A posição dos contra-interessados no quadro do Contencioso Administrativo: uma discussão quanto à sua legitimidade
Trabalho
realizado no âmbito da disciplina de Contencioso Administrativo e Tributário,
no ano letivo de 2025/2026, por Constança Ayres de Sá Fernandes, n.º 67907,
subturma 7A
1. 1. Introdução
A
figura dos contra-interessados no Contencioso Administrativo tem vindo a ser
amplamente discutida pela doutrina, bem como pela jurisprudência, sendo esse o
objeto de estudo desta redação.
A
título introdutório, cabe referir que o debate surge aquando da mudança de
configuração das relações jurídicas no âmbito desta disciplina: outrora,
entendia-se que a relação jurídica era bilateral, ou seja, que se estabelecia
entre um certo destinatário e a Administração Pública; atualmente, entendem-se
já estas relações como sendo multilaterais, pelo que, para além de se ter a
Administração e um destinatário, há todo um conjunto de sujeitos que poderá ser
influenciado pelas decisões administrativas produzidas, enquadrando-se também
estes neste panorama relacional.
Estes
últimos são os ditos contra-interessados: podem vir a ser chamados a juízo, já
que também eles são titulares da relação jurídica material controvertida,
sendo-lhes atribuída legitimidade passiva nos termos do n.º 1 do art.10.º CPTA[1]. Outros são os preceitos
legais que preveem a participação destes sujeitos: vejam-se,
exemplificativamente, os arts. 57.º e 68.º n.º 2 CPTA[2].
Logo,
a circunstância de participação destes sujeitos em ações administrativas, surge
em virtude dos efeitos que são produzidos pelas decisões da Administração na
sua esfera jurídica: tanto podem ser prejudiciais aos interesses de uns, como vantajosas
aos de outros; para uns é pertinente que as decisões sejam eliminadas,
preferindo outros a sua manutenção. Estes factos têm, obviamente, reflexo nas
garantias contenciosas dos sujeitos.
2.
Enquadramento teórico da questão jurídica
Com
vista a um melhor esclarecimento daquela que será a questão colocada quanto aos
contra-interessados, há que atender a outras prévias elucidações.
Vasco Pereira da Silva define a
legitimidade como o elo de ligação entre a relação jurídica substantiva e
processual, que se destina a trazer a juízo os titulares da relação material
controvertida, com a finalidade de dotar as decisões do tribunal de eficácia
útil[3]. Contrariamente àquilo que
é a regra, o CPTA acabou por distinguir no seu seio a legitimidade ativa da
passiva (art.9.º[4]
e 10.º, respetivamente), tendo outras disciplinas optado por uma regulação
conjunta (como o Processo Civil, que trata da matéria num só preceito, art.30.º
CPC). A ratio para tal poderá advir de diversas considerações: seja pela configuração
da legitimidade enquanto fenómeno de sobremodo processual, seja pelas várias
vertentes que, no âmbito do Contencioso Administrativo, se consideram aplicar à
legitimidade.
Uma
vez que a figura dos contra-interessados se coloca relativamente à legitimidade
passiva (contra quem é colocada a ação), não nos deteremos com a análise de
quem proporá a ação administrativa (legitimidade ativa). Assim, num breve
endereço a um dos preceitos-matriz do tema, veja-se que: dispõe o n.º 1 do
art.10.º que cada ação é proposta contra a outra parte na relação controvertida
e, quando seja o caso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses
contrapostos aos do autor[5], pelo que nesta última
parte encontramos, em certa medida, a multilateralidade destas relações; nos
n.ºs 2, 3, 4 e 5 é definido contra quem é proposta a ação em processos cujo
demandado seja entidade pública ou cujo objeto sejam atos ou omissões de
entidade administrativa independente; nos n.ºs 6 e 7 estatui-se quanto à
dedução de pedidos contra Ministério(s); nos n.ºs 8 e 9 encontra-se a
legitimidade passiva noutros tipos de casos; e, finalmente, no n.º 10, tem-se a
situação em que cabe à entidade demandada a promoção da intervenção de
terceiros no processo. Note-se que o n.º 1 se distingue, nomeadamente, dos n.ºs
9 e 10, que preveem também a participação processual de outros sujeitos, mas
que quanto a estes estamos diante da intervenção de terceiros.
De
extrema relevância será também o art.57.º CPTA sob a epígrafe “contra-interessados”:
determina que, a par da entidade autora do ato impugnado, têm de ser
obrigatoriamente demandados os contra-interessados que sejam diretamente
prejudicados pelo provimento do recurso ou que tenham interesse legítimo na
manutenção do ato impugnado, e que possam ser identificados ou a partir da
relação jurídica material ou dos documentos que constem do processo. Parece-nos
resultar claro da disposição que os contra-interessados são de facto sujeitos
destas relações multilaterais devendo (aliás, podendo) gozar das suas
prerrogativas processuais. Em consonância, também o n.º 2 do art.68 CPTA prevê
a demanda dos contra-interessados a quem a prática do ato omitido prejudica ou
que tenham um interesse legítimo na ausência da sua prática.
Francisco P. Marques[6] aproveita
o ensejo para aludir à necessidade de formação de litisconsórcio necessário
passivo entre os contra-interessados e a Administração: previamente, tem de ser
formulado um único pedido contra todas as partes - que se não ocorrer, determina
a constituição de uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da
causa (alínea e) do n.º 4 do art. 89.º) -, figurando-se assim a existência de
um só demandado. Assim sendo, presume-se a existência de uma só relação
jurídica material com base na contitularidade da relação entre litisconsortes.
A ausência de citação dos contra-interessados no processo conduz à também à ilegitimidade
processual passiva (80.º/1, al. b)) e à inoponibilidade da decisão que vier a
ser proferida (n.º 2 do art. 155.º CPTA).
Tendo
em conta a existência deste litisconsórcio necessário[7], atente-se à relação
jurídica litigiosa e à complexidade das relações em causa nessa: a relação
entre A. e entidade administrativa e a relação entre contra-interessado e a
entidade administrativa estão inscritas numa ótica de verticalidade na relação
litigiosa; já entre A. e contra-interessado estamos perante relação horizontal.
Neste sentido, é patente, nomeadamente no art. 68.º n.º 2, que dispõe quanto à
condenação à prática de ato devido, que há particulares envolvidos no litígio
cujos interesses ou coincidirão com os da Administração, ou serão afetados pela
procedência da ação, mas que, de qualquer das formas, terão de ser considerados
no processo, a partir do seu chamamento ao mesmo.
Impõe-se
assim colocar a pergunta que serve de princípio à restante exposição deste
trabalho: serão os contra-interessados verdadeiras partes no processo
administrativo ou deverão ser tidos como terceiros neste? A questão coloca-se
quando, numa situação, há um interessado que pretende a prática de um ato
administrativo que considera devido ou a anulação de ato que considere ilegal,
mas todo um universo de interessados que são beneficiados pela ausência da
prática do ato ou pelo ato ilegal, não tendo interesse na sua anulação. Como
mencionado supra, a resposta terá, naturalmente, um enorme impacto nas
garantias processuais conferidas a estes sujeitos, e ainda mais, para efeitos
de composição da instância.
3.
Posições doutrinárias
O
problema ocupou o espaço doutrinário, sendo várias as vozes que se pronunciaram,
nomeadamente, Paulo Otero[8],
Mário Aroso de Almeida[9] e Vasco Pereira da Silva[10], para
os quais os contra-interessados são, efetivamente, partes no processo.
Estes
autores atribuem prevalência ao que o CPTA preceitua, principalmente por
referência às disposições supra realçadas, ancorando-se ainda alguns deles em
normas constitucionais. É o caso de Paulo
Otero cujo fundamento que apresenta para a tomada da sua posição diz ser
o direito fundamental de acesso à Justiça, em especial, na sua vertente de
tutela jurisdicional efetiva[11]. Este princípio garante o
direito à tutela jurisdicional efetiva dos administrados em sede de Contencioso
Administrativo, pelo que por imposição deste, sendo o contra-interessado materialmente
titular de interesses que podem estar em causa em determinada ação, se
determina a sua integração no processo. O autor apresenta-nos também a
necessidade de garantir o cumprimento do princípio do contraditório face a
estes sujeitos, proporcionando-lhes a possibilidade de pronúncia quanto às
questões pertinentes ao processo antes de o juiz decidir sobre as mesmas,
impedindo-se por este meio que exista uma decisão surpresa relativamente a
estes sujeitos.
De
igual modo, Mário Aroso de Almeida considera
os sujeitos como partes. Esclarece o autor que o que se coloca em questão não é
o facto de o sujeito ter a titularidade de um interesse oposto ao do autor. O
que está em causa, é sim, a exigência de assegurar que o processo decorra na
presença de todo e qualquer sujeito cuja decisão possa vir a influenciar,
benéfica ou prejudicialmente, pelo que esse deterá um interesse em agir.
Reforça
igualmente a expressa referência do CPTA aos contra-interessados no caso de
processos de condenação à prática de atos administrativos: são demandados os
titulares de interesses contrapostos aos do autor, a par da entidade que
praticou ou que se quer que pratique o ato em causa.
Para
além disso, entende que o art. 57.º deve ser interpretado em sentido amplo,
reportando-se aos sujeitos que sejam titulares de situações jurídicas às quais
a procedência da ação possa afetar (inversamente à designação legal que se
limita a caracterizá-los como sendo titulares de interesses contrapostos aos do
impugnante).
Para
o professor, há lugar à densificação legal do conceito, para que se objetive a
delimitação daqueles que são titulares de um interesse contraposto ao do
autor.
Outro
tópico chamado à colação para a compreensão da posição jurídica do
contra-interessado no entendimento destes autores, é a função que reconhecem ao
Contencioso Administrativo. Considerando que estes dois últimos optam por uma
função objetivista, então os direitos que o contra-interessado defende no
processo não são próprios ou verdadeiramente seus, pelo que a decisão terá mera
eficácia de caso julgado.
Vasco Pereira da Silva interpreta a
figura como sujeitos de relações jurídicas multilaterais que originam uma
imensa diversidade de ligações jurídicas, a que chama “rede”, sejam estas
formadas do lado ativo como do passivo. Aqueles que se encontram nos polos
destas têm vantagens juridicamente tuteláveis, devendo gozar dos correspetivos
poderes em sede processual. Retira que os contra-interessados serão partes na
ação do art. 57.º: são sujeitos titulares de posições jurídicas que apresentam
uma vantagem semelhante à adoção da posição jurídica da Administração e também
ele argumenta que há uma decorrência da necessidade de assegurar mecanismos de
defesa aos contra-interessados – àqueles que vejam a decisão administrativa
como lesiva dos seus interesses – enquanto garantia constitucional[12].
Também
o princípio do contraditório antes referido atribui a estes o direito à
contestação[13],
alcançando-se assim, no entendimento da regência, o efeito útil da sentença –
tendo por base a eficácia do caso julgado e a justa composição do litígio.
De
resto, sustenta ainda a sua opinião no argumento de interpretação sistemática
do CPTA (aludindo ao n.º 2 art. 68.º, ao n.º 1 do art.10 e também aos arts.
78.º-A e 115.º), na interpretação dos sujeitos à luz de relações multilaterais
– que obriga à participação dos vários intervenientes -, e nos já conhecidos traumas
de infância do Contencioso Administrativo para a solução e técnica
legislativa que o art. 57.º oferece.
Sendo
que este autor reconhece ao Contencioso Administrativo uma função subjetivista,
conclui que o contra-interessado tem uma posição singular que o inculca de
interesses próprios contrapostos aos do autor. Por conseguinte, a título
principal como ao autor, o contra-interessado terá direito à sua defesa nos
exatos mesmos termos que este.
Francisco P. Marques[14] posiciona-se
em sentido diverso: para este autor os contra-interessados não são partes no
processo, mas sujeitos que, apesar dos seus interesses se encontrarem em
conexão com certo litígio, não são partes na ação. Interpreta
restritivamente a figura, reconhecendo a necessidade da sua demanda, mas não
enquanto parte na relação material controvertida. Tendo o legislador nomeado o
programa normativo como sendo multipolar (com o sinónimo de
«multilateral»), o terceiro não será contra-interessado, uma vez que a sua
posição jurídica já tinha sido prevista nesse mesmo enquadramento relacional.
Ocuparão assim os contra-interessados apenas a posição de opositor
particular.
A
nosso ver é também interessante a solução de José
Vieira de Andrade[15]. Para
o professor são contra-interessados os que têm interesse direto e pessoal na
invalidação do ato ou da norma, que serão, por norma, particulares em
processos dirigidos contra a Administração, e que ocupam o papel de assistentes
no processo (partes acessórias da ação) interessados na resolução do litígio a
favor de uma das partes. Teoriza ainda a distinção destes para aqueles que são co-interessados
– terceiros que têm interesse em que se não dê provimento ao pedido do autor.
4.
Tomada de posição
No
nosso melhor entendimento, os contra-interessados devem ser tidos
verdadeiramente como partes no processo.
Em
primeiro lugar, entendemos que a revisão ao CPTA de 2002, que introduziu as
principais inovações quanto à legitimidade passiva, apresenta falhas quanto à
técnica legislativa utilizada nos preceitos que foram mencionados. Acompanhamos
assim o entendimento de Mário Aroso de
Almeida ao afirmar que o conceito foi pouco densificado, daí que
recorramos ao elemento sistemático por forma a concretizá-lo.
Os
demais preceitos referentes aos contra-interessados visam, de facto, trata-los
como partes processuais, e não como meros terceiros intervenientes no processo.
Se assim não fosse, não veríamos qualquer intenção normativa em exigir que
também os contra-interessados fossem identificados em sede de petição inicial,
ou demandados, a par das partes em juízo: “na petição inicial, deduzida por
forma articulada, deve o autor identificar as partes, incluindo eventuais
contra-interessados, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que
possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa
coletiva, profissões e locais de trabalho, sendo a indicação desta informação
obrigatória quando referente ao autor” (art. 78.º/2, al. b)). Também este
preceito parece evidenciar a posição de semelhança (ou será igualdade?) entre
contra-interessados e as partes.
Ademais,
não nos faria sentido que o CPTA determinasse a recusa de recebimento do
articulado pela secretaria no caso de falta de identificação dos
contra-interessados, se estes fossem terceiros da ação. Dever-se-á então seguir
o regime disposto pelo art. 87.º, que implica convidar as partes ao suprimento
de exceções dilatórias e/ou ao aperfeiçoamento dos articulados, sendo que se
tal não ocorrer e a petição inicial continuar deficitária nesse sentido, se
determinam as consequências já referidas (art. 80.º n.º 1, alíneas b) e c)). Do
mesmo modo, destaca-se o art. 78.º-A n.º 1, quanto à necessidade de o autor
requerer à Administração elementos de identificação dos contra-interessados,
quando por ele não sejam conhecidos, e ainda o art. 115.º que tem o mesmo
sentido, mas que é relativo aos procedimentos cautelares.
Não
se compreende o receio quanto ao reconhecimento da figura enquanto parte do
processo, dado que este se manterá delimitado/definido pela posição da
Administração, ou seja, a saber se esta agiu, ou não, legalmente, e não pelas
posições subjetivas dos contra-interessados. Ainda assim, não é por esse motivo
que há lugar à desconsideração dos contra-interessados aos quais se impõe a
demanda. É precisamente por estar prevista legalmente a sua participação na
ação (como se já tentou clarificar), devido à possibilidade de lesão/benefício
aos seus interesses, que a estes sujeitos deve ser atribuída legitimidade ativa
e passiva no âmbito do Contencioso Administrativo.
Far-nos-á
sentido que seja efetuado um juízo de previsão que determine se o sujeito é, ou
não, prejudicado pelo ato praticado e, concluindo-se por essa lesão, que se
identifiquem os danos caso este não fosse chamado ao processo. Aquilo que dita
o art. 57.º a título primário, é que são contra-interessados aqueles
diretamente prejudicados pela declaração de nulidade ou anulação de um ato. Em
segundo lugar, são também contra-interessados aqueles cujo prejuízo não resulta
diretamente dessa declaração de nulidade ou anulação, mas que têm, mesmo assim,
um legítimo interesse na conservação do ato. E, importa sublinhar que se assim
não for, a sua esfera jurídica será afetada prejudicialmente. Resulta claro
para nós deste último aspeto, que o conceito está conexo com o prejuízo que
adviria para todos aqueles que estiveram envolvidos na relação material
controvertida, mas que não foram chamados a juízo como parte – parte deste
malefício a necessidade de demanda, e não do interesse do sujeito enquanto
parte processual na ação, o que nos parece facilitar em muito a compreensão
desta teorização.
Noutro
sentido não parecem depor os artigos 10.º n.º 1, 57.º e 68.º n.º 2, que os
colocam em juízo em litisconsórcio necessário passivo com a Administração Pública,
acarretando com isso todas as suas consequências. A intervenção de todos os
sujeitos no processo permitirá alcançar a justa composição de litígio e a
eficácia do caso julgado.
Resumindo,
ainda mais preponderantes neste seguimento, nos parecem as motivações de
assegurar o cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efetiva quanto a
estes sujeitos, direito esse constitucionalmente garantido, bem como as
preocupações quanto ao cumprimento dos princípios da igualdade e do
contraditório, pois as decisões da Administração têm repercussões nas esferas
jurídicas destes mesmos indivíduos, que têm direito à sua defesa. Outro
entendimento inquina-nos a acreditar num desvirtuo do Estado de Direito, que
efetiva a segurança de paz pública e garante o efeito útil da sentença.
5.
Bibliografia
ALMEIDA,
Mário Aroso de. “Manual de Processo Administrativo”, 8ª edição, Almedina, 2024
ANDRADE,
José Carlos Vieira de. “A Justiça Administrativa: lições”, 19ª edição, Almedina,
2021
GOMES,
Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago dos Santos. “Comentários à
revisão do ETAF e do CPTA”, 2ª edição, AAFDL, 2016
MARQUES,
Francisco Paes. “O estatuto pessoal dos contra-interessados nas ações
impugnatórias e de condenação à prática do ato administrativo”, 2017
OTERO,
Paulo. “Os contra interessados em Contencioso Administrativo: fundamento,
função e determinação do Universo em recurso contencioso de acto final de
procedimento concursal” in. Estudos em Homenagem ao Professor Rogério Soares
SILVA,
Vasco Pereira da. “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª
edição, Almedina, 2009
[1] O artigo estatui que cada ação
deverá ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e,
quando seja o caso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses
contrapostos aos do autor – a última parte atinente aos contra-interessados.
[2] O primeiro destaca a participação
dos contra-interessados em ações de impugnação, ao passo que o segundo releva
quanto às ações de condenação à prática de ato administrativo devido, sendo que
em ambos se prevê a obrigatoriedade de demanda de contra-interessados.
[3] Vasco
Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
2ª edição, atualiz., Coimbra, 2009, p. 370.
[4] Há que ter em conta que não há um
esgotamento da legitimidade ativa neste preceito: têm-se normas especiais, tais
como os arts. 55.º, 57.º, 68.º, entre outros.
[5] Aqui, a doutrina entende que 1) se
atribui legitimidade passiva aos contra-interessados (não exclusivamente) e que
2) estes deverão formar um litisconsórcio necessário passivo com a
Administração (é também este o entendimento de Francisco
Paes Marques).
[6] Francisco Paes Marques, O estatuto pessoal dos
contra-interessados nas ações impugnatórias e de condenação à prática do ato
administrativo in.
Justiça Administrativa, 2017, pp. 28 a 44.
[7] Que decorre da circunstância de a
lei ou do contrato exigirem a intervenção de vários interessados ou quando,
pela natureza da matéria controvertida, seja forçosa a intervenção de
litisconsortes com vista à produção do efeito útil da decisão (art.33.º CPC).
[8] Paulo
Otero, Os contra-interessados
em Contencioso Administrativo: fundamento, função e
determinação do Universo em recurso contencioso de acto final de procedimento
concursal, in. Estudos
em Homenagem ao Professor Rogério Soares, coord. Aníbal Almeida, Coimbra,
pp. 1073 a 1102.
[9] Mário Aroso
de Almeida, Manual
de Processo Administrativo,
8ª edição, Coimbra, 2024, pp. 252 a 262.
[10] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição atualiz., Coimbra, 2009, pp. 368 a 376.
[11] Artigo 20.º CRP – “A todos é
assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos
e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos”
[12] Que resulta do já conhecido art.20.º
CRP e do art.268.º n.º 4 CRP: “é garantido aos administrados tutela
jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos,
incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a
impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da
sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos
e a adoção de medidas cautelares adequadas”.
[13] Nos termos dos arts. 82.º e 83.º
CPTA.
[14] Francisco
Paes Marques, O estatuto pessoal dos contra-interessados nas ações
impugnatórias e de condenação à prática do ato administrativo in. Justiça
Administrativa, 2017, pp. 28 a 44.
[15] José
Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa: lições, 19ª edição,
Coimbra, 2021, pp. 290 a 297.
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