Administração pública. Portugal adotou esta estrutura, estabelecendo tribunais administrativos dedicados ao controlo da legalidade dos atos administrativos, mecanismo que prevaleceu até ao Estado Novo.

Durante o regime autoritário, a justiça administrativa sofreu múltiplas alterações, nomeadamente quanto à autonomia dos seus tribunais, que embora fossem independentes da própria Administração, não detinham plena função judicial, conforme expressamente previsto nos diplomas da época. O Supremo Tribunal Administrativo desempenhava funções jurisdicionais restritas, com forte ligação funcional à Presidência do Conselho, limitando a independência e a plenitude jurisdicional do contencioso administrativo.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 constituiu uma revolução na justiça administrativa, especificamente no artigo 212.º, reafirmando a autonomia e a jurisdição plena dos tribunais administrativos e fiscais. A revisão constitucional de 1982 aprofundou esta orientação, reconhecendo a ampliação do acesso dos cidadãos à tutela jurisdicional no âmbito administrativo, permitindo que não apenas a anulação, mas também outras pretensões de reconhecimento, condenação e execução fossem apresentadas e apreciadas, em conformidade com os princípios constitucionais do Estado democrático de direito (arts. 20.º e 268.º CRP).

No plano da evolução legislativa, o mecanismo que sempre foi conhecido como recurso de anulação foi profundamente transformado com a entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA, Lei n.º 15/2002). Abandonou-se assim o conceito tradicional francês de “recurso de anulação” e passou-se a adotar o modelo da ação de anulação ou ação de impugnação de ato administrativo, com a natureza própria de uma verdadeira ação judicial, iniciada pela parte lesada contra a Administração, permitindo ao tribunal administrativo não só anular atos ilegais, mas também condenar a Administração à reconstituição de situações jurídicas, à prática de atos devidos e à indemnização, refletindo uma tutela muito mais ampla, efetiva e flexível.

Com esta transição legislativa e mudança terminológica, concretizou-se a efetividade da tutela jurisdicional administrativa: a ação de anulação é hoje o principal instrumento de controlo da legalidade administrativa, plenamente alinhado com os princípios constitucionais e europeus do acesso à justiça e da boa administração pública. Tal evolução garantiu uma proteção mais robusta dos direitos dos particulares, reforçou a autonomia e a competência dos tribunais administrativos e consolidou a conformidade do sistema português com as exigências do Estado de direito democrático.

Além disso, esta transição reflete uma ideia de aproximação europeia entre a tutela administrativa preventiva e a tutela jurisdicional efetiva, com a ação de anulação a ocupar hoje um lugar central no controlo democrático da Administração Pública, proteção dos administrados perante atos ilegais e na concretização do princípio da boa administração, amplamente consagrado na legislação nacional e internacional aplicável a Portugal.

 

 

2. Conceito e Natureza Jurídica da Ação de Anulação

O conceito e a natureza jurídica da ação de anulação administrativa consistem em aspetos centrais para compreender o papel deste instituto dentro do sistema jurídico português. A ação de anulação é uma modalidade específica de impugnação contenciosa, que visa diretamente a invalidade ou ilegalidade de um ato praticado pela Administração Pública. Segundo o artigo 165.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a anulação administrativa é definida como o ato que determina a destruição dos efeitos de um ato administrativo proferido por uma entidade emanante da Administração Pública, fundamentada na sua invalidade, podendo ocorrer tanto por iniciativa da própria Administração, por reclamação ou recurso administrativo, como por ação judicial dos particulares com legitimidade.

No plano processual, a ação de anulação tem por objeto a apreciação da conformidade do ato administrativo com a lei vigente no momento da sua prática. Trata-se da primeira apreciação jurisdicional, por iniciativa do cidadão, de um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa. A legitimidade ativa na ação encontra-se restrita, sendo fundamental que o autor demonstre interesse direto, legítimo e pessoal na anulação do ato, conforme as regras estabelecidas no Artigo 55º/1 alínea a) do CPTA.

A natureza jurídica da ação de anulação é essencialmente jurisdicional, funcionando como mecanismo de controlo da legalidade administrativa pela via contenciosa. É um instrumento que permite o exercício da função jurisdicional pelos tribunais administrativos especializados, garantindo não só a ilegalidade do ato, quando provada, mas também a concretização do princípio da legalidade strictu sensu e da segurança jurídica. A ação acarreta, com a sua procedência, efeitos retroativos (ex tunc), que implicam a supressão dos efeitos do ato desde a sua emissão, configurando um mecanismo eficaz para corrigir ilegalidades que afetem os direitos dos particulares.

Em síntese, a ação de anulação visa eliminar juridicamente atos administrativos inválidos, garantindo a proteção efetiva dos direitos dos cidadãos, a responsabilização da Administração e a manutenção da ordem legal. Ela representa a materialização do princípio da legalidade, sendo profundamente inserida no sistema de garantias processuais e administrativas que suportam o Estado de direito democrático em Portugal.

3. Regime Formal e Procedimental

O Código do Procedimento Administrativo, no seu artigo 168.º, estabelece expressamente o procedimento a observar para a anulação administrativa, impondo prazos rigorosos (geralmente de seis meses, a contar do conhecimento do vício ou ilegalidade) e condições para a interposição da ação. Durante este prazo, o interessado pode formalizar o pedido de anulação, cabendo à Administração analisar fundamentadamente e decidir sobre o pedido, garantindo o contraditório e o respeito pelo processo justo.

Caso a Administração não proceda à anulação voluntária, poderá o interessado recorrer à via judicial, interpondo ação jurisdicional (ação de anulação) junto do tribunal administrativo competente. O processo judicial pressupõe a análise completa do mérito da ilegalidade alegada e a possibilidade de apreciação de todos os fundamentos de interesse do administrado, cujo desrespeito assegura a anulação do ato, com efeitos ex tunc ou ex nunc, conforme a natureza do vício e o equilíbrio dos interesses jurídicos envolvidos.

Além da interposição da ação propriamente dita, o CPA prevê procedimentos específicos para o seu processamento, começando com a notificação dos contrainteressados, que dispõem de prazo para apresentação das suas alegações, assegurando o direito ao contraditório (artigos 192.º e seguintes do CPA). A Administração deve decidir o pedido administrativo de anulação num prazo de 30 dias, podendo confirmar, revogar, anular ou modificar o ato impugnado, e pode ainda ordenar a prática do ato omisso se houver um incumprimento ilegal. A ausência de decisão no prazo legal confere ao interessado a possibilidade de deduzir a via contenciosa.

Importa ainda referir que a lei distingue entre recursos administrativos hierárquicos necessários e facultativos, sendo os primeiros exercidos obrigatoriamente para atos administrativos específicos, sob pena de não admissão à ação de anulação subsequente, enquanto os facultativos permitem maior flexibilidade para o interessado na escolha do meio de impugnação. Os efeitos suspensivos da ação também são regulados, prevalecendo a suspensão automática nos recursos necessários, contrariamente aos facultativos, salvo decisão em contrário que determine o contrário para prevenir prejuízos graves e irreparáveis. Esta flexibilização visa assegurar o equilíbrio entre a proteção das partes e os interesses públicos, garantindo a eficácia da tutela administrativa e judicial.

4. Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência portuguesa, especialmente dos tribunais administrativos, consolida a ação de anulação como o principal mecanismo jurisdicional de controlo da legalidade dos atos administrativos. O Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem afirmado que a função da ação de anulação transcende a mera eliminação de atos ilegais, constituindo também um garante fundamental da proteção dos direitos e interesses legítimos dos particulares perante a Administração Pública. Os tribunais realçam que a ação de anulação só é procedente quando estejam presentes vícios relevantes — de legalidade, competência, forma ou violação de lei — e que o juiz, ao declarar a nulidade ou anulabilidade do ato, deve ponderar sempre os efeitos práticos para a ordem jurídica e para os administrados, evitando criar instabilidade desnecessária ou desproteção de situações jurídicas consolidadas.​

No plano jurisprudencial ainda, o STA tem recorrido ao princípio da proporcionalidade e à proteção da confiança legítima dos administrados para modular os efeitos da anulação de atos. Por exemplo, em situações onde a anulação retroativa (efeito ex tunc) poderia prejudicar gravemente direitos adquiridos de boa-fé, o tribunal admite, com base no artigo 173.º do CPA, que se limite ou adapte a eficácia do juízo anulatório, salvaguardando os interesses de terceiros e de administrados protegidos pela boa-fé. Esta modulação dos efeitos é frequentemente invocada em matérias de concursos públicos, licenciamento urbanístico e atribuição de subsídios, mostrando a preocupação judicial com o equilíbrio entre a exigência de legalidade formal e a segurança jurídica.​

A doutrina nacional acompanha esta orientação, destacando que a ação de anulação é uma ação constitutiva negativa que não só elimina o ato atacado como, por força dos seus efeitos retroativos, reconstituí a situação jurídica anterior ao vício. O Sr. Professor Vasco Pereira da Silva defende que o alargamento da ação de anulação após o CPTA reflete uma evolução da tutela administrativa portuguesa, permitindo o controlo mais efetivo da atuação estatal e uma maior valorização do direito dos particulares à proteção dos seus interesses. A doutrina também sublinha que, embora a ação de anulação vise essencialmente a legalidade administrativa, não se deve perder de vista a necessidade de ponderar os valores da justiça material e da confiança legítima.​

Trata-se, portanto, de um meio que concretiza o direito ao acesso à justiça administrativa (arts. 20.º e 268.º CRP) e permite aos administrados não só questionar atos ilegais, mas também obter o restabelecimento da legalidade, a reparação dos seus interesses atingidos e a consolidação de um sistema jurídico mais transparente e justo.

5. Relevância Constitucional e Direito Europeu

O direito constitucional português atribui uma proteção ao princípio do acesso à tutela jurisdicional, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que assegura a todos o direito de acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Esta garantia é complementada pelo artigo 268.º, que estabelece o direito à tutela jurisdicional efetiva e plena. Neste contexto, a ação de anulação funciona como uma fase inicial, célere e menos onerosa, para questionar atos inválidos ou ilegais antes de se entrar pela via contenciosa. Esta garantia processual prévia é essencial para assegurar a conformidade do exercício do poder administrativo com a Constituição, protegendo o cidadão e valorizando o direito ao contraditório e à imparcialidade no processo administrativo.

No plano do direito europeu, é imprescindível sublinhar o artigo 47.º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra o direito a um recurso efetivo perante um tribunal imparcial. Este preceito expandiu o conceito nacional de tutela jurisdicional plena, integrando-o num quadro supranacional que impõe aos Estados-Membros a adoção de garantias processuais adequadas. O Código do Procedimento Administrativo português, especialmente após a reforma de 2015, procurou alinhar-se com esta exigência normativa, reforçando as condições para a anulação administrativa e introduzindo salvaguardas que respeitam a confiança legítima dos administrados e promovem a segurança jurídica, em consonância com a responsabilidade da Administração pública face aos habilitados juridicamente.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia também destaca a importância da existência de mecanismos eficazes de controlo e anulação administrativa, antes da via judicial, para garantir a proteção dos direitos dos cidadãos e o princípio da cooperação leal entre Estados-Membros e instituições europeias. A ação de anulação administrativa, no contexto português, traduz-se, assim, numa ferramenta preventiva e congruente com o sistema europeu, capaz de assegurar a conformidade dos atos administrativos com a legislação europeia e evitar litígios desnecessários, fortalecendo a posição dos administrados e a transparência da Administração.

6. Ação Popular e Legitimação Ampliada

Além da legitimidade individual, a Constituição estabelece no artigo 52.º a possibilidade da chamada ação popular, que permite a qualquer cidadão defender o interesse público em casos de atos ilegais praticados por entidades administrativas ou autarquias locais. Esta ação popular pode utilizar a ação de anulação administrativa no âmbito contencioso, reforçando o controlo democrático e social sobre a Administração Pública, fortalecendo ainda mais os mecanismos de responsabilização e prevenção de ilegalidades.

A ação popular tem base legal detalhada na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, que define os pressupostos da legitimidade ativa, abrangendo cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como associações e fundações que defendam interesses difusos e coletivos.. A amplitude desta legitimidade ativa representa um instrumento jurídico para a participação social, permitindo a defesa de bens jurídicos fundamentais como o ambiente, a saúde pública, o património cultural e o domínio público, sem que seja exigida prova de interesse direto e pessoal, o que expande significativamente o acesso à justiça administrativa.

No âmbito processual, a ação popular desempenha uma função preventiva, possibilitando a interposição de diversos meios de impugnação, incluindo a ação de anulação, em todos os tribunais competentes. Ao possibilitar que o cidadão comum atue contra atos administrativos que violem a legalidade ou prejudiquem o interesse público coletivo, a ação popular integra-se como uma expressão concreta do princípio democrático e do controlo social da Administração.

Contudo, a legislação e a jurisprudência também têm procurado conter o risco de abuso deste instituto, impondo requisitos mínimos para a admissibilidade da ação e responsabilizando os autores por litigância manifestamente infundada, com critérios que visam proteger a segurança jurídica e prevenir processos temerários. Esta ponderação equilibra o direito à participação democrática ampla com a necessidade de estabilidade e ordenamento eficiente do sistema jurídico, evitando que a ação popular se converta num instrumento de instrumentalização individual ou inovação processual indevida.

7. Perspetivas Finais e Importância Atual

A ação de anulação de ato administrativo representa atualmente um instrumento imprescindível para o equilíbrio do Estado de direito, permitindo à Administração Pública exercer o autocontrolo dos seus próprios atos, de forma a evitar ilegalidades e a corrigir desvios antes que estes se tornem irreversíveis ou passem para uma fase contenciosa. Este poder de anulação assenta num binómio jurídico fundamental: a tutela da legalidade e o princípio da eficiência administrativa (artigo 267.º, n.º 5 da CRP). Tal prerrogativa atribui à Administração a faculdade de revisão de atos inválidos, aproximando a atuação administrativa da racionalidade e da responsabilidade democrática, e evitando assim o desgaste de recursos públicos e sociais em contenciosos judiciais prolongados e dispendiosos.

Outro aspeto fundamental é a função preventiva que a ação de anulação desempenha no sistema jurídico-administrativo português, fortalecendo a transparência e a responsabilização dos gestores públicos. Ao permitir a revisão atempada e fundamentada de atos ilegais, esta ação contribui para a prevenção de danos e para o restabelecimento imediato da legalidade, conferindo segurança jurídica e confiança nos atos da Administração. A sua aplicação concreta deve, contudo, sempre ponderar os direitos dos administrados, nomeadamente no que respeita ao princípio da boa-fé e confiança legítima, que têm adquirido relevo substancial na jurisprudência administrativa nacional e comunitária.

Concluindo, não deve ser esquecida a sua relevância no contexto da modernização do Estado e das suas instituições, alinhando-se com as tendências mundiais de reforço da boa administração pública e de democratização do controlo administrativo. Como instrumento jurídico-processual, a ação de anulação apresenta-se como uma via essencial para uma justiça administrativa célere, acessível e eficaz, contribuindo para a consolidação do princípio da legalidade e para a proteção dos direitos dos cidadãos, pilares basilares da democracia consolidada em Portugal. Desta forma, o estudo deste mecanismo e respetiva aplicação correta constituem um desafio permanente para o legislador, para a doutrina e para o sistema judicial que deve sempre ser aperfeiçoado.



Bibliografia:

1- Doutrina

Vasco Pereira da Silva: “O Recurso Directo de Anulação – Uma Acção Chamada Recurso”, Cognitio, 1987

Vasco Pereira da Silva :“Para um Contencioso Administrativo dos Particulares – Esboço de uma Teoria Subjectivista do Recurso Directo de Anulação”, Almedina, 1989

Vasco Pereira da Silva: "A Natureza Jurídica do Recurso Directo de Anulação", Almedina, Coimbra, 1985.

2- Legislação

Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Código de Procedimento Administrativo

Constituição da Républica Portuguesa

 Lei n.º 83/95, de 31 de agosto

Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia

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