A Revisão de 2015 e o Fim do Dualismo das Formas Processuais Não Urgentes

 Ana Vieira, n.º 66445

    
    A lei define os modelos de tramitação que devem ser observados desde o início da ação (momento da propositura) até à correspondente decisão pelo tribunal. O modelo de tramitação do processo designa-se “forma do processo.”

    A estipulação legislativa de diferentes formas de processo decorre da escolha do legislador, ao prever que os processos não devem ter todos a mesma tramitação, cabendo- lhe estabelecer, para estes, uma sequência própria e específica de atos e formalidades.1

    Antes da revisão de 2015, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) previa, como meio de processual deduzido perante a jurisdição administrativa, quatro formas de processo, nomeadamente: os processos urgentes; os meios cautelares e as ações administrativas comuns e as ações administrativas especiais sendo que estas duas últimas correspondem a formas processuais não urgentes.

    Assim antes de 2015, o CPTA consagrava um modelo dualista, em relação aos meios processuais não urgentes2, procedendo à distinção conforme estivéssemos perante uma ação administrativa comum ou, por outro lado, perante uma ação administrativa especial.

    Quanto à distinção, o Professor Vasco Pereira da Silva, compreende que da interpretação dos artigos 37.º e 46.º do Código de Processo Administrativo,3 a diferenciação entre estes dois tipos de ações assenta no facto de pertencerem às ações administrativas comuns todos os litígios administrativos que não estivessem especialmente regulados e, por sua vez, cabia às ações administrativas especiais os processos relacionados com atos e regulamentos administrativos.4

    O Professor discorda com a existência desta distinção, apontando que a mesma não se justifica por razões de natureza processual, tendo por base pré-conceitos de natureza administrativa.

    Uma das críticas apontadas a este regime relaciona-se com a ideia de poder administrativo, que justificaria regras excecionais para atos e regulamentos administrativos, ideia esta que parte de um contencioso limitado. O Professor aponta que a excecionalidade já não é justificável uma vez que o modelo atual de atuação administrativa se afastou da atuação autoritária da Administração, como também evidencia que deixou de existir uma limitação quanto aos poderes do juiz para apreciar litígios que envolvam a Administração. Assim, não é coerente continuar a identificar uma ação administrativa como especial, quando a ação já não conserva elementos de especialidade5.

    Outro ponto relevante é o entendimento ultrapassado da formulação do direito administrativo como um conjunto de exceções ao direito civil. Este modelo seria relevante de acordo com o Professor, se estivéssemos perante uma lógica autoritária da Administração Agressiva do Estado Liberal. Encontrando-se esta lógica ultrapassada, é essencial considerar o Direito Administrativo enquanto figura independente, caracterizada pelos seus próprios valores e normas, sendo também criticado, o facto de o legislador ter remetido para o Código de Processo Civil o tratamento do regime jurídico da ação administrativa comum. 

    É também de salientar as dificuldades terminológicas, pela existência de várias especialidades de meios processuais. 
    
    O modelo dualista foi principalmente defendido por Sérvulo Correia que defendia a continuação do modelo, ou seja, a através da conservação da dualidade, em especial o “recurso de anulação”, visto que entendia este como uma manifestação de respeito pelo nosso património jurídico-cultural e rejeitando a unificação destas ações, uma vez que o processo civil não teria a capacidade de dispor de forma adequada as particularidades das relações jurídico-administrativas.6

    Com a Revisão de 2015, esta bipolarização de ações deixou de se verificar pelo que os processos, que cabiam numa ou noutra forma não urgente passaram a integrar apenas o modelo de ação administrativa, tal como consta do artigo 37.º CPTA.

    Contudo, o Professor Mário Aroso de Almeida, considera que, mesmo após a revisão de 2015 e a unificação das ações, faz sentido proceder à distinção, de modo a delimitar o regime aplicável. Por outras palavras, de acordo com o Professor e tendo em conta a natureza substantiva e processual deve continuar-se a distinguir as pretensões relativas a atos administrativos e regulamentos das restantes, visto que o CPTA, mesmo com a reforma referida, não deixou de fazer depender a dedução dessas pretensões de pressupostos processuais específicos.

Notas de Rodapé

1 ALMEIDA, Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo; 7.ª edição – ALMEDINA (2022)


2 Que constituíam a grande maioria dos processos nos tribunais administrativos.


3 Redação anterior à revisão de 2015


4 SILVA, Vasco Pereira da; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise; 2.ª edição – ALMEDINA (2013)


5 Neste ponto, o Professor Vasco Pereira da Silva, considera que a anterior conceção em que existia uma distinção entre o contencioso de mera anulação e o contencioso de plena jurisdição, deixa de se verificar pelo que todo contencioso administrativo passou para plena jurisdição


6 GOMES, Carla Amado; Uma acção chamada...acção: apontamentos sobre a reductio ad unum (?) promovida pelo anteprojeto de revisão do CPTA (e alguns outros detalhes)


Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo; 7.ª edição – ALMEDINA (2022)


GOMES, Carla Amado; Uma acção chamada...acção: apontamentos sobre a reductio ad unum (?) promovida pelo anteprojeto de revisão do CPTA (e alguns outros detalhes)


SILVA, Vasco Pereira da; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise; 2.ª edição – ALMEDINA (2013)

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