CarlosMartinho - Da Intimação
Da Intimação administrativa
Introdução
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) consagra um conjunto de mecanismos processuais destinados a assegurar a efectividade dos direitos dos particulares face à Administração Pública. Entre esses mecanismos assume especial relevo a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulada nos artigos 104.º (Objeto da intimação) a 108.º do CPTA.
Este meio processual visa garantir a concretização de direitos fundamentais de natureza procedimental e administrativa, intimamente ligados aos princípios da transparência, da boa administração e do acesso à informação administrativa, reagindo contra a omissão ilegal da Administração.
Com a intimação, o que se pretende é condenar a administração a fornecer um documento a um particular, que pode precisar desse documento para saber uma realidade administrativa ou uma situação juridico-administrativa. Este mecanismo foi criado em 1985, primeiramente, só para passagens de certidões ou consulta de processos. Depois foi sendo alargado até o termos nos moldes em que está hoje regulado no CPTA nos artigos 104 a 108. E também reconhecendo a possibilidade do particular o poder fazer na situação prevista no artigo 60 nº2 do CPTA (quando a notificação ou publicação de um ato administrativo é deficiente).
1. Enquadramento geral da intimação no CPTA
A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões reveste-se da forma de Processo Urgente previstos a partir do artigo 97 e seguintes do CPTA, o que confere a este regime uma rapidez processual não verificável nos processos ordinários.
O artigo 106.º estabelece este processo célere e simplificado, adequado à natureza urgente desta tutela pretendida. O requerimento é apresentado por escrito, devendo identificar claramente o pedido e os fundamentos que o sustentam.
Os Pressupostos
Estão previstos no artigo 104 do CPTA — dever jurídico da administração e consequente omissão ilegítima por parte da administração.
Da legitimidade e competência
O artigo 105.º regula a legitimidade activa e passiva, bem como a competência do tribunal. Têm legitimidade activa todos aqueles que demonstrem um interesse directo, pessoal e legítimo na obtenção da informação, consulta ou certidão. Este critério deve ser interpretado de forma ampla, em consonância com o princípio do acesso à justiça administrativa.
Quanto à legitimidade passiva, esta recai sobre a pessoa colectiva pública ou entidade equiparada responsável pela omissão ou mera satisfação parcial do pedido.
A competência para apreciar a intimação pertence, em regra, aos tribunais administrativos de círculo, reforçando a proximidade entre o tribunal e a actividade administrativa em causa.
Da tramitação, decisão, execução e sanções
10 dias para pronúncia; 5 dias para a decisão (condenatória), do Juiz (Artigo 107 do CPTA)
Um máximo de 10 dias para a passagem da certidão (Artigo 108 nº1 CPTA).
Não sendo este prazo cumprido, conforme previsto no nº 2 do art 108, está a administração sujeita a sanções pecuniárias nos termos do artigo 169 do CPTA ou mesmo, em caso de inexecução, de apuramento de de responsabilidade civil, disciplinar e criminal, conforme prevê o artigo 159 do CPTA.
A intimação é então um mecanismo destinado a reagir contra a omissão ilegal da Administração no cumprimento de deveres legalmente impostos.
Trata-se de um instrumento que reforça a dimensão garantística do contencioso administrativo, permitindo ao interessado obter, em tempo útil, elementos indispensáveis ao exercício de outros direitos, designadamente o direito de impugnação de actos administrativos.
Importante referir que este meio processual também encontra fundamento constitucional no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, que reconhece aos cidadãos o direito à informação administrativa, ao acesso aos arquivos e registos administrativos e à obtenção de certidões. O CPTA surge, assim,
como concretização processual desses direitos fundamentais.
Conclusão
A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, regulada nos artigos 104.º a 108.º do CPTA, constitui um instrumento fundamental do contencioso administrativo português. Este meio processual assegura a efectividade do direito à informação administrativa e contribui para a concretização dos princípios da transparência, da boa administração e do acesso à justiça.
Carlos Santos Martinho | Aluno nº 67622
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