Breves notas acerca do esgotamento dos remédios legais internos, a propósito da ansiedade climática de Duarte Agostinho (and Others v. Portugal and Others)

Breves notas acerca do esgotamento dos remédios legais internos, a propósito da ansiedade climática de Duarte Agostinho (and Others v. Portugal and Others)

A 2 de setembro de 2020, no rescaldo de uma série de incêndios florestais que assombrou o país (como, aliás, tem vindo a tornar-se um clássico dos verões portugueses), um grupo de seis jovens entre os 10 e os 23 anos propôs uma ação inédita junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que veio inspirar a litigância climática na Europa e em todo o globo.

Importa notar, desde logo, que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) não inclui um direito a um ambiente saudável quo tale. Assim, o Tribunal foi chamado a desenvolver a sua jurisprudência em matéria de ambiente ao abrigo do direito à vida (artigo 2º da CEDH) e do direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 8º da CEDH), bem como do princípio da não discriminação contido no artigo 14º do mesmo diploma.

Na verdade, os requerentes consideraram que a exposição constante a danos ambientais, bem como a não reversão por parte dos Estados europeus do declínio climático que se tem verificado nas últimas décadas podem atentar contra as suas vidas, sendo no mínimo prejudiciais à sua qualidade de vida, quer a nível de saúde física como mental, e fomentando um desequilíbrio intergeracional ao sobrecarregar os jovens, uma vez que as gerações futuras serão mais severamente vitimadas pelas decorrências da crise climática.

Concretamente, os jovens pretendiam ver 32 Estados europeus, membros do Conselho da Europa, condenados a tomar ações devidas no sentido de cumprir com as suas obrigações positivas ao abrigo dos Acordos de Paris, designadamente, para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa que estão na origem do aquecimento global em conformidade com as metas de descarbonização convencionadas.

Quanto à fundamentação de facto, os demandantes afirmaram que as ondas de calor, os incêndios florestais e o fumo e cinzas advenientes afetaram negativamente as suas vidas, a nível do bem-estar, da saúde mental e até das comodidades das suas casas. Vivendo em regiões do país especialmente afetadas por estas vagas de calor e fogos florestais, viram-se recorrentemente forçados a permanecer fechados em casa devido ao calor extremo e à má qualidade do ar. 

Alegaram inclusive terem sido vítimas de episódios traumáticos relacionados com a deterioração do meio ambiente que os envolve, descrevendo momentos em que as cinzas dos incêndios se acumularam nos seus jardins e acrescentando que estes perigaram locais que lhes eram queridos da infância e adolescência. Invocaram ainda que as altas temperaturas dificultam o seu quotidiano, prejudicando o seu sono, perturbando o estudo e impossibilitando o tempo de qualidade no exterior. Para além disso, a proximidade com fenómenos climáticos devastadores e o acompanhamento de notícias e projeções científicas relacionadas com o clima, contribui fortemente para a sua ansiedade sobre as consequências futuras das alterações climáticas para as suas vidas.

Infelizmente, a decisão proferida pelo TEDH a 9 de abril de 2024 não nos permitiu descortinar o posicionamento substantivo do Tribunal, guardião e intérprete por excelência da CEDH, quanto à possibilidade de responsabilização dos Estados pelo incumprimento ou cumprimento deficiente das obrigações de combate às alterações climáticas a que se vincularam mediante diversos instrumentos internacionais, máxime, os Acordos de Paris. Na verdade, o Tribunal cingiu-se à apreciação da questão adjetiva prévia da admissibilidade da ação proposta pelo grupo de ativistas, concluindo pela negativa com base na incompetência extraterritorial dos Estados terceiros perante os cidadãos portugueses e, quanto ao Estado português, fundamentando a inadmissibilidade do pedido pelo não esgotamento das vias de recurso jurisdicional internas.

Efetivamente, o TEDH funciona numa lógica de subsidiariedade face aos órgãos jurisdicionais internos dos Estados Contratantes da CEDH, sendo requisito expresso da admissibilidade de recurso a este tribunal internacional a prévia exaustão de todos os remédios legais oferecidos no plano nacional, como resulta do artigo 35º, número 1 da CEDH. Não colheu a argumentação esgrimida pelos jovens ativistas, de que não havia remédios legais efetivos em Portugal por uma série de circunstâncias.

Primeiramente, os jovens apelaram a que, dada a especificidade do seu pedido, só se considerasse que havia remédios legais efetivos havendo uma expectativa razoável de que um tribunal nacional avaliaria a suficiência das metas de descarbonização do Estado, aplicando um critério que permitisse perceber se, se todos os Estados fossem igualmente ambiciosos, seria possível atingir o objetivo de limitar o aquecimento global à subida de 1.5ºC e, não sendo a conclusão positiva, que seria plausível que o tribunal impusesse ao Estado a redução das emissões de forma consistente com esse objetivo.

De seguida, e com particular relevância para o contencioso administrativo, os demandantes argumentaram que, sendo o ambiente tutelado enquanto interesse difuso, inexiste em Portugal jurisprudência acerca de human rights-based climate complaints que permita sustentar com algum grau de certeza que a tutela concedida pelos tribunais portugueses neste âmbito pudesse ser efetiva. Verdadeiramente, a proteção ampla e genérica consagrada no plano ambiental pelo artigo 66º da Constituição da República Portuguesa (CRP) não configura, na visão dos ativistas, um mecanismo com a sofisticação exigida no âmbito da litigância climática, com toda a carga inovatória e urgente que lhe subjaz.

Ainda na senda de excecionar o requisito de exaustão prévia das vias legais internas, os requerentes arguiram que esta imposição constituiria um ónus desrazoável e excessivamente oneroso, sobretudo por serem jovens, atendendo aos obstáculos a nível logístico e financeiro que os desafiam particularmente. Ademais, a novidade das alterações climáticas, enquanto tópico jurídico, e o seu carácter transfronteiriço justificariam a pronúncia em primeira instância do TEDH, por forma a esclarecer supranacionalmente o alcance das obrigações estaduais nesta matéria e a orientar o comportamento dos Estados perante os particulares lesados por fenómenos climáticos extremos.

Adversamente, o TEDH perfilhou o entendimento de que as vias de recurso jurisdicional portuguesas eram perfeitamente aptas para endereçar os litígios relativos à crise climática, rejeitando a visão propugnada pelos jovens lesados de que o acesso a um julgamento de mérito no TEDH seria crucial à obtenção de tutela efetiva dos seus direitos humanos. 

O Tribunal começou por invocar os artigos 9º, alínea e), 17º, 18º, 52º, número 3, alínea a) e 66º da CRP para demonstrar que o direito ao ambiente i) é constitucionalmente dignificado; ii) pode ter aplicação imediata se equiparado às posições jurídicas com natureza de direito, liberdade e garantia; iii) a sua defesa consubstancia uma tarefa fundamental do Estado português; iv) admite-se que os interessados recorram à ação popular para fazer valer os desígnios de preservação ambiental. Ademais, dos artigos 1º e 2º da Lei de Ação Popular (Lei nº83/95, de 31 de agosto) e dos artigos 5º e 7º da Lei de Bases do Ambiente (Lei nº19/2014, de 14 de abril) resultam igualmente direitos substantivos e processuais em matéria de ambiente, oferecendo uma base legal sólida para as reivindicações dos lesados e assegurando o seu acesso à justiça. 

Releva ainda, com especial acuidade, o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RRCEE, aprovado pela Lei nº67/2007, de 31 de dezembro), que permite aos particulares demandar o Estado pelos danos decorrentes de lesões das posições jurídicas substantivas de vantagem dos cidadãos por violação de normas legais de diversas fontes, verificados os pressupostos gerais; bem como as formas de tutela adjetiva estabelecidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que passam pela actio popularis (artigo 9º, número 2 do CPTA), pelo processo urgente de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias[1] (artigo 109º do CPTA) e ainda pelas providências cautelares, que podem conferir uma tutela antecipatória ao particular mediante a consideração do periculum in mora, do fumus bonus juris (aparência do bom direito) e da proporcionalidade do interesse peticionado quando contraposto ao interesse público invocado pela Administração (artigos 112º e 120º do CPTA), apreciados face ao caso concreto.

Quanto às considerações de natureza prática suscitadas pelos demandantes, máxime, face às dificuldades logísticas e financeiras que enfrentariam caso procurassem obter remédios legais junto das instâncias jurisdicionais portuguesas, o TEDH foi implacável. De facto, como o Tribunal salientou, o Regime Jurídico de Acesso ao Direito e aos Tribunais, estabelecido pela Lei nº34/2004, de 29 de julho, consagra o apoio judiciário devido a particulares em condições de insuficiência de meios económicos, não sendo a justiça portuguesa material ou adjetivamente discriminatória neste aspeto.

Por tudo isto, o TEDH absteve-se de julgar o fundo da causa, confiando aos tribunais administrativos portugueses a exigente tarefa de apreciar do mérito da ansiedade climática invocada pelo grupo de jovens, como dano reparável singularmente através da reposição da legalidade internacional no quadro dos compromissos de Paris. 

Podemos extrair desta decisão que, apesar de os requerentes não serem forçados a esgotar as vias de recurso quando estas providenciem apenas remédios fúteis, ineficientes ou inadequados, destacando-se a flexibilidade nesta apreciação casuística, a mera dúvida lançada sobre a efetividade dos remédios internos não funda o afastamento do princípio da subsidiariedade na articulação judiciária no âmbito do Conselho da Europa e da decorrente obrigação de exaustão das vias jurisdicionais internas.

Resta-nos esperar que, neste processo de esgotamento dos remédios legais nacionais[2], a ansiedade climática do corajoso grupo Duarte Agostinho não se transforme em esgotamento nervoso, o que não é irrealista dada a infâme morosidade do sistema judicial português. Pode ser que as instâncias nacionais honrem o mandato que lhes foi confiado pelo TEDH, adotando decisões pioneiras que encorajem a litigância climática, em observância do princípio fundamental da tutela jurisdicional efetiva (artigo 268º, número 4 da CRP).


 

Bibliografia

Neves, cláudia, Sustentabilidade: obstáculo ou oportunidade? O caso promissor Duarte Agostinho e Outros v. Portugal e Outros, in “A sustentabilidade e o Direito”, coord. André Alfar Rodrigues, Eduardo Castro Marques, Almedina, 2025.

Recursos eletrónicos

Gomes, Carla Amado, A litigância climática em Portugal – os primeiros passos, 2025. Disponível em ICJP.

Heri, Corina, On the Duarte Agostinho decision, 2024. Disponível em Verfassungsblog.

Oliveira, Heloísa, Cities in the Age of Climate Change, 2023. Disponível em LPL.

Jurisprudência

Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Grande Câmara), Proc. n.º 39371/20, Duarte Agostinho and Others v. Portugal and 32 Others, 09.04.2024. Disponível em HUDOC.

 

 



[1] Este processo pode ser adequado no âmbito do direito ao ambiente se se adotar o entendimento amplo de direito fundamental, no plano substantivo, propugnado pelo Professor Vasco Pereira da Silva, ou ainda se se aceitar a tese dos Professores Jorge Miranda e Vieira de Andrade de que este meio processual tem um alcance que engloba direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.

[2] Já foi anunciada a intenção de quatro dos seis jovens demandantes no caso em apreço de renovar os esforços dirigidos à garantia do cumprimento das obrigações do Estado português no plano climático, estando em preparação um novo processo, em articulação com organizações não governamentais, desta feita a ser proposto junto das instâncias nacionais.

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