Breve nota sobre o Regime do Contencioso dos Procedimentos de Massa: âmbito e articulação com o artigo 48.º do CPTA

 

1.     Introdução

No presente trabalho, pretende-se analisar o regime do contencioso dos procedimentos de massa, consagrado no artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA). Para tal, será analisado o enquadramento normativo do processo, os respetivos pressupostos de aplicação e a sua articulação com o mecanismo da seleção de processos com andamento prioritário.

2.     Enquadramento

Com a reforma de 2015, foi instituída uma nova modalidade de processos declarativos urgentes, através do DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, designada por contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, consagrado no artigo 99.º CPTA.

Importa, todavia, recordar que já na reforma de 2002/2004 o legislador havia introduzido no artigo 48.º CPTA um mecanismo de agilização processual designado por “processos de massa”, hoje renomeado sob a epígrafe “seleção de processos com andamento prioritário”, dada a necessidade de autonomizar este processo do previsto no artigo 99.º.

 Sendo assim, o artigo 99.º n.º 1 do CPTA compreende expressamente que o contencioso dos procedimentos de massa é relativo às ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios dos concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e recrutamento. Trata-se de um processo urgente, inserido no conjunto das categorias gerais de situações[1] em que o CPTA reconhece a necessidade de assegurar, com carácter de urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da causa.

Com efeito, a consagração deste meio processual urgente encontra fundamento na exigência de que a tutela jurisdicional seja prestada num prazo razoável, conforme resulta do artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 2.º do CPTA.

 

3.     O contencioso dos procedimentos de massa: âmbito e pressupostos

O artigo 99.º do CPTA estabelece uma forma autónoma de processo urgente que pretende dar uma resposta célere face aos procedimentos administrativos com elevado número de participantes. A sua consagração visa assegurar a uniformidade decisória em contextos de concursos de pessoal (alínea a) do n.º 1), realização de provas (alínea b) do n.º 1) ou procedimentos de recrutamento (alínea c) do n.º 1), onde a multiplicação de atos administrativos semelhantes tende a gerar um volume significativo de impugnações. Desta forma, o nº1 do artigo 99.º do CPTA delimita os procedimentos que estão abrangidos através da estipulação dos pressupostos relativos ao objeto do processo, fixando o critério numérico de mais de 50 participantes e os domínios em que é aplicado.

O n.º 2 também revela a teleologia que este artigo tem de promover a celeridade, dado que o prazo de propositura das ações a que se refere é de um mês, afastando o regime geral em matéria de prazos disposto no artigo 58.º CPTA e no artigo 69.º CPTA, para a impugnação de atos administrativos e para a condenação à prática de ato devido, respetivamente [2]. Adicionalmente, ao exigir que a ação seja proposta no tribunal da sede da entidade demandada, está a afastar a regra geral que dita que os processos são intentados no tribunal da área de residência ou sede do autor (artigo 16.º n.º 1 CPTA). Deste modo, é de notar que o estabelecimento dessa regra específica tem em vista facilitar a apensação dos processos, que nos termos do n.º 4 é obrigatória [3].

A tramitação do processo nos termos do n.º 5, passando a decisão a ser proferida num prazo curto, demonstra realmente a urgência deste processo nos termos da alínea b) do artigo 36.º n.º 1 CPTA. O n.º 3 estipula que o modelo de petição será estabelecido em portaria a emitir pelo Ministro responsável pela área da Justiça, sendo que este é atualmente regulamentado pela Portaria 341/2019, de 1 de outubro.

3.1.Distinção entre o regime do artigo 99.º e o mecanismo previsto no artigo 48.º do CPTA

A análise comparada dos artigos 99.º e 48.º do CPTA evidencia que o legislador criou dois instrumentos distintos para enfrentar a acumulação de ações nos tribunais administrativos relativos à mesma relação jurídica ou a relações jurídicas diferentes, mas em que concorrem as mesmas normas, pelo que cada instrumento normativo aplicável tem pressupostos processuais próprios e finalidades diferentes que não se confundem.

Por um lado, o artigo 99.º do CPTA estabelece um meio processual autónomo, pensado para procedimentos administrativos em que os atos jurídicos praticados assentam numa mesma relação jurídica material e afetam um número particularmente elevado de destinatários. Nestes casos, torna-se essencial assegurar, em tempo útil, a consolidação dos resultados do procedimento e evitar que a multiplicação de ações individuais inutilize ou fragilize as situações jurídicas constituídas. O critério decisivo é, portanto, o número de participantes no procedimento administrativo, pelo que só se o procedimento ultrapassar esse limiar se ativa o regime do artigo 99.º do CPTA. Esta delimitação revela um esforço de contenção, permitindo reservar este meio declarativo para situações em que a dimensão objetiva do procedimento justifica uma resposta jurisdicional concentrada.

Por sua vez, o artigo 48.º do CPTA opera numa lógica substancialmente distinta. De facto, estamos perante um mecanismo que é aplicável a processos já existentes nos tribunais administrativos. Ao contrário do artigo 99.º do CPTA, aqui não releva o número de participantes num procedimento administrativo, mas antes o número de processos (mais de dez) que, embora referidos a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material (artigo 48 n.º 1 do CPTA). Desta forma, pode-se afirmar que este mecanismo procura responder a fenómenos de massificação processual desencadeados pela proliferação de litígios que colocam as mesmas questões jurídicas ou que derivam de situações de facto do mesmo tipo, independentemente do procedimento administrativo que lhes deu origem, não sendo necessário apresentar as ações no mesmo tribunal (n.º 6). Trata-se de um instrumento aberto, vocacionado para assegurar coerência jurisprudencial e racionalização da atividade dos tribunais, dado que de todas as ações será selecionada uma, ou mais se for caso do n.º 4, dando-se a apensação dos processos selecionados. Face a esta seleção, o tribunal deve certificar-se que a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e de direito nos termos do nº 3, e terá como efeito a suspensão da tramitação das demais ações (n.º 1), salvo oposição dos autores destas nos termos do n.º 5.

3.1.1.     Existe Interconexão entre o artigo 48.º e o artigo 99.º do CPTA?

O Professor Mário Aroso de Almeida e o Dr. Carlos Fernandes Cadilha, juiz do Tribunal Constitucional, defendem que não existe qualquer possibilidade de sobreposição ou de interconexão entre os dois regimes. Desta forma, face à verificação dos pressupostos processuais do artigo 99.º do CPTA, se os processos forem intentados separadamente, os mesmos serão objeto de apensação obrigatória, sendo julgados num único processo, o que afasta a possibilidade de aplicação do artigo 48.º do CPTA para agilização processual[4].

Por sua vez, a Professora Carla Amado Gomes admite uma articulação pontual e estrita entre o regime do artigo 48.º CPTA e do artigo 99.º CPTA. Com efeito, a professora considera concebível que, num processo de massas à luz do artigo 99.º CPTA, se existirem mais de 10 processos, pode o juiz selecionar um processo-piloto ao abrigo do artigo 48.º CPTA, em vez de fazer a apensação obrigatória e aplicar a tramitação do artigo 99.º n.º 5 CPTA. Desta forma, a solução desse processo-piloto estende-se aos demais, ficando este dotado de carácter urgente. De facto, faz-nos sentido esta afirmação, mas é-nos claro que esta lógica é restrita, dado que só é possível recorrer ao artigo 48.º nos procedimentos de massa quando tal for suscetível de ser decidido com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, mecanismo que nesse caso será bastante útil para promover a celeridade administrativa. Por outro lado, a professora não considera o trânsito do artigo 48.º CPTA para o artigo 99.º CPTA possível, dado que o artigo 99.º CPTA impõe o prazo de um mês que não é extensível ao artigo 48.º CPTA[5].

4.     Conclusão

O contencioso dos procedimentos de massa, previsto no artigo 99.º do CPTA, constitui um meio processual autónomo destinado a responder a situações de litigância administrativa intensificada, resultantes de procedimentos com um elevado número de participantes. A sua consagração visa assegurar uma decisão jurisdicional célere e uniforme em domínios particularmente propensos à multiplicação de impugnações, mediante a concentração processual e a fixação de prazos especialmente reduzidos.

A distinção face ao mecanismo da seleção de processos com andamento prioritário, consagrado no artigo 48.º do CPTA, revela-se essencial. Enquanto este último atua como um instrumento de gestão processual aplicável a ações já pendentes nos tribunais, o artigo 99.º incide diretamente sobre procedimentos administrativos estruturalmente massificados, tendo um papel relevante na garantia de uma tutela jurisdicional efetiva em prazo razoável, permitindo compatibilizar a proteção dos direitos dos particulares.

 

 

 


 

5.     Bibliografia

GOMES, Carla Amado. O processo urgente do contencioso de massas in Comentários à Legislação Processual Administrativa, Volume II. AAFDL, 2020.

VIERA DE ANDRADE, José Carlos. A Justiça Administrativa. Almedina, 2015.

GOMES, Carla Amado. Processos em massa e contencioso dos procedimentos em massa: o que os une e o que os separa in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA. AAFDL, 2017.

AROSO DE ALMEIDA, Mário. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2025.

AROSO DE ALMEIDA, Mário. FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2017.



[1] São cinco e são qualificadas como tal no artigo 36 n.º 1, sendo reguladas pelo Título III: contencioso eleitoral (artigo 98.º CPTA), contencioso dos procedimentos de massa (artigo 99.º CPTA), contencioso pré-contratual (artigo 100.º e ss CPTA), Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (artigo 104.º e ss. CPTA), Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (artigo 109.º e ss CPTA)

[2] Como anotam AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA sobre o n.º 2: “(…) mas ressalva, no segmento inicial do preceito, a existência de “disposição legal em contrário”. A lei pretende, deste modo, excecionar ao regime-regra os prazos de caducidade estabelecidos em diplomas legais que regulem especialmente os procedimentos de recrutamento ou concurso de pessoal e de realização de provas (…)”. AROSO DE ALMEIDA, Mário. FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2017.p.789

[3] Para ocorrer a apensação obrigatória, as ações propostas têm de preencher os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação (artigo 12.º n.º 1) e cumulação de pedidos (artigo 4.º n.º 1). AROSO DE ALMEIDA, Mário. FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2017.p. 791

[4] AROSO DE ALMEIDA, Mário. FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2017. p.787

[5] GOMES, Carla Amado. O processo urgente do contencioso de massas in Comentários à Legislação Processual Administrativa, Volume II. AAFDL, 2020. p. 582 e ss.

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