Análise comparativa do regime das providências cautelares nos tribunais administrativos estaduais e na arbitragem administrativa | David R. M. Pereira (no 67630)
Análise comparativa do regime das providências cautelares
nos tribunais administrativos estaduais e na arbitragem administrativa
David R. M. Pereira (no 67630)
FDUL | Unidade curricular: Contencioso Administrativo e Tributário | 4o ano | TA, sub. 7 | 2025/2026
Se a tutela jurisdicional efetiva (20/1 CRP) se pretende materializar singularmente quer na instituição da jurisdição arbitral, quer no instituto jurídico-processual das providências cautelares, será relevante aferir se esta categoria de processos urgentes encontrará na arbitragem uma maior eficiência na concretização das garantias que visa assegurar, por comparação com o seu tratamento processual nos tribunais administrativos e fiscais. Sendo que o regime processual estabelecido no CPTA para as providências cautelares (arts. 112-134) aquele que desenha a natureza jurídica destas e, já só por si, radicalmente díspar do regime processual comum, na sumariedade e simplificação, por forma a ser efetivo na tutela dos direitos ameaçados; caberá analisar se o regime processual desenhado para a arbitragem conseguirá ir mais além nessa tutela. Assim, perguntamo-nos se haverá entre a jurisdição estadual e a jurisdição arbitral, no âmbito do contencioso administrativo, diferenças processuais na condução das providências cautelares que permitam ser, também aqui, o recurso à arbitragem mais garantistico da tutela desejada?
I
As providências cautelares
como instrumento da tutela jurisdicional efetiva
A fim de garantirem o efeito útil do processo principal conducente à determinação da justiça sobre uma situação, na medida em que concedem proteção a um pretenso direito ameaçado, garantindo-o até à decisão de mérito da ação principal, as providências
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cautelares regem-se por uma urgência concretizada não só nos prazos, mas também nos critérios da sumariedade e da verosimilhança.
É certo que uma tutela jurisdicional efetiva não se pode realizar assente numa mera cognição sumária dos factos e do direito, nem satisfazer-se com uma mera verosimilhança no grau de prova; esse modus de aferição não pode adjetivar uma sentença justa. Daí que tais critérios resultem apenas como método implicado na urgência das providências cautelares, e estas resultem apenas como instrumento ao serviço da utilidade e efetividade do processo principal; pois, em certas circunstâncias, este último seria incapaz de realizar uma justiça efetiva, e não meramente declarativa, sem ter na sua retaguarda as garantias do processo cautelar que, ao fim e ao cabo, salvaguardam o objeto da sua sentença (cf. 112/1 CPTA in fine).
Nos termos do art. 112/1 do CPTA, podemos aferir que a instrumentalidade da providência cautelar se concretiza pelo decretamento provisório de um efeito suspensivo ou antecipatório sobre a realidade de facto ou de direito que, a final, será julgada com efetividade pela sentença do processo principal. Ora, essa efetividade material, e não apenas formal, de uma sentença sobre tal realidade de facto ou de direito, em certos casos, só poderá vir a concretizar-se se, até à sua emissão, o direito objeto do juízo ainda poder ser utilmente exercido e, consequentemente, ser a justiça efetivada. Tratam-se esses casos de situações que não são passiveis de uma distensão temporal entre o ato alegadamente atentatório de um direito e a sentença sobre o mérito desse direito, na pena da sentença não vir a ter qualquer efetividade prática, pela extinção material do direito. Por exemplo, uma sentença que decrete o mérito da permanência de um imóvel urbano em x local, não terá qualquer efetividade prática se, entretanto, um ato administrativo pretensamente legitimo tenha efetivado a sua demolição; ou, também a título de exemplo, a tutela efetiva de um imóvel com pretenso interesse público não se realizará se, entretanto, por ação supostamente legitima de um particular, o mesmo for demolido. Assim, o processo cautelar é chamado a incidir sobre a relação entre uma ação ou omissão (da administração pública ou de uma pessoa civil/jurídica) e um pretenso direito, decretando uma salvaguarda provisória desse direito; direito este a ser, depois, tutelado a final na sentença de mérito, caso seja procedente. Assim se concretiza a instrumentalidade da providência cautelar em função do processo principal já instaurado ou a instaurar.
A atuação do processo cautelar sobre a tensão de posições jurídicas, entre o direito ameaçado e a conduta / omissão lesiva, pode, como já enunciado, concretizar-se por atuação suspensiva sobre o ato lesivo, ou por atuação antecipatória sobre o ato omisso /
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direito devido. Pese, contudo, caberá às partes a atuação para o cumprimento do que for decretado no processo cautelar, ou ao Tribunal, no caso de pedido para o cumprimento coercivo.1 Tendo por conta os exemplos acima dados, a providência cautelar será suspensiva quando decrete a suspensão do ato administrativo, ou a suspensão do ato do sujeito particular, - demolição do património, - por forma a preservar o direito objeto da sentença de mérito no processo principal, no caso, o direito à estabilização do imóvel ou à conservação do imóvel classificado. Quanto às providências cautelares com função antecipatória, visam também salvaguardar a efetiva tutela de um pretenso direito no processo principal, mas, neste caso, pela antecipação da constituição provisória de uma situação de facto ou de direito que, a não ser constituída no momento oportuno, não seria já passível de vir a ser constituída pela sentença de mérito no processo principal. Tome- se como exemplos a determinação cautelar pela admissão de um candidato a um concurso público em que considera ter sido ilicitamente não admitido; a determinação pela prestação provisória de um subsidio social indeferido, verosimilmente à revelia do direito; ou o decretamento, a pedido da administração pública (AP), de acesso a serventia ou de fornecimento de dados, verosimilmente devidos, em que a ausência dessa tutela cautelar comprometeria o exercício do direito conexo em momento posterior, sobretudo aquando do reconhecimento definitivo desse direito, no término do processo judicial ordinário.
Quando falamos no pretenso direito devido ou na suposta / alegada ilicitude na ação ou omissão, sobre os quais cabe à providência cautelar exercer tutela provisória, remetemo-nos para a configuração própria do juízo processual cautelar, que não é um juízo de mérito, mas um juízo de apreciação sumária e verosímil. Isto é, - dado o periculum in mora sobre a efetividade da justiça por meio da sentença de mérito ao fim do processo principal, - ao método processual cautelar basta-lhe, pela urgência de tutela, a constituição de uma bastante ou séria probabilidade do mérito do direito em perigo (fumus boni iuris) (cf. 120/1 CPTA). Assim, a decisão cautelar, que deliberará também sobre o grau de proporcionalidade entre os efeitos da concessão ou da recusa de tutela (cf. 120/2 CPTA), para a aferição da probabilidade do boni iuris reger-se-á por uma suficiente
1 A jurisdição arbitral não tem atribuição para tramitar processos executivos, pelo que também nela não poderão ser instaurados processos para a execução de providencias cautelares, mesmo que por ela decretados. Estas terão sempre que ser processadas na jurisdição estadual, caso tal necessidade se coloque (cf. 27/1 Lei da Arbitragem Voluntária – LAV). Já quanto ao decretamento de ordens preliminares pela arbitragem, estas não são passiveis de coerção nem pelo tribunal arbitral, nem pelo tribunal estadual. Assim dispõe o art. 23/5 da LAV que “a ordem preliminar é obrigatória para as partes, mas não é passível de execução coerciva por um tribunal estadual”.
Note-se também que nem a providencia cautelar nem a ordem preliminar, decretadas pela arbitragem, são suscetíveis de recurso, como resulta do art. 27/4 LAV, ex vi 185-A CPTA.
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análise sumária dos factos atestando a sua mera verosimilhança. É para equilibrar a necessidade e suficiência desta análise perfunctória / indiciária, que a deliberação cautelar tomará ainda por critério esse juízo de proporcionalidade, à medida dos interesses públicos e privados em jogo, entre os danos potenciais da concessão e os da recusa da providência requerida (cf. 120/2 CPTA).
O ordenamento jurídico consagra, assim, para a jurisdição civil como, com especificações próprias, para a jurisdição administrativa este meio processual urgente para uma efetiva tutela de direitos, na medida em que as dilações legais ou de facto (anómalas / falta de recursos) da tutela processual comum não permitiriam salvaguardar as situações de facto e de direito necessárias à utilidade dos processos principais e, consequentemente, à concretização da justiça sobre um litígio por meio destes. O que tem, então, a arbitragem administrativa a acrescentar à efetividade da justiça, por meio das providências cautelares? Diferenciar-se-á, a arbitragem, na tutela cautelar como se diferencia na marcha processual comum, ou é indiferenciado o decurso de uma providência cautelar num juízo arbitral?
II
Âmbito das jurisdições Estadual e Arbitral
em sede de providências cautelares no contencioso administrativo
Ficara já justificada a função instrumental do processo cautelar por relação a um processo principal correspetivo, tratando este do mérito do direito em litígio, e aquele da averiguação da sua plausibilidade, podendo ser preliminar ou incidente por relação ao processo principal, ao qual será apenso (cf. 113/1 CPTA). Desta relação do processo cautelar com a causa principal resulta, desde já, um pressuposto estrutural para o objeto do nosso trabalho: só poderão ser admitidas à arbitragem as providências cautelares conexas às causas admitidas na sua jurisdição.
Ao contrário do que é admissível na arbitragem privada, em que se verifica até uma tendência para julgar segundo a equidade, tal é, por princípio, fortemente restringido na jurisdição administrativa, quer estadual, quer arbitral. O princípio da legalidade, da igualdade e de uma transparente prossecução e proteção do interesse público, que
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modelam a Administração Pública, não consentem que esta se submeta aos juízos intrinsecamente subjetivos próprios das deliberações equitativas. Desta feita, a admissibilidade do recurso à equidade no contencioso administrativo deverá ser aferida caso a caso pela régua do princípio da legalidade, não podendo nunca substituir-se em questões de legalidade ao direito constituído. Assim, como limitação à disponibilidade do recurso à equidade, em geral admitida pela LAV2, o Novo Regulamento do Centro de Arbitragem Administrativa (doravante r.CAAD) vem, no seu art. 5/1 al. f) limitar o juízo arbitral ao direito constituído. Isto, não obstante, o CPTA apenas limite à arbitragem o juízo segundo a equidade em matéria de litígios sobre questões de legalidade (cf. 185/2). “Apenas” será aqui um eufemismo, pois além das questões de legalidade pouco sobrará para ser julgado no espectro do direito administrativo. Comentam, precisamente, quanto a este preceito legal, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, que “[d]a experiência da arbitragem administrativa, parece resultar que a arbitragem segundo a equidade tende sobretudo a intervir em domínios relacionados com questões de natureza técnica ou de apuramento de quantias monetárias.”3 Ademais, nas poucas situações em que casuisticamente o recurso à equidade se admitir, jamais esse recurso se poderá usar para contornar ou se apropriar das competências ou prerrogativas exclusivas da Administração Pública.
Para delimitação do âmbito de atuação da jurisdição administrativa arbitral, teremos de atender ao disposto no art. 180 do CPTA, quanto ao âmbito material; aos artigos 182 e 184 do mesmo diploma, ao art. 1/5 da LAV e aos art. 8/1 e 9 do r.CAAD, quanto ao âmbito da convenção arbitral; e, por último, aos art. 187/2 do CPTA e 8/2 do r.CAAD, quanto ao âmbito de vinculação da Administração Pública ao centro de arbitragem administrativa.
Quanto ao âmbito material da competência admitida à arbitragem, o CPTA delimita, no art. 180/1, o julgamento de questões respeitantes a contratos, à responsabilidade civil extracontratual, à validade de atos administrativos, e a relações jurídicas de emprego público4. A redação não usa de qualquer advérbio de
2 Art. 39, Lei 63/2011 – Lei da Arbitragem Voluntária (LAV)
3 ALMEIDA, M. A. & CADILHA, C., Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2021, p. 1397 – Entrada ao artigo 185.
4 Quanto ao domínio da responsabilidade civil extracontratual, como ao da validade de atos administrativos devemos referir que a jurisdição arbitral não pode exercer sobre eles pleno controlo, na medida dos limites colocados pelo art. 185 do CPTA. Se à jurisdição administrativa estadual é admitido o juízo sobre a responsabilidade civil por danos anormais decorrentes do exercício da função político-legislativa, como resulta do art. 15/1 da Lei 67/2007 31/12, tal nem é passível de convenção arbitral (185/1 CPTA), não podendo, portanto, ser objeto de juízo arbitral; colocando-se assim um limite ao disposto no art. 180/1 b),
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exemplificação, pelo que nos perguntamos se esta lista é exclusiva. Desde logo, o princípio da legalidade em direito público, de que só se permite o que a lei dispõe, impor- nos-á a taxatividade daquela delimitação. O próprio art. 1/5 da LAV torna ainda explicito que a outorga de convenções arbitrais pela Administração Pública carece de autorização legal. Da parte final do mesmo número e artigo também se estipula acerca do âmbito material permitido, instituindo-se a disponibilidade legal da Administração Pública em participar da arbitragem; aqui no que diz respeito às questões em que as entidades públicas atuem em horizontalidade com particulares, no âmbito de relações geridas pelo direito privado, não dependendo a outorga de convenção, nesta esfera, de lei especifica autorizante: “O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, [...] se tais convenções tiverem por objecto litígios de direito privado.” (Art. 1/5 LAV) Já no que diz respeito às restantes matérias, fora da esfera da jurisdição privada, a Administração Pública carecerá, assim, de autorização legal, sendo o art. 180/1 do CPTA exemplo de tal delimitação de matérias já no âmbito das relações de direito administrativo, em que a Administração atua com ius imperii. Assim, encontramos no art. 180/1 do CPTA dispostas taxativamente as matérias específicas relativas a relações de direito administrativo admitidas a juízo arbitral, e no art. 1/5 da LAV, in fine, a estatuição da admissibilidade geral de outorga pela AP de convenções arbitrais atinentes a litígios no âmbito da jurisdição privada.
Ainda no que diz respeito ao compromisso arbitral, tendo já ficado delimitado, grosso modo, o âmbito material admitido a tal jurisdição e, assim, disponível a convenção, cabe fazer referência à competência para outorgação por parte da AP, e ao direito do particular à outorga de compromisso arbitral. Este último vem estatuído no artigo 182 do CPTA como um aparente direito potestativo que confere ao particular o poder de exigir a celebração de compromisso arbitral. Resulta, assim, da letra da lei a instituição de um direito do particular que automaticamente impõe à AP um dever, por mera força da volição requerente do privado. Da letra da lei resulta também, contudo, que esse direito
que admite à arbitragem questões respeitantes à responsabilidade civil extracontratual. Já quanto ao domínio do contencioso de legalidade, no caso das questões respeitantes à validade dos atos administrativos, tal como se impõe desde logo, no geral, aos tribunais administrativos, no art. 3/1 do CPTA, a aferição da validade por conformidade apenas com a legalidade e o direito constituído, o mesmo se impõe explicitamente, no no 2 do art. 185 aos árbitros, a quem também não é, assim, lícito ajuizar da validade em função de critérios de conveniência ou oportunidade. Ainda que o 3/1, ao contrário do 185/2, não explicite junto dos juízos de oportunidade e conveniência, a proibição do juízo equidade no contencioso de legalidade, é certo que, neste domínio, por imperativo da separação de poderes, e porque o que se pretende é aferir a validade por conformidade com a legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, os juízos de equidade não serão admitidos aqui nem ao juiz, nem ao árbitro.
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não é discricionário ou desregulado, pois remete a delimitação do exercício desse direito para os termos da lei. É na medida desses termos, ou da falta deles, que o adjetivámos de aparente, quanto a ser um direito potestativo; aliás, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, na entrada deste artigo, no seu Código Comentado, consideram que, pelo menos até ao momento, este direito ainda não está configurado como um direito potestativo sequer. Isto, precisamente, porque os termos da delimitação do exercício deste direito, para os quais o artigo remete, não existem, estão ainda por legislar. Da pesquisa que fizemos não consta que já tenha sido elaborado qualquer diploma nesse sentido.
“Falta, na verdade, esclarecer se o direito à outorga de um compromisso arbitral vale para todos os tipos de situações em que a arbitragem é admitida, segundo o disposto no artigo 180o, e se o direito à outorga de compromisso arbitral se estende à arbitragem segundo critérios de equidade. E, por outro lado, é necessário estabelecer um regime específico que, na ausência da necessária colaboração voluntária da Administração, permita obviar aos possíveis entraves que ela possa opor, de modo a evitar que, na prática, a sua falta de assentimento impeça a resolução arbitral do conflito.”5
De qualquer modo, parece-nos que este poder de exigência concedido ao particular será, seguramente, um decalque da prossecução de uma tutela jurisdicional efetiva, por meio da promoção da arbitragem e mitigação da carga processual sobre a jurisdição estadual. Isto, porque a estatuição deste direito no CPTA, como tal, parece ela mesma decalcar um como que princípio, que estará de prévio à sua densificação legislativa secundária, e que pauta pelo poder dispositivo e reivindicativo do particular, poder este que os casos e termos que a lei venha a prever para o seu exercício não poderão anular; como serve também de princípio e “aviso”, para a AP, em favor do interessado, salvaguardando este dos entraves que a AP, nomeadamente através de procedimentalismos e regulamentação, institua para obstaculizar o direito do interessado a uma tutela jurisdicional, à partida mais célere, por meio da arbitragem.
Por fim, quanto à responsabilidade pela outorga dos compromissos arbitrais, por parte da AP, a atribuição de competência vem distribuída no art. 184 do CPTA. Devendo assumir a forma de despacho a proferir no prazo de 30 dias a partir da apresentação de requerimento pelo interessado, no caso do Estado é competente o membro do Governo responsável em razão da matéria (184/1); o presidente do órgão dirigente nas demais
5 ALMEIDA, M. A. & CADILHA, C., Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2021, p. 1391 – Entrada ao artigo 182 do CPTA.
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pessoas coletivas públicas; o governo regional e o executivo no caso das Regiões Autónomas e autarquias locais, respetivamente (184/1 e 2).6
Na ausência de pré-vinculação à arbitragem institucionalizada, no caso, ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por parte da entidade pública, a constituição do tribunal depende da existência de convenção arbitral prévia entre as partes, inclusive os contrainteressados que deverão também sufragar o compromisso arbitral; assim determina o art. 8/1 em leitura conjunta com o art. 9 do r.CAAD. Daqui resulta que, na ausência de pré-vinculação, a instauração de uma providência cautelar, por meio de arbitragem, está dependente da existência de uma convenção prévia entre as partes. Ora, se essa convenção se vier só a constituir na presença de um litígio, - não existindo de prévio essa convenção para a eventualidade de conflitos numa determinada relação entre a AP e o particular, - a urgência e periculum in mora, que configuram o sentido desse processo urgente, poderão sempre sair lesados nessa circunstância; podendo ser mesmo inútil ou inviável o recurso à providencia cautelar, por meio de arbitragem, quando o compromisso arbitral se venha a formar já em face de um litigio presente. Se o contexto que proporcione a necessidade de recorrer à providência cautelar não venha a decorrer no curso desse litígio, mas se coloque desde logo aquando da formação do litígio, a formalidade e contra interesses, que configurarão a formação do compromisso arbitral prévio à instauração de qualquer processo, por via de arbitragem, para esse conflito, poderão tornar inviável o tratamento arbitral de uma providência cautelar; sendo claro, nesses casos a necessidade de recorrer à jurisdição estadual.
Na inexistência de convenção arbitral entre as partes, onde se incluem também os contrainteressados, o art. 9 do r.CAAD vem estatuir a possibilidade de colaboração do
6 Nota relevante de Mário A. de Almeida e Carlos Cadilha na entrada a este artigo é a sua defesa de que a referida regulamentação em falta, para a qual remete o art. 182, deverá prever solução para os casos de inércia da AP no seu dever de outorga de compromisso arbitral, nomeadamente pela substituição da AP pelo Tribunal na emissão de compromisso arbitral. Quando se referem a “Tribunal” os autores do Comentário ao Código não especificam que tipo de tribunal; não fica assim claro se admitem que tal poder substitutivo pudesse ser também atribuído ao próprio tribunal arbitral. De qualquer modo, não nos parece que tal ação pudesse estar nas mãos do juízo arbitral, já que a constituição e ação deste depende dessa mesma existência de um compromisso, não possuindo jurisdição plena. Seria como que atribuir um certo poder executivo a um árbitro para a emissão de um ato em substituição da AP, árbitro esse que depende para agir de um compromisso arbitral já existente; ao contrário do magistrado que goza da jurisdição plena que não depende do assentimento ou sequer participação do reclamado / réu para a instauração de uma ação. Mutatis mutandis, tal impossibilidade por parte da jurisdição arbitral, estaria em sintonia com a opção desta não ter competência para processo executivo. Contudo, reconhecemos que a AP poderia usar-se aqui da morosidade da jurisdição estadual, tornando pouco útil a própria solução do Tribunal se substituir à AP na emissão do compromisso arbitral; pelo que, novamente para que se assegure o direito do interessado à tutela arbitral e a uma tutela jurisdicional efetiva, a regulação de tal solução na legislação em falta teria de precaver este problema.
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CAAD com o interessado na constituição de tribunal arbitral para julgar determinado litígio. Por meio de requerimento do interessado, o CAAD diligenciará comunicação com as contrapartes a dar conta do convite a compromisso arbitral, tendo estas 30 dias para dar conta da sua vontade que, acolhendo o convite e dando origem à formação de compromisso arbitral, legitimará o interessado, no prazo de 20 dias, a requerer ao CAAD constituição do tribunal. Também aqui, a urgência e o momento oportuno necessário à utilidade de uma providência cautelar poderão esbarrar contra as formalidades, negociação e tempo de que sempre depende a formação de um compromisso arbitral; vicissitudes próprias do carácter voluntário da jurisdição arbitral, com as quais a necessidade de tutela cautelar, em muitas circunstâncias, não se poderá articular.
Assim, podemos concluir que, na ausência de uma convenção arbitral prévia à constituição de uma situação que necessite de tutela cautelar, - convenção essa que já exista em salvaguarda de potenciais litígios ou que se celebrou em função de um litígio emergente -; ou na ausência de pré-vinculação da entidade pública à arbitragem institucionalizada; o recurso à arbitragem para decretamento de uma providência cautelar será à partida, na maior parte dos casos, inviável, por não se compadecer a utilidade da tutela cautelar com as formalidades da formação de um compromisso arbitral.
Atendendo agora ao no 2 do art. 187 do CPTA e ao no 2 do art. 8 do r.CAAD abordemos a possibilidade de pré-vinculação de entidades públicas à arbitragem administrativa institucionalizada, no caso a pré-vinculação ao CAAD. Reconhecemos que este modo de vinculação, assim como a vinculação convencional ad hoc prévia à constituição de qualquer litígio jurídico-administrativo requerente de tutela cautelar, são as formas reais de possibilidade de recurso, com sucesso, às providências cautelares via jurisdição arbitral. Será nestas duas circunstâncias em que a opção pela arbitragem para o tratamento de uma providência cautelar terá maior viabilidade; esperando que a eventual eficiência e espectável juízo mais especializado do processo arbitral e do árbitro, conexo às características procedimentais urgentes da providência cautelar, sejam capazes de garantir uma ainda maior tutela jurisdicional efetiva, via providência cautelar, que os tribunais administrativos do Estado.
O art. 187/2 do CPTA dispõe a possibilidade de qualquer ministério se poder vincular à jurisdição arbitral, por meio de portaria conjunta entre respetivo membro do Governo e o ministro da justiça. Estará na disponibilidade destes agentes políticos o âmbito de matérias que disponibilizarão a juízo pela jurisdição arbitral do CAAD, assim como a delimitação das entidades públicas sob a sua tutela que ficam pré-vinculadas. A
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título de exemplo, a portaria no 1120/2009 do Ministério da Justiça, vincula, entre outras entidades, a Polícia Judiciária, o IRN. I.P., e o Centro de Estudos Judiciários; e a portaria 1149/2010 do Ministério da Justiça e do Ministério da Cultura vincula, entre outros, a Biblioteca Nacional de Portugal, a Direção Regional de Cultura do Algarve, e o Instituto dos Museus e da Conservação, I.P.. À parte os entes públicos dos ministérios, encontramos ainda, pela especial autonomia que detêm no âmbito da organização da administração do Estado, e como prevê também o art. 8/2 do r.CAAD, exemplos de vinculação por parte de instituições de ensino superior. É o caso do Instituto Politécnico do Porto, que estatui o seu âmbito de vinculação por meio do despacho no 8839/2011, ou o Instituto Politécnico de Bragança, por meio do Regulamento no 14/2011, ambos publicados em Diário da República.
Esta vinculação, que é uma pré-vinculação que se dispõe aos interessados ex ante a qualquer litígio, e que dispensa, pelo menos dentro da esfera de matérias admitidas em despacho, a celebração de qualquer convenção ad hoc, constitui assim uma submissão da entidade pública “à jurisdição de um centro de arbitragem quanto à resolução de certos litígios [o que] constitui os interessados em litígios desse tipo no direito potestativo de se dirigirem, para o efeito, a esse centro”7, bastando-lhes apenas, como dispõe o art. 8/2 do r.CAAD, identificar o instrumento de vinculação. Da leitura conjugada do no 1 e 2 deste art. 8o, resulta que a mera exigência de identificação do instrumento de vinculação confirma que, na existência de pré-vinculação, se dispensa a formação de convenção arbitral.
Atendendo a que o processo cautelar carece de um processo principal, já constituído ou necessariamente a constituir, para efeito da própria validade da providência cautelar, é consequente afirmar que o âmbito material das providências cautelares admitidas à arbitragem resulta das matérias jurídico-administrativas admitidas à jurisdição arbitral. Assim, é consequente ainda afirmar que as entidades da AP só se poderão vincular, quer por meio de convenção quer por meio de pré-vinculação ao CAAD, quanto ao âmbito desses conflitos jurídico-administrativos admitidos; desta feita se inferindo que a delimitação da possibilidade de requerimento de providências cautelares resultará dos termos do despacho de pré-vinculação ou do compromisso arbitral. Se por meio de despacho de vinculação a AP se compromete com a tutela arbitral no âmbito de determinadas matérias e tipos de litígios, o direito potestativo do particular para requerer
7 ALMEIDA, M. A. & CADILHA, C., Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2021, p. 1410 – Entrada ao artigo 187 do CPTA.
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a respetiva tutela cautelar estará delimitado pelos termos dessa vinculação. Deste modo, pressupõe-se que, sem necessidade de convenção arbitral negocial, caso a isso não se oponham os termos da vinculação, o particular poderá requerer as providências cautelares necessárias, desde que associadas aos tipos de litígios vinculados por despacho à arbitragem institucionalizada. Caso contrário, o particular terá de proceder a convite para celebração de compromisso arbitral, o que para os efeitos da tutela cautelar poderá ser inútil ou ineficiente, sendo, nestes casos, a submissão a um tribunal administrativo estadual a melhor via. Note-se, por último, que os tribunais estaduais terão sempre jurisdição plena para o tratamento de providências cautelares, mesmo quando o processo principal já esteja em tratamento na jurisdição arbitral, ou mesmo que haja convenção arbitral; assim dispõe o art. 7 da LAV. Daí que, em face dos limites da arbitragem para o tratamento de providências cautelares, o particular terá sempre a salvaguarda da jurisdição estadual. Sendo assim, resulta que só em verificadas circunstâncias poderá ser útil o recurso à arbitragem para o decretamento de providências cautelares, visto que a arbitragem é bastante delimitada por termos relativos à lei, resultando mais limitada que a jurisdição plena dos TAF, e por termos relativos a compromisso de pré-vinculação ou compromisso negocial convencional. Consideramos ainda assim, não obstante os limites enunciados, que o decretamento de providência cautelar por árbitro confere igual proteção ao particular ao decretamento por um TAF, visto que também é suscetível de ser objeto de processo executivo, por meio de pedido dirigido ao tribunal estadual, como dispõe o 27/1 LAV, e não é suscetível de recurso – 27/4 LAV ex vi 185-A/1 CPTA.
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