A TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA E A SUA EVOLUÇÃO
A TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA E A
SUA EVOLUÇÃO
A tutela jurisdicional
efetiva tornou-se uma expressão habitual no vocabulário jurídico português, mas
nem sempre é verdadeiramente compreendida. Fala-se nela em acórdãos, em manuais
de direito, em pareceres, em conferências, e surge frequentemente associada à
crítica da morosidade da justiça ou à dificuldade em fazer cumprir decisões
contra a Administração Pública. No entanto, por detrás da fórmula está uma
ideia muito simples e, ao mesmo tempo, extremamente exigente: um Estado de
Direito só merece esse nome se os cidadãos conseguirem levar os seus conflitos
a tribunal, obter uma decisão em tempo útil e ver essa decisão respeitada,
inclusive quando a parte vencida é o próprio Estado. O ponto de partida está
na Constituição da República Portuguesa. O artigo 20.º consagra que a todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos. À primeira vista, pode parecer apenas uma
proclamação genérica. Mas a doutrina e a jurisprudência têm vindo a ler este
preceito como um verdadeiro direito fundamental, que obriga o legislador e a
própria organização judiciária a garantir condições reais de acesso à justiça.
Não basta que existam tribunais em abstrato; é necessário que funcionem, que
sejam acessíveis, que decidam em prazos razoáveis e que as suas decisões tenham
utilidade prática. Caso contrário, o acesso ao direito transforma-se numa
promessa oca. Quando a
discussão se centra na Administração Pública, a Constituição vai mais longe. O
artigo 268.º estabelece um conjunto de garantias específicas a favor dos
administrados. O n.º 4 reconhece que os cidadãos devem dispor de meios
processuais adequados para que os seus direitos e interesses legalmente
protegidos sejam reconhecidos e tutelados, para que possam impugnar atos
administrativos ilegais, obrigar a Administração a praticar atos que a lei
imponha e obter medidas cautelares que impeçam que a passagem do tempo torne
inútil a decisão final. O n.º 5 acrescenta a possibilidade de impugnar normas
administrativas, o que permite controlar também a atividade regulatória da
Administração. Em conjunto, estes preceitos significam que o legislador não
pode construir um contencioso administrativo incompleto ou meramente simbólico:
tem de prever ações, procedimentos e garantias que, na prática, permitam
controlar a atividade administrativa em todas as suas formas relevantes. Esta visão é relativamente
recente na nossa história jurídica. Durante décadas, o contencioso
administrativo português foi dominado por uma lógica de supremacia da
Administração. O modelo então vigente, fortemente influenciado pela tradição
francesa, assentava na ideia de que a Administração era, em larga medida, juiz
de si própria. As vias de reação dos particulares eram escassas e, na maior
parte dos casos, limitavam-se à possibilidade de pedir a anulação de certos
atos. Mesmo quando o tribunal reconhecia a ilegalidade, a questão de saber se a
decisão teria reflexos concretos na atuação administrativa ficava muitas vezes
em aberto. Faltavam mecanismos de condenação à prática de atos devidos, não
havia um regime sólido de execução de sentenças e a omissão administrativa o
“não decidir”, o “não atuar”, permanecia, em grande medida, numa zona cinzenta. É
por isso que se fala, com alguma pertinência, num “trauma de infância” da
jurisdição administrativa. Esta nasceu num ambiente em que os direitos dos
administrados eram vistos com desconfiança e em que o poder da Administração
era encarado como um dado natural, quase intocável. O tribunal surgia como uma
instância técnica, centrada na legalidade abstrata, e não como um verdadeiro
espaço de afirmação dos direitos dos cidadãos. A consequência prática era
evidente: mesmo quando o particular tinha razão, nem sempre conseguia
transformar essa razão numa alteração concreta da realidade administrativa. A
Constituição de 1976 marca a primeira grande inflexão. Ao consagrar a autonomia
da jurisdição administrativa e ao constitucionalizar um conjunto de direitos
dos administrados, o texto fundamental abriu caminho a uma nova forma de olhar
a relação entre Administração e tribunais. No entanto, foi a revisão
constitucional de 1977 que introduziu mudanças mais profundas. Entre outras
alterações, passou a ser obrigatória a fundamentação das decisões judiciais e
consagraram-se poderes de execução das sentenças proferidas contra a
Administração. A partir daqui, tornou-se possível afirmar, com maior segurança,
que o tribunal administrativo não se limitava a dizer o direito em abstrato:
tinha meios para impor que a Administração conformasse a sua conduta ao decidido.
O processo de maturação conclui-se,
em grande medida, com a revisão constitucional de 1997. A redação atual dos
n.ºs 4 e 5 do artigo 268.º reflete a preocupação de garantir que para cada
direito ou interesse legalmente protegido exista um meio processual adequado. A
tutela jurisdicional efetiva deixa de ser uma cláusula meramente programática e
passa a funcionar como um critério concreto: se houver uma situação em que o
cidadão vê os seus direitos afetados pela atuação (ou pela inação) da
Administração e não tiver maneira de a levar a tribunal com um instrumento
processual adequado, algo está a falhar no cumprimento da Constituição. A concretização desta
matriz constitucional faz-se, em larga medida, através do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos. Logo no artigo 2.º encontra-se uma formulação
particularmente clara do que significa, na prática, a tutela jurisdicional efetiva.
Ali se afirma que qualquer pessoa tem direito a obter, em prazo razoável, uma
decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão que
apresentou em juízo, bem como a possibilidade de fazer executar essa decisão e
de lançar mão de providências cautelares destinadas a assegurar o respetivo
efeito útil. Esta norma retoma e densifica o que a Constituição já sugeria e
organiza o conteúdo da tutela em três momentos fundamentais: poder chegar ao
tribunal, poder obter uma decisão justa e tempestiva e poder contar com a
execução dessa decisão. A
primeira dimensão, o acesso envolve muito mais do que a mera existência formal
de tribunais. Exige que os requisitos de legitimidade não sejam tão restritivos
que, na prática, inviabilizem a ação; que as custas e as taxas de justiça não
sejam tão elevadas que afastem quem tem razão, mas poucos recursos; que exista
apoio judiciário para quem dele necessitar; e que o desenho dos procedimentos
seja compreensível e manejável. Um sistema que coloque barreiras
desproporcionadas à entrada, seja por via económica, seja por via formal, não
está verdadeiramente a garantir a tutela jurisdicional efetiva, por mais que
proclame o acesso aos tribunais. A
segunda dimensão é a decisão. Uma justiça que decide, mas decide tarde, ou que
decide de forma opaca e pouco fundamentada, não cumpre a promessa
constitucional. O artigo 20.º, em articulação com o artigo 2.º do CPTA e com o
artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, exige decisões em prazo
razoável, tomadas num contexto processual que respeite o contraditório, a
igualdade de armas e a imparcialidade do tribunal. A questão da morosidade da
justiça administrativa, frequentemente apontada como um dos maiores problemas
do sistema, coloca-se precisamente neste plano: quando um processo se arrasta
anos a fio, o direito a uma tutela efetiva fica gravemente comprometido. Uma
decisão que chega demasiado tarde, mesmo que juridicamente correta, pode já não
ser capaz de reconstruir a situação que deveria ter sido preservada.
A terceira dimensão é a execução.
Talvez aqui se note de forma mais crua a diferença entre um sistema que se
limita a reconhecer direitos em teoria e um sistema que leva a sério a sua
realização prática. Uma sentença que declara a ilegalidade de um ato ou que
ordena a prática de um ato devido, mas que depois não é cumprida pela
Administração, representa um fracasso da tutela jurisdicional efetiva.
Consciente disso, o legislador dedicou no CPTA um regime específico à execução
de decisões proferidas contra a Administração. A imposição de um prazo máximo
para a execução das sentenças, a previsão de mecanismos para ultrapassar a
inércia administrativa e a possibilidade de responsabilizar o Estado pelo
incumprimento são expressões desta preocupação A
isto junta-se a tutela cautelar. Muitas vezes, o grande risco para os direitos
dos cidadãos não reside na ausência de uma decisão final, mas na passagem do
tempo até que essa decisão chegue. Há situações em que, se nada for feito
enquanto o processo corre, a vitória em tribunal tem sabor amargo. Pense-se na
destruição de um edifício, na perda de um posto de trabalho, na caducidade de
um apoio financeiro, na alienação de um bem de valor único: se o cidadão tiver
de esperar pela decisão final, pode já nada haver para salvar. As providências
cautelares servem precisamente para isso: suspender os efeitos de atos
potencialmente ilegais, antecipar a satisfação provisória de uma pretensão ou
evitar que se consumem danos irreparáveis. Sem medidas cautelares funcionais, a
tutela jurisdicional efetiva fica gravemente diminuída. Tudo isto tem reflexos na forma como os
tribunais interpretam e aplicam a lei e na forma como a doutrina conceptualiza
o papel da justiça administrativa. Vários autores têm sublinhado que a tutela
jurisdicional efetiva é, ao mesmo tempo, um direito fundamental dos
particulares e uma garantia institucional do próprio Estado de Direito. Serve
para proteger o indivíduo contra a arbitrariedade, mas também para assegurar
que a Administração atua dentro dos limites do Direito, sob controlo de órgãos
independentes. A ideia de que “ninguém está acima da lei” ganha aqui uma
tradução concreta: nem sequer o Estado, quando age como Administração, pode
escapar ao escrutínio judicial.
A jurisprudência tem acompanhado este
movimento, o Tribunal Constitucional português tem afirmado, em diversas
decisões, que a organização do sistema de justiça e o desenho dos meios
processuais têm de ser lidos à luz da exigência de tutela efetiva. Quando se
verificam obstáculos desproporcionados ao acesso a tribunal, quando a
configuração dos recursos torna ilusório o controlo de certas decisões, quando
a duração dos processos se torna excessiva ou quando a execução das sentenças é
sistematicamente adiada, está em causa a conformidade com o artigo 20.º da
Constituição. No plano europeu, o Tribunal de Estrasburgo tem reiterado que a
demora injustificada na tramitação dos processos e a não execução das decisões
violam o direito a um processo equitativo. Esta pressão externa tem ajudado a
manter o tema da tutela efetiva no centro da reflexão interna. Seria,
contudo, ilusório concluir que o princípio da tutela jurisdicional efetiva está
plenamente realizado entre nós. Os relatos sobre processos administrativos que
demoram muitos anos, a dificuldade em obter decisões cautelares em tempo útil,
o incumprimento ou o cumprimento tardio de sentenças por parte de algumas
entidades públicas e a falta de meios em determinados tribunais mostram que há
ainda um caminho significativo a percorrer. A legislação oferece hoje
instrumentos muito mais robustos do que no passado, mas a sua efetividade
depende de fatores tão concretos como o número de juízes, a organização das
secretarias, o uso adequado das ferramentas tecnológicas e a própria cultura
institucional da Administração perante o poder judicial. Por
outro lado, também é verdade que se registaram avanços inegáveis. Em comparação
com o modelo antigo, centrado quase exclusivamente na anulação de atos e na
autorregulação administrativa, o sistema atual é incomparavelmente mais
exigente com a Administração e mais favorável aos particulares. A possibilidade
de intentar ações de condenação, o alargamento da tutela cautelar, o regime de
execução de sentenças e o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado
por violação de direitos dos cidadãos são marcas de uma ordem jurídica que
passou a levar a sério a ideia de que os direitos não existem apenas na lei,
mas têm de ser efetivamente realizados. Em termos de
balanço, pode dizer-se que a tutela jurisdicional efetiva funciona hoje como um
verdadeiro barómetro do Estado de Direito. Quando o acesso aos tribunais é
garantido em condições razoáveis, quando as decisões são proferidas em prazos
aceitáveis, quando a Administração cumpre o que os tribunais determinam e
quando os cidadãos sentem que não ficam desprotegidos perante o poder público,
o princípio está a ser honrado. Quando, pelo contrário, os processos se
arrastam, as decisões não se cumprem e as pessoas desistem de recorrer à
justiça por cansaço, custo ou descrença, a tutela deixa de ser efetiva e volta
a ser apenas retórica.
A história da tutela jurisdicional
efetiva em Portugal é, assim, a história da transformação do contencioso
administrativo, de uma justiça frágil e formal para um sistema que procura, com
todas as suas imperfeições, dar respostas concretas a problemas reais. O seu
futuro depende da capacidade de continuar a reformar processos, reforçar meios,
combater a morosidade e responsabilizar a Administração sempre que resistir
injustificadamente ao cumprimento das decisões. Só assim a promessa
constitucional de acesso ao direito e aos tribunais deixará de ser apenas uma
norma escrita para ser, no dia a dia, uma experiência real de justiça para quem
dela precisa. Podemos
ainda olhar para a tutela jurisdicional efetiva a partir de outra perspetiva: a
do cidadão concreto que se vê confrontado com a Administração. Para quem está
de fora, muitos destes conceitos parecem abstratos, mas tudo isto ganha um
sentido muito direto quando alguém recebe uma notificação de demolição, perde
um apoio social sem explicação, vê negado um licenciamento essencial para a sua
atividade económica ou fica meses à espera de uma decisão que nunca mais sai. É
precisamente nestas situações que se percebe a diferença entre um sistema em
que a Administração “manda” e o particular se resigna, e um sistema em que
existe um caminho real para contestar, pedir esclarecimentos, suspender
efeitos, exigir atos devidos e, em última instância, fazer cumprir a lei
através dos tribunais.
Tomando o exemplo das
omissões administrativas, o contraste com o passado é evidente. Durante muito
tempo, a inércia da Administração era uma espécie de “zona livre” de controlo.
Se a autoridade não decidisse, o cidadão ficava suspenso, sem resposta e, muitas
vezes, sem qualquer meio eficaz para desbloquear a situação. Hoje, o próprio
ordenamento processual reconhece meios específicos para reagir contra a falta
de decisão, permitindo ao particular provocar a intervenção do juiz e obter uma
condenação à prática do ato devido. Assim, a tutela jurisdicional efetiva não
se dirige apenas contra atos praticados; estende-se também à ausência de
atuação quando a lei a exige. A Administração deixa de poder “governar pelo
silêncio”. Outro domínio em que o
princípio se revela é o dos interesses difusos e coletivos. A tutela
jurisdicional efetiva não se esgota nos casos em que um direito subjetivo
individual é lesado. A proteção do ambiente, do património cultural, da saúde
pública ou dos consumidores envolve, muitas vezes, interesses que não pertencem
apenas a uma pessoa, mas a uma comunidade alargada. Instrumentos como a ação
popular, as ações coletivas ou certas formas de legitimidade alargada permitem
que associações, fundações ou mesmo qualquer cidadão, em determinadas
condições, possam recorrer aos tribunais para defender bens que dizem respeito
a todos. Também aqui se sente a exigência de efetividade: se o acesso a estes
mecanismos for demasiado difícil, ou se o processo for tão moroso e pesado que
desmotivem qualquer iniciativa, o princípio constitucional fica esvaziado. A tutela jurisdicional efetiva
liga-se ainda à forma como são concebidos os recursos. Em muitos casos, a
decisão de primeira instância não resolve, por si só, o litígio. As partes
podem ter necessidade de recorrer a uma segunda instância, ou até ao Supremo
Tribunal Administrativo ou ao Tribunal Constitucional, para clarificar pontos
de direito, corrigir erros ou uniformizar jurisprudência. Mas, se a estrutura recursaria
for desenhada de tal modo que o recurso se torna quase impossível, ou se a sua
tramitação for tão lenta que na prática não acrescente proteção, então também
aqui a efetividade sai prejudicada. O desafio consiste em encontrar um
equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de estabilidade das decisões e de
celeridade processual e, por outro, a garantia de uma verdadeira possibilidade
de correção de erros e de evolução jurisprudencial.
Não se pode ignorar o
impacto que as crises económicas, sociais e sanitárias têm tido nesta matéria.
Momentos de exceção, como a recente pandemia, levaram à adoção de medidas
administrativas rápidas, muitas vezes com grande impacto sobre direitos fundamentais.
Nessas fases, a tentação de relativizar a tutela jurisdicional é real, sob o
argumento de que “não há tempo” para garantias. No entanto, é precisamente em
tempos de crise que a exigência de controlo jurisdicional se torna mais
importante. Se as medidas forem necessárias e proporcionais, resistirão ao
escrutínio; se não forem, é fundamental que alguém possa contestá-las perante
um tribunal. A experiência recente deixou claro que a justiça administrativa
tem de ser capaz de funcionar, ainda que adaptada, mesmo em cenários de
emergência, sob pena de o princípio da tutela efetiva se transformar numa
promessa suspensa sempre que a realidade se torna mais difícil. A
digitalização da justiça é outro tema que se cruza com esta problemática. Em
teoria, a utilização de plataformas eletrónicas, notificações digitais, acesso
online aos processos e possibilidade de prática de atos à distância deveria
aproximar os cidadãos dos tribunais, simplificar procedimentos e reduzir
demoras. Em parte, isso tem acontecido, mas a transição digital também traz
novos riscos: exclusão de quem não domina as ferramentas tecnológicas, falhas
de sistemas, dificuldades de compatibilização entre plataformas e, por vezes, a
multiplicação de exigências formais “informatizadas” que não simplificam
verdadeiramente nada. A tutela jurisdicional efetiva, neste contexto, exige que
a digitalização seja um instrumento ao serviço do acesso à justiça, e não mais
uma barreira, desta vez tecnológica, que se interpõe entre o cidadão e o
tribunal. É
importante ainda sublinhar a dimensão cultural e institucional deste princípio.
Um sistema pode ter leis muito avançadas no papel, mas se a Administração
mantiver uma cultura de resistência às decisões judiciais, se encararem o
contencioso como uma mera questão de gestão de risco “ver até onde o tribunal
vai”, a efetividade ressente-se. Do lado dos tribunais, se prevalecer uma
atitude excessivamente deferente para com a Administração, se se aceitar sem
verdadeira fiscalização o argumento genérico do “interesse público” ou da
“impossibilidade” sempre que se trata de executar uma sentença, então o
princípio perde densidade. A tutela jurisdicional efetiva depende tanto das
regras como da forma como são interiorizadas por quem decide e por quem é
chamado a cumpri-las. A
ligação com a responsabilidade civil do Estado e das entidades públicas é,
aqui, evidente. Sempre que uma atuação ou omissão administrativa ilícita causa
danos ao particular, deve existir a possibilidade de pedir indemnização. Se a
Administração viola direitos, se não cumpre decisões judiciais ou se contribui
para a morosidade abusiva de um processo, pode surgir um dever de indemnizar.
Esta vertente indemnizatória reforça a tutela jurisdicional efetiva, porque
mostra que as violações da legalidade têm consequências não apenas abstratas,
mas também patrimoniais. Ao mesmo tempo, o medo de uma responsabilização
excessiva não pode ser usado como pretexto para paralisar a Administração; o
objetivo é encontrar um ponto de equilíbrio em que a exigência de responsabilidade
não impossibilite a ação, mas desencoraje comportamentos ilegais ou
negligentes. Na
prática, a efetividade da tutela mede-se também pela perceção que os cidadãos
têm da justiça. Quando alguém decide não recorrer aos tribunais porque “não
vale a pena”, “vai demorar anos” ou “o Estado ganha sempre”, estamos perante um
sinal preocupante. A confiança no sistema jurídico e na justiça administrativa
é um elemento invisível, mas essencial. Um dos maiores desafios da tutela
jurisdicional efetiva é precisamente combater este cinismo e demonstrar, com
casos concretos, que o recurso aos tribunais pode fazer a diferença. Cada
decisão que reconhece um direito, que corrige um abuso, que obriga a
Administração a agir ou a recuar, contribui para construir essa confiança. Cada
processo que se arrasta eternamente ou cada sentença que não é executada corrói-a. Tudo isto ajuda a perceber que a
tutela jurisdicional efetiva não é um conceito estático. É um princípio em
permanente construção, que se vai densificando à medida que a legislação
evolui, que a jurisprudência enfrenta novos casos e que a sociedade coloca
desafios diferentes ao sistema de justiça. As questões que se colocam hoje relacionadas
com a tecnologia, com a proteção de dados, com o ambiente, com a regulação
económica em setores altamente complexos são muito diferentes das que se
colocavam há cinquenta anos. Mas, em todas elas, volta a perguntar-se o mesmo:
quando há violação da lei, há um caminho real para que alguém possa reagir
perante um tribunal e obter uma resposta útil?
A resposta não é uniforme nem
completamente satisfatória, mas é incomparavelmente mais positiva hoje do que
no passado. A transformação do contencioso administrativo português, a partir
da Constituição de 1976 e das revisões de 1977 e 1997, permitiu construir um
quadro normativo em que a tutela jurisdicional efetiva deixou de ser um mero
ideal para se tornar numa exigência concreta. O Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, a evolução doutrinária e a jurisprudência nacional e
europeia consolidaram essa orientação. Falta, contudo, continuar a trabalhar na
parte mais difícil: garantir que as leis se traduzem em práticas, que os
mecanismos existentes são usados de forma eficaz e que a cultura institucional
acompanha o sentido das normas.
Em última análise, a tutela
jurisdicional efetiva é o ponto de encontro entre duas ideias fundamentais. Por
um lado, a convicção de que a Administração Pública deve servir o interesse
público e agir dentro da legalidade. Por outro, a certeza de que os cidadãos
têm o direito de não ficar à mercê do arbítrio, podendo recorrer a instâncias
independentes que controlem e, se necessário, corrijam a atuação
administrativa. Sempre que este encontro se concretiza sempre que alguém
consegue, através dos tribunais, corrigir uma injustiça, obter uma decisão em
tempo e ver essa decisão cumprida o princípio ganha vida. Sempre que isso
falha, volta a lembrar-se que o caminho da efetividade é exigente e nunca está
totalmente concluído. A
trajetória da tutela jurisdicional efetiva em Portugal mostra bem como a
relação entre os cidadãos e a Administração mudou ao longo do tempo. Partiu-se
de um modelo em que o poder público quase não tinha de prestar contas, em que
os meios de reação dos particulares eram escassos e pouco eficazes, e chegou-se
a um quadro em que a Constituição e a lei exigem que exista sempre uma via de
acesso aos tribunais, uma decisão tomada em tempo útil e mecanismos que
permitam transformar essa decisão em realidade. O caminho não foi linear nem
rápido, mas foi decisivo para deixar para trás a ideia de uma Administração
intocável e aproximar-nos de um verdadeiro Estado de Direito democrático. Apesar
de tudo o que foi conquistado, a tutela jurisdicional efetiva continua a ser,
mais do que um conceito teórico, um teste permanente ao funcionamento da
justiça e da própria Administração. Sempre que um processo se arrasta anos,
sempre que uma sentença não é executada, sempre que um cidadão desiste de
recorrer aos tribunais por acreditar que “não vale a pena”, alguma coisa falha
neste princípio. Por outro lado, cada caso em que um ato ilegal é corrigido,
uma omissão é suprida, uma providência cautelar evita um dano irreparável ou
uma decisão é cumprida contra a vontade da Administração mostra que a tutela
pode ser, de facto, efetiva e não apenas proclamada. O
desafio dos próximos anos passa por consolidar o que já foi alcançado e
enfrentar, sem rodeios, os problemas que permanecem: a morosidade, a falta de
meios em certos tribunais, a tendência para algum formalismo excessivo e a
resistência, ainda visível em algumas entidades públicas, em aceitar plenamente
o controlo jurisdicional. Ao mesmo tempo, é preciso aproveitar bem as
oportunidades trazidas pela digitalização da justiça, garantindo que a
tecnologia aproxima os cidadãos dos tribunais em vez de criar novas barreiras. No
fim, a medida da tutela jurisdicional efetiva não se encontra apenas nos
códigos ou nas decisões dos tribunais superiores, mas na experiência concreta
de quem recorre à justiça. Um sistema em que os cidadãos conseguem fazer ouvir
a sua voz, contestar a Administração quando esta erra, obter uma resposta em
tempo e ver essa resposta respeitada é um sistema que leva a sério o Estado de
Direito. Um sistema em que isso não acontece, por muito sofisticado que pareça
em teoria, acaba por trair a promessa constitucional. É nessa diferença entre o
que está escrito e o que se vive que a tutela jurisdicional efetiva se afirma
como um princípio exigente, mas indispensável, para que o direito não fique
apenas no papel.
Bibliografia:
- Pereira da Silva, V. (2009). “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Almedina”.
- Vieira de Andrade, J. C. (1998). “Justiça
Administrativa”. Almedina.
- Aroso de Almeida, M. (2010). “Manual
de Processo Administrativo”. Almedina.
- Miranda, Jorge e Medeiros, Rui.
(2017). “Constituição Portuguesa Anotada”. UCP Editora.
João Pedro Neutel Freitas (aluno nº
68349)
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