Comentário crítico ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0180/23.7BECBR de 20 de junho de 2024, sobre a Intimidação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias: é este um meio processual idóneo para reagir à morosidade administrativa?

 SUMÁRIO:

1. Síntese sobre o problema; 2. Enquadramento jurídico; 3. Comentário crítico; 4. Conclusão.


1. Síntese sobre o problema

        No acórdão em apreço, centra-se a primordial questão na adequação do meio processual acolhido pelo recorrente para salvaguardar os seus direitos fundamentais face à “inércia administrativa na emissão da autorização de residência”.

        O recorrente, depois de manifestar o seu interesse para a emissão de uma autorização de residência junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - atualmente Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) -, propôs junto do tribunal um processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (processo urgente previsto no artigo 109.º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, doravante CPTA), já que não conseguira, em tempo útil, assegurar o seu direito à residência.

        O Tribunal procede a analisar se o Tribunal de Primeira Instância e o TCAS tinham julgado corretamente o não provimento da ação, por considerarem inobservados os requisitos de subsidiariedade do pedido.


2. Enquadramento jurídico

        O sistema de justiça administrativa portuguesa estrutura-se em torno do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º e no número 4 do artigo 268.º, ambos da CRP, garantindo aos particulares o direito de impugnar atos administrativos lesivos e de exigir da Administração uma atuação conforme à lei.

        Perante a Administração Pública, os cidadãos podem reagir por três meios de defesa dos seus direitos e interesses: (i) através de providências cautelares, (ii) através de ações principais não urgentes e (iii) através de ações urgentes. Dentro destas últimas insere-se a Intimidação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 36.º, número 1, alínea e) do CPTA, e regulada nos artigos 109.º e seguintes (do CPTA), de onde podem ser obtidas decisões que imponham à Administração “a adoção de uma conduta positiva ou negativa, que seja indispensável a assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia” (a não ser que, para o efeito, seja possível, ou mais adequado, recorrer à tutela cautelar). Este é um dos planos da tutela efetiva dos direitos do processo administrativo, que neste caso se espelha no número 3 do artigo 3.º do CPTA.

        Acrescento também uma nota sobre os direitos, liberdades e garantias que estas intimações comportam, pois parte da doutrina defende que são os que encontramos consagrados no texto constitucional, mas no entender do professor VASCO PEREIRA DA SILVA, estes devem ser alargados aos direitos análogos previstos no Título II, artigos 24.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa (CRP) – os Direitos Fundamentais -, com base no artigo 17.º da CRP que vem dizer isso mesmo. 

        Para este procedimento urgente ser requerido, tem de se respeitar os pressupostos constantes no número 1 do artigo 109.º do CPTA, que assentam numa lógica de subsidariedade, reservando os instrumentos mais céleres às situações em que os meios ordinários se tornam insuficientes. 


3. Comentário crítico

        A inobservância do requisito da subsidiariedade da intimação revelou-se a principal razão para o não provimento da decisão por parte dos tribunais de primeira instância e por parte do Tribunal Central Administrativo de Centro do Sul (TACS), decisão que levou o recorrente a descrever a atuação do TCAS como “atentatória”, alegando que a decisão produzida do mesmo “consiste num obstáculo, desproporcionado no acesso ao Direito e ao processo previsto no artigo 20.º da Lei Fundamental”.

        Este acórdão do STA veio, de certa maneira, reafirmar o papel da tutela jurisdicional efetiva, ao decidir paradigmaticamente que no contencioso administrativo urgente se reconhece a adequação deste meio processual para a salvaguarda de direitos fundamentais ameaçados por inércia administrativa. Esta já tinha sido anteriormente a decisão proferida num processo em tudo semelhante pelos mesmos Juízes Conselheiros, neste mesmo Tribunal.

        A decisão em causa o Supremo Tribunal recorreu a uma interpretação um tanto flexível a respeito do requisito da subsidiariedade, ao considerar que no contexto de morosidade na proclamação de um ato da Administração, pela relevância social da causa, a tutela urgente deste processo não era somente adequada, mas sim necessária e essencial a assegurar, além do direito à residência do interessado, o direito ao trabalho e o direito à estabilidade da sua vida pessoal. Portanto, ao conceder a procedência do pedido, a decisão concedeu uma espécie de proteção reforçada, garantindo aos particulares que a demora administrativa não traduzia uma violação efetiva dos direitos constitucionais, ao mesmo tempo refletindo uma preocupação com a concretização prática e eficaz dos direitos fundamentais.

        A verdade é que é necessário que haja um equilíbrio entre a tutela urgente e a segurança jurídica, pois os procedimentos urgentes não existem para contornar os procedimentos das ações administrativas principais ou os procedimentos cautelares: é imperativo analisar ponderadamente a existência dos pressupostos de admissibilidade da figura (previstos no artigo 109.º, número 1 do CPTA), de forma a confirmar a idoneidade do meio. No caso em concreto, o recorrente alegou estar, pelo menos, três anos à espera de um título de residência, e tal demora estava prestes a ter repercussões graves na sua vida pessoal, que só podiam ser atenuadas através de uma atuação judicial urgente.

        Não obstando, compreendo que a procedência do pedido tenha, inevitavelmente, efeitos de banalização, que seja exemplo de um “precedente prático significativo”, já que não se exclui a possibilidade de esta poder passar a ser um método-padrão que a outros interessados poderá servir, não obstando a lógica e a consistência jurídica que foram e deverão ser tecidas em torno de cada decisão em apreço. A verdade é que podem ser levantadas sérias questões relativamente à sustentabilidade do sistema judicial e administrativo, uma vez que a Administração é cada vez mais pressionada por pedidos da mesma génese.

        Independentemente disso, no provimento concreto, a procedência do pedido revelou-se plenamente justificada já que o tempo de espera a que o recorrente foi sujeito ultrapassou manifestamente os limites razoáveis da Administração e configurou, em certa medida, uma negação prática do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva.


4. Conclusão

        Em síntese, considero que o Supremo Tribunal Administrativo julgou corretamente a procedência do pedido recorrido, uma vez que foi adequadamente provado que o recurso à intimação era o idóneo para reagir positivamente à morosidade administrativa.

        Acredito também que esta decisão contribuiu positivamente para a evolução jurisprudencial à nos casos especiais que tocam a matérias de imigração e residência de estrangeiros.


BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Mário de Aroso, Manual de Processo Administrativo, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2020.


CANOTILHO, J. J. Gomes / MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I e II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007


SILVA, Vasco Pereira Da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2013.


Acórdão disponível em: <https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5f7ed4ea07af0a0080258b43002e9722?OpenDocument>


Legislação

Código de Processo nos Tribunais Administrativos


Constituição da República Portuguesa

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