Contencioso Pré-Contratual e os limites ao levantamento do efeito suspensivo automático nos casos referentes a Fundos Europeus
Nome: Hugo Teixeira, n.º 68210
Ano 4 / Subturma 7
1. O instituto do Contencioso Pré-Contratual
O
contencioso pré-contratual é a via jurisdicional que assegura o controlo da
legalidade na fase de formação dos contratos públicos enquanto o procedimento
ainda decorre, garantindo que a decisão judicial seja útil e tempestiva. A sua
génese é europeia, ancorada nas Diretivas de Recursos n.º 89/665/CEE e n.º
92/13/CEE, tendo como objetivo principal a impugnação direta através de
processo urgente de atos cometidos durante a fase de adjudicação da contratação
pública.
A
criação deste meio processual revela especial importância no contexto
português, não apenas pela dimensão económica da contratação pública, que
envolve um universo significativo de operadores e utilizadores afetados pela
atuação administrativa, mas também pela natureza dos direitos e interesses
legalmente protegidos nessa fase. Em jogo estão a concorrência em condições de
igualdade, a transparência do procedimento, a boa gestão de recursos públicos e
a confiança dos particulares na juridicidade da decisão. A tutela
pré-contratual funciona, por isso, como barreira de proteção antes de o
contrato se consolidar, assegurando que eventuais vícios sejam apreciados
quando a decisão jurisdicional ainda pode produzir efeitos úteis.
A
contratação pública, como qualquer outra forma de atividade administrativa,
constitui um ponto de encontro entre interesses públicos e interesses privados.
Essa confluência não dispensa o compromisso com as balizas constitucionais e
legais que regem a Administração. É afirmado no artigo 266.º, n.º 1 CRP a
submissão da Administração ao princípio da legalidade e à prossecução do
interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos. O CPTA retoma o mesmo quadro de vinculação e acrescenta um elenco
de princípios estruturantes, entre os quais se destacam a igualdade, a
proporcionalidade, a justiça, a imparcialidade e a boa-fé. É à luz destes
parâmetros que a atuação contratual deve ser apreciada, garantindo-se que a decisão
de contratar, bem como os atos que a antecedem, respeitam a juridicidade
material e formal do procedimento.
Neste
quadro, o contencioso pré-contratual cumpre uma função de garantia. O processo
urgente, com efeito suspensivo automático e possibilidade restrita de
levantamento, preserva a utilidade do controlo jurisdicional e impede que a
execução de decisões viciadas converta a tutela judicial numa mera reparação ex
post. A eficácia do instituto mede-se, assim, pela capacidade de harmonizar a
defesa do interesse público com a proteção das posições jurídico-subjetivas dos
concorrentes, mantendo a contratação pública dentro das fronteiras traçadas
pela Constituição e pelo direito administrativo geral.[1]
Com
a transposição da Diretiva 2007/66/CE, pelo Decreto-Lei n.º131/2010,
materializou-se na redação do artigo 104º, nº1, alínea a) do Código dos
Contratos Públicos a consagração do período de standstill, que fixa em
dez dias[2] o prazo durante o qual a
entidade adjudicante está impedida de celebrar o contrato na sequência da
adjudicação, visando acautelar a possibilidade de os demais concorrentes
reagirem contra adjudicações ilegais, designadamente através da propositura de
uma ação de contencioso pré-contratual.
No
entanto, o referido decreto lei não introduziu, como era esperado pela
Diretiva, outro mecanismo: o efeito suspensivo automático no plano processual,
em caso de reação jurisdicional contra o ato de adjudicação, sendo apenas com a
revisão de 2015 do CPTA, que o contencioso pré-contratual passa a integrar no
artigo 103-A CPTA a possibilidade de propositura de ação de impugnação de atos
de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual, conferindo prioridade,
prazos curtos e concentração probatória de forma a preservar a utilidade do
provimento jurisdicional.
O
legislador optou por fazer depender o efeito suspensivo automático da
apresentação da ação principal de impugnação do ato de adjudicação. Regra geral, vigora o prazo de um
mês para a ação e um sub-prazo de dez dias úteis contado da notificação da
adjudicação para que opere a suspensão automática. Em princípio, a suspensão
manter-se-ia até à improcedência da ação, sendo que à partida, isso implicaria
que tal efeito apenas cessaria quando essa ação viesse a ser julgada
improcedente.
Todavia,
os autores do projeto reconheceram que esta solução poderia criar dificuldades
quanto à prossecução do interesse público associado ao contrato em formação,
gerando cenários em que a suspensão automática, mantida durante todo o tempo
necessário ao julgamento da ação principal, afetaria de modo desproporcional a
satisfação das necessidades coletivas visadas pelo contrato ou os interesses do
adjudicatário. Por essa razão, o n.º 2 do artigo 103.º-A prevê que tanto a
entidade demandada como os contrainteressados possam requerer ao juiz o
levantamento do efeito suspensivo, sustentando que a demora na execução do ato
causaria prejuízo grave ao interesse público ou produziria consequências
manifestamente desproporcionadas para outros interesses em presença.
Após
o requerimento do levantamento do referido efeito suspensivo, ocorrerá a pronúncia
por parte do autor que impugnou o ato procedimental, no prazo de 5 dias
(103.º-A, n.º3), perante a qual o tribunal escolherá mantê-lo ou levantá-lo
mediante um juízo de ponderação entre os interesses públicos e privados em
presença, nos termos do artigo 103.º-A, n.º4, que como ensina MARIO AROSO DE ALMEIDA,
deve ser interpretado no contexto de “ponderação de todos os interesses
suscetíveis de serem lesados”, tendo o prejuízo para o interesse público de ser
grave por ser substancialmente superior que os danos que resultariam para o
impugnante com o levantamento.[3]
Ademais,
importa referir que o meio não se esgota na impugnação de adjudicações. O seu
objeto abrange atos praticados ao longo da fase de formação do contrato e,
quando produzam lesão autónoma, os chamados documentos conformadores do
procedimento, como o programa do concurso ou o caderno de encargos. Em
situações de omissão, é possível recorrer à ação de condenação à prática do ato
devido, assegurando que a Administração não inviabiliza por inércia a decisão
legalmente exigível. A legitimidade ativa segue o paradigma da tutela de
posições jurídico-subjetivas dos operadores afetados, com um recorte mais
exigente na impugnação direta de documentos conformadores, mas sem prejuízo de
a lesão poder ser sindicada quando esses documentos forem aplicados.[4]
Em
termos gerais, esta solução assegura a plena conformidade do regime processual
interno com o artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva Recursos, dando resposta aos
interesses jurídicos que a Diretiva visa proteger. Com efeito, salvaguarda-se que
o direito à tutela jurisdicional dos concorrentes preteridos e, reflexamente, a
observância da ordem jurídica da União e dos valores concorrenciais que ela
prossegue na contratação pública não seja frustrado pela celebração do contrato
imediatamente após o termo do período de standstill, assegurando que a
apresentação de impugnação do ato de adjudicação nesse interregno impeça a
outorga do contrato sem prévia, ainda que sumária, sindicância judicial da
pretensão. Por outro lado, obsta-se à produção de danos manifestamente
desproporcionais para o interesse público, mormente no que respeita à
celeridade dos procedimentos de formação dos contratos públicos e à eficiência
da atuação administrativa.[5]
2. Regime excecional da ação administrativa urgente de
contencioso pré-contratual
Mostradas
as considerações iniciais relativas ao regime em estudo, compete-nos ir agora
ao ponto central da nossa análise: A consagração de um regime excecional de
levantamento, de natureza provisória, do efeito suspensivo automático quando o
contrato a celebrar no âmbito do procedimento se encontre financiado por fundos
europeus.
Como
referido anteriormente, ao abrigo do artigo 103.º-A n. º2 CPTA, tanto a
entidade adjudicante como o contrainteressado podem pedir ao tribunal que
afaste a suspensão automática. O autor da ação é depois chamado a
pronunciar-se, dispondo para isso de cinco dias, nos termos do n.º 3. Caberá,
por fim, ao tribunal resolver o incidente, mantendo ou levantando a suspensão
com base numa ponderação efetiva dos interesses públicos e privados em causa,
como resulta do n.º 4 do mesmo preceito.
No
entanto, impõe-se, no caso de o contrato a celebrar no âmbito do procedimento
ser financiado ou cofinanciado por fundo europeus, o regime excecional de
levantamento do efeito suspensivo automático operado pela Lei n.º 43/2024, de 2
de dezembro, que vem alterar a Lei n.º 30/2021, relativa a medidas especiais de
contratação pública.
Deste
modo, por forma a acelerar a execução dos fundos adstritos ao Plano de
Recuperação e Resiliência, foi consagrado um novo regime excecional na tipologia
de ação administrativa de contencioso pré-contratual, consagrado no artigo 25.º-A
da Lei n.º 30/2021 sob a epígrafe “Regime excecional da ação administrativa
urgente de contencioso pré-contratual”.
Retira-se
do preceito que se o contrato a celebrar no procedimento em causa estiver
financiado ou cofinanciado por fundos europeus, a entidade adjudicante pode
requerer o levantamento provisório do efeito suspensivo automático. Basta, para
tanto, a apresentação de prova de que a manutenção da suspensão coloca em risco
a obtenção do financiamento durante a pendência da ação. Nessa hipótese, o
tribunal decide em 48 horas, levantando provisoriamente a suspensão e
permitindo a continuação do procedimento, bem como a celebração e/ou execução
do contrato.
Essa
decisão é proferida sem audição prévia do autor da ação. O autor pode, porém,
pronunciar-se posteriormente, requerendo que o tribunal reponha o efeito
suspensivo.
Segue-se
a notificação da entidade demandada para densificar os fundamentos do pedido de
levantamento. O tribunal profere então uma decisão definitiva sobre o
incidente, recorrendo, em termos substanciais, a um juízo de ponderação de
interesses públicos e privados alegados e provados, em moldes próximos dos
previstos no artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA.[6]
3. A prática processual administrativa perante a exceção
Definidos
os contornos do artigo 25.º-A, a questão passa a ser empírica. Importa saber se
a prática judicial tem tratado o levantamento provisório como uma verdadeira
exceção, dependente de requisitos cumulativos e de prova documental mínima
idónea ou se, pelo contrário, tem admitido invocações genéricas. O recente acórdão
do TCA Norte de 25-09-2025[7] é particularmente útil
para observar esse crivo e para perceber em que medida a decisão final é
reconduzida ao padrão do artigo 103.º-A do CPTA.
O
litígio nasce de uma ação urgente de contencioso pré-contratual em que a
Autora, concorrente preterida, impugna a deliberação de adjudicação de uma
empreitada de obras públicas para a “Ponte sobre o Rio Mondego Eurovelo 1 Rota
da Costa Atlântica (E.CPI. 119/2024)”. O Réu é o Município. Proposta a ação
dentro do prazo legal, operou o efeito suspensivo automático.
No
próprio incidente, o Município pediu o levantamento com dois fundamentos
convergentes: por um lado, a alegada necessidade de proteger financiamento
europeu (FEDER, dois milhões de euros) e verbas do Fundo Ambiental; por outro,
a invocação de um interesse público “qualificado” ligado à mobilidade,
segurança e coesão territorial das populações, com redução de distâncias,
ganhos para as emergências médicas e vantagens ambientais.
Para
sustentar o risco de perda de financiamento, o Município juntou essencialmente
três tipos de elementos: um protocolo com o Fundo Ambiental, no valor de um
milhão de euros; uma declaração da Comunidade Intermunicipal referindo a
inscrição do projeto em dotação FEDER de dois milhões de euros; e o Despacho
n.º 3495-C/2025 que aprova o orçamento do Fundo Ambiental, onde o projeto surge
identificado. Confrontada com estes elementos, a Autora contestou a suficiência
e atualidade da prova e assinalou que o próprio anúncio/alteração do
procedimento publicado em Diário da República indicava, na rubrica “Fundos UE”,
a menção “Não”. Já em fase de recurso, o Município procurou acrescentar um
facto superveniente: a existência de uma Resolução do Conselho de Ministros, de
10 de abril de 2025, comprometendo o financiamento integral da obra através do
Fundo Ambiental (7,6 milhões de euros). O Tribunal de Recurso recusou a
apreciação desse elemento por impertinência funcional em sede de apelação, por
dizer respeito a facto novo que não integrou a base de decisão da primeira
instância.
Quanto
à matéria de Direito, encontravam-se em causa duas questões. Primeiro,
saber se estavam preenchidos os pressupostos do art. 25.º-A da Lei 30/2021 para
o levantamento provisório em 48 horas do efeito suspensivo automático com
fundamento em risco de perda de financiamento europeu. Segundo, afastada essa
via especial, apurar se, no quadro geral do art. 103.º-A do CPTA, se
verificavam os requisitos para o levantamento “definitivo” à luz de uma
ponderação efetiva ancorada em prova concreta.
No
primeiro segmento, o Tribunal lê o art. 25.º-A como uma exceção estrita com
requisitos cumulativos, cuja verificação se faz de modo sumário, mas
documentalmente idóneo. Não basta invocar “financiamento europeu” em abstrato,
sendo preciso ativar a presunção legal do n.º 4, o que exige “documento que
comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre”. O
Município não apresentou qualquer decisão final de aprovação de financiamento
europeu emitida pela autoridade competente. A declaração da Comunidade
Intermunicipal, embora relevante como sinal político-administrativo, não
equivale a uma decisão de financiamento; o protocolo e o despacho orçamental do
Fundo Ambiental provam dotação nacional, não decisão europeia; e o anúncio do
procedimento, ao assinalar “Têm fundos EU? Não”, contraria a narrativa de
financiamento europeu vigente à data do incidente. Perante esta moldura, o
Tribunal conclui pela inaplicabilidade do regime especial do 25.º-A no caso
concreto.
Num
segundo momento, já sob o art. 103.º-A, o Tribunal reafirma que o levantamento
exige uma ponderação de interesses que só se legitima quando esteja provado um
dos ramos materiais legalmente previstos, isto é, um prejuízo grave para o
interesse público ou consequências claramente desproporcionadas de manter a
suspensão. O ónus probatório pertence a quem pede o levantamento. A decisão
rejeita, por isso, raciocínios assentes em benefícios genéricos da obra pública
ou em juízos aspiracionais sobre mobilidade e ambiente, lembrando que o
legislador, ao instituir o standstill e a suspensão automática, já
ponderou o “custo normal” da paralisação. O que se exige no incidente é prova
específica de dano qualificado, atual e causalmente ligado à manutenção da
suspensão. As alegações do Município (risco de redistribuição de verbas,
redução de prazos de execução, dificuldades de tráfego e ganhos para
emergências) foram tratadas como conclusivas e não densificadas por documentos
que permitissem inferir a superação do patamar legal.
Realmente,
no nosso entendimento, o presente acórdão mostra um regime excecional que só
funciona quando a exceção é verdadeiramente demonstrada. O tribunal exigiu
documento idóneo que comprove a decisão de financiamento europeu e uma
temporalização real do risco, e entendeu que declarações de intenção,
protocolos de natureza interna ou alusões genéricas a fundos não bastam. Quando
essa prova não aparece, o 25.º-A não se ativa e a discussão regressa ao terreno
conhecido do artigo 103.º-A, onde a suspensão é a regra e o levantamento
depende de uma ponderação efetiva ancorada em danos concretos e atuais,
preservando a arquitetura do contencioso pré-contratual e impedindo que a
urgência processual subverta a garantia de utilidade do julgamento.
Sempre
que a entidade comprova a existência de decisão de financiamento, identifica
prazos de elegibilidade e demonstra o nexo causal entre a manutenção da
suspensão e a perda efetiva de verbas, o levantamento pode ser admitido de
forma provisória e, após contraditório, confirmado de modo definitivo. O
sistema revela, assim, coerência interna, verificando-se que a “via rápida” do
25.º-A serve casos em que o risco é real e documentado, enquanto o crivo do
103.º-A continua a exigir prova suficiente de prejuízo grave ou de desproporção
clara antes de afastar a proteção que o standstill oferece.
O
25.º-A foi desenhado para responder a riscos reais de perda de fundos, não para
converter a mera invocação de financiamento europeu como um para quebrar a
suspensão automática. A exceção tem de permanecer exceção, de modo a
garantir-se a eficácia do procedimento contratual por forma a compatibilizar-se
a celeridade com a tutela jurisdicional efetiva.[8]
Nestes
termos, questiona-se igualmente qual o âmbito de aplicação deste excecional
regime aos processos judiciais pendentes. Até dezembro de 2024, não existia resposta
na lei para tal questão, pelo que se considerava que em tais casos deveria o
juiz, através do seu dever de gestão processual e dos princípios da igualdade
das partes e boa-fé, realizar uma análise casuística a cada caso concreto. No
entanto, uma recente alteração ao preceito em análise, realizada pela Lei
n.43/2024, veio confirmar no seu artigo 5.º que este será aplicável “às
ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que estejam
pendentes, assim como àquelas que sejam intentadas após a data de entrada em
vigor da presente lei.”, vigorando até ao final dos respetivos programas de
financiamento por fundos europeus.
4. Considerações Finais
A
tutela urgente em contratação pública realiza a sua missão quando consegue, em
simultâneo, preservar a utilidade do controlo jurisdicional e permitir a
continuidade legítima da ação administrativa. O regime do artigo 103.º-A do
CPTA afirma a suspensão como regra e o levantamento como exceção comprovada,
com prazos céleres, concentração probatória e decisão motivada. A integridade
do sistema resulta, por isso, da exigência de prova concreta e atual, bem como
de uma fundamentação que explicite o nexo entre os factos demonstrados e o
juízo de prevalência adotado.
O
artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021 não subverte este equilíbrio. Funciona como
resposta cirúrgica para o risco real de perda de financiamento europeu, impondo
demonstração documental idónea da decisão de financiamento e da ligação causal
entre a manutenção da suspensão e a perda efetiva das verbas. Na ausência desse
lastro probatório, a via excecional não se abre e regressa-se ao quadro geral,
onde só um prejuízo público grave ou uma desproporção evidente justifica
afastar a proteção conferida pelo efeito suspensivo.
Nos
termos apresentados, sustentamos que a coerência do sistema depende de uma
cultura de prova qualificada e de uma ponderação transparente. Invocações
genéricas de celeridade, mobilidade ou ambiente, desprovidas de substrato
documental, não satisfazem o patamar legal. Exige-se cronologia definida,
identificação de prazos de elegibilidade, quantificação de impactos e
demonstração do nexo causal, decidindo-se bem quando se decide com factos e não
com fórmulas.
5. Bibliografia e Webgrafia
ABREU ADVOGADOS — Contratação pública e fundos europeus – as
alterações ao regime especial (art. 25.º-A da Lei n.º 30/2021), 2024.
CADILHA, António — Contencioso pré-contratual, Julgar, n.º
23, 2014. PDF: julgar.pt.
CHOON, Afonso — Alterações ao regime da suspensão automática
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Algumas observações, Actualidad Jurídica Uría Menéndez, n.º 54, 2020.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO (blog) — O
contencioso pré-contratual e os incidentes previstos no artigo 103.º-A do CPTA,
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DGSI – TCA Sul — Acórdão: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a18d225bcd770e4c80258c8200343bfa?OpenDocument
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TINOCO, Luísa Cristina C. G. C. — A ação administrativa
urgente de contencioso pré-contratual – Tramitação processual, Dissertação de
Mestrado, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 2022.
[1] ANTÓNIO
CADILHA, “Contencioso pré-contratual”, Julgar, n.º 23, 2014
[2] Contados da data da notificação da
decisão de adjudicação de todos os correntes
[3] ALMEIDA,
Mário Aroso de. Código de Processo nos Tribunais Administrativos: anotado.
5.ª ed. Coimbra: Almedina, 2023, art. 103.º-A, n.º 4.
[4] Lexionário
do Diário da República verbete “Efeito suspensivo automático (contencioso
pré-contratual)” síntese útil de regime e prazos
[5] ANTÓNIO
CADILHA, Contencioso pré-contratual, Julgar, n.º 23, Coimbra
Editora, 2014, p. 213.
[6] Lei n.º
30/2021, de 21 de maio, Medidas especiais de contratação pública (DR, 1.ª
série).
[7] TRIBUNAL
CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE, Acórdão de 6 de junho de 2025, Proc. n.º 00080/25.6BECBR-S1
[8] Abreu
Advogados, “Contratação pública e fundos europeus as alterações ao regime
especial” análise ao artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, 2024
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