A Legitimidade no Contencioso Administrativo e Tributário:Uma Reconstrução Constitucional, Doutrinária e Jurisprudencial da Tutela Efetiva
A Legitimidade no Contencioso Administrativo e Tributário:Uma Reconstrução Constitucional, Doutrinária e Jurisprudencial da Tutela Efetiva
Disciplina de Contencioso Administrativo e Tributário
Regência: Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
Professor Assistente: Senhor Professor Pedro Santos Azevedo
Cátia Ferreira Vilela
Nº65988
Turma A Subturma 7
4º ano de Licenciatura em Direito
Ano Letivo 2025/2026
SINOPSE
A legitimidade processual no contencioso administrativo e tributário português constitui um dos elementos
centrais da garantia jurisdicional dos administrados perante a Administração Pública. O presente trabalho
analisa, numa perspetiva sistemática e aprofundada, a evolução dogmática da legitimidade desde a tradição
do contencioso de mera anulação até ao paradigma funcional introduzido pelo CPTA, considerando o
impacto da Constituição da República Portuguesa, da jurisprudência dos tribunais administrativos
superiores e das reflexões doutrinárias de autores como Freitas do Amaral, Aroso de Almeida, Vasco
Pereira da Silva, Sérvulo Correia e Vieira de Andrade. Estudam-se, com detalhe, as dimensões ativa e
passiva da legitimidade, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, a figura do interesse legalmente
protegido, o papel das associações e dos interesses difusos, e a especificidade da legitimidade tributária no
âmbito da LGT e do CPPT. O trabalho integra análise concluindo que a legitimidade é hoje uma categoria
constitucional, dinâmica e funcional, essencial para o Estado de direito administrativo.
INTRODUÇÃO
A legitimidade processual constitui, no quadro do contencioso administrativo e tributário português, uma
categoria fundamental que estrutura o acesso dos cidadãos aos tribunais e condiciona, de forma decisiva, a
possibilidade de fiscalização jurisdicional da Administração Pública. Na sua formulação clássica, inscrita
nos sistemas de cariz privatístico, a legitimidade era concebida como mero requisito técnico que delimitava
a posição das partes e assegurava a conformidade formal dos litígios aos modelos processuais tradicionais.
Todavia, na evolução do direito administrativo português, que foi marcada por importantes transformações
normativas, constitucionais e jurisprudenciais ,a legitimidade adquiriu uma densidade teórica muito
superior: tornou-se um instrumento de garantia dos direitos dos administrados, uma exigência derivada
diretamente da Constituição e um suporte estruturante da efetividade da tutela jurisdicional.
O ponto de partida é necessariamente constitucional. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa
consagra o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, impondo ao Estado o dever de assegurar
uma tutela jurisdicional plena, efetiva e não meramente formal. No domínio das relações entre particulares
e Administração Pública, esta garantia é reforçada pelo artigo 268.º, n.º 4, que consagra expressamente o
direito de impugnar atos administrativos lesivos. Ambas as normas estabelecem um quadro principiológico
que condiciona a interpretação das normas processuais e impede soluções que restrinjam, sem fundamento
proporcional e constitucionalmente adequado, o acesso dos administrados ao contencioso.
A reforma profunda do contencioso administrativo, iniciada com a aprovação do CPTA em 2002 e
continuada com a revisão de 2015, traduziu este imperativo constitucional num novo paradigma de
legitimidade. Abandonou-se definitivamente o modelo fechado - centrado no direito subjetivo violado e na
rigidez do contencioso de anulação - para adotar uma conceção material, funcional e aberta, baseada na
ideia de interesse legalmente protegido. Como refere Mário Aroso de Almeida, “o interesse legalmente
protegido representa a superação da dicotomia artificial entre direito subjetivo e interesse legítimo,
aproximando a legitimidade processual da lógica constitucional da tutela efetiva”.
Vasco Pereira da Silva, por sua vez, sublinha que o contencioso administrativo português caminhou, desde
o início do século XXI, para um modelo de “administração aberta”, em que o processo judicial funciona
como mecanismo de participação cívica, democrática e jurídica na fiscalização da Administração. Nesta
perspetiva, a legitimidade não constitui um filtro de exclusão, mas um instrumento de maximização da
participação dos cidadãos e do controlo jurisdicional.
Freitas do Amaral, seguindo também esta linha renovatória, defende que a legitimidade deve ser entendida
segundo critérios materiais e não estritamente formalistas, sob pena de se inviabilizar a fiscalização da
legalidade, especialmente quando estão em causa interesses coletivos, difusos ou supraindividuais.
No domínio tributário, a LGT e o CPPT acolhem esta evolução, reconhecendo legitimidade não apenas ao
sujeito passivo, mas também a responsáveis subsidiários, sucessores e terceiros diretamente afetados – uma
posição reiteradamente confirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo( doravante
STA).O presente trabalho pretende analisar então, de forma aprofundada e sistemática , os fundamentos
constitucionais da legitimidade, a sua evolução histórica, o regime jurídico atualmente em vigor, e a
densificação dogmática e jurisprudencial que molda esta figura no contencioso administrativo e tributário
contemporâneo. O objetivo é demonstrar que a legitimidade não é, hoje, um mero pressuposto processual,
mas sim uma verdadeira categoria constitucional e garantística, essencial para a manutenção do Estado de
direito democrático.
A legitimidade no quadro constitucional
A legitimidade processual no contencioso administrativo encontra a sua matriz normativa e conceptual na
Constituição da República Portuguesa, que estabelece, no artigo 20.º, a garantia de acesso à justiça para
defesa de direitos e interesses legalmente protegidos. Esta cláusula constitucional, de amplitude
deliberadamente aberta, consagra um direito fundamental que vincula diretamente o legislador, o intérprete
e o aplicador do direito. Não se trata de uma garantia meramente formal: é uma garantia substantiva, que
exige que o processo seja efetivamente acessível e que os seus requisitos, incluindo a legitimidade, não
sejam interpretados de forma a frustrarem o propósito constitucional de assegurar tutela adequada e
suficiente aos cidadãos.
Como sublinha Vieira de Andrade, o artigo 20.º contém “o núcleo mais duro da tutela jurisdicional efetiva”,
sendo este núcleo inderrogável por restrições legais ou por interpretações formalistas. O legislador ordinário
não tem liberdade absoluta para definir a legitimidade, está limitado pelo dever de conformação
constitucionalmente vinculado, o qual exige que os critérios de admissibilidade da ação não se convertam
em filtros excessivamente restritivos.
A jurisprudência constitucional tem assumido este entendimento com clareza. No Acórdão n.º 268/2002, o
Tribunal Constitucional afirmou que “a interpretação da legitimidade deve evitar resultados que
comprometam a efetividade do direito de ação”, concluindo pela inconstitucionalidade de uma leitura que
restringia indevidamente esse acesso. Na mesma linha, o Acórdão n.º 509/2002 declarou que a exclusão de
legitimidade com base em requisitos estritamente formalistas, quando exista uma afetação jurídica
relevante, viola o direito fundamental de acesso à justiça.
O artigo 268.º, n.º 4, da CRP reforça este quadro ao estabelecer o direito dos administrados à tutela
jurisdicional contra atos administrativos lesivos. Esta norma , frequentemente designada como a “cláusula
de justiça administrativa”, obriga a que o conceito de lesão seja interpretado de modo amplo, e que o acesso
ao contencioso não dependa de uma posição de titularidade exclusiva de direitos subjetivos. Como refere
Freitas do Amaral, esta norma constitucional “rompe definitivamente com o velho paradigma restritivo” e
exige uma conceção funcional de legitimidade, adequada à complexidade do Estado Administrativo
contemporâneo.
A jurisprudência dos tribunais administrativos tem acolhido este entendimento: entre os exemplos mais
relevantes, destacam-se o Acórdão do STA de 18.05.2017 (Proc. 01584/16), que reconhece que a lesão
potencial pode bastar para afirmar legitimidade, desde que a afetação seja real e juridicamente relevante e
o Acórdão do TCA Sul de 10.10.2019 (Proc. 06924/16), que admite legitimidade de residentes afetados por
operação urbanística, mesmo sem prejuízo patrimonial direto.
Este caminho jurisprudencial demonstra que a legitimidade é hoje um instrumento de tutela e não um
obstáculo. Como referiu Vasco Pereira da Silva, “o processo administrativo não existe para excluir
cidadãos; existe para lhes garantir espaço de proteção e de cidadania”.
Em síntese, a legitimidade no contencioso administrativo português tem uma matriz constitucional robusta,
fundada na tutela jurisdicional efetiva e na necessidade de garantir que a atuação da Administração Pública
é controlada pelos tribunais sempre que haja uma afetação relevante de direitos ou interesses legalmente
protegidos. Esta evolução reflete a passagem de um modelo restritivo, formalista e fechado para um modelo
aberto, funcional e democrático, em conformidade com os princípios constitucionais do Estado de direito.
Evolução histórica e dogmática da legitimidade no direito administrativo
português
A evolução histórica do conceito de legitimidade no contencioso administrativo português é inseparável do
desenvolvimento da própria justiça administrativa. A legitimidade não surgiu como categoria fixa ou
intemporal; antes se foi construindo a partir de modelos exteriores (nomeadamente o francês e o alemão )
e, posteriormente, através da sedimentação doutrinal e jurisprudencial que acompanhou a transformação do
Estado Administrativo em Portugal. Numa primeira fase, marcada pela influência direta do contencioso
francês de mera anulação, prevaleceu uma visão estreitamente subjetiva, em que apenas o titular de um
direito subjetivo diretamente violado podia aceder aos tribunais administrativos. Este modelo restringiu
significativamente o acesso à justiça, tendo sido objeto de críticas crescentes ao longo da segunda metade
do século XX.
Antes da Constituição de 1976, o contencioso administrativo português caracterizava-se por uma limitação
estrutural: o reconhecimento da legitimidade estava concentrado exclusivamente no sujeito visado pelo ato
administrativo e na defesa do direito subjetivo. Mesmo após a entrada em vigor da Constituição de 1976, a
prática judicial demorou a absorver plenamente a dimensão constitucional da tutela jurisdicional efetiva. O
Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, mantinha categorias privatísticas que constituíam
um entrave a uma evolução dogmática do contencioso administrativo. Como refere Sérvulo Correia, “o
sistema português permaneceu, durante demasiado tempo, preso a uma conceção gestada para relações
privadas, cuja transposição para o domínio administrativo nunca foi plenamente adequada”1
.
Esta rigidez dogmática manifestava-se especialmente em domínios como o urbanismo, o ambiente ou o
ordenamento do território. Os tribunais administrativos recusavam frequentemente a legitimidade de
vizinhos, associações ambientais ou titulares de interesses coletivos ou difusos. A jurisprudência exigia
uma relação direta e individualizada com o ato administrativo, afastando qualquer interesse coletivo ou de
natureza supraindividual, mesmo quando juridicamente tutelado. Como recorda Freitas do Amaral, os
tribunais mostravam “uma notória relutância em abandonar o modelo do direito subjetivo - um modelo que,
por muito tempo, impediu o acolhimento de interesses merecedores de proteção”2
.
O papel dos autores clássicos foi decisivo. Freitas do Amaral, enquanto um dos principais arquitetos do
direito administrativo contemporâneo, criticou repetidamente a insuficiência do conceito tradicional de
legitimidade e defendeu a necessidade de reconhecer a proteção de interesses legítimos, mesmo quando
não qualificados como direitos subjetivos em sentido técnico. Por seu turno, Marcelo Rebelo de Sousa
analisou o problema a partir do ponto de vista do Estado moderno, defendendo que o contencioso
administrativo não podia continuar alheio à “função expansiva” da Administração e à multiplicação de
interesses juridicamente reconhecidos3
.
Contudo, a viragem doutrinal mais significativa ocorreria apenas nos anos 1990, quando um novo conjunto
de autores -entre os quais se destacam Mário Aroso de Almeida, Carlos Cadilha e Vasco Pereira da Silva -
começou a defender um modelo mais aberto e material de legitimidade. Estes autores representaram uma
rutura paradigmática ao advogar a substituição da visão tradicional do contencioso de mera anulação por
um modelo de “administração aberta”, centrado na cidadania administrativa. A legitimidade deixava de ser
um mero requisito técnico e passava a constituir fronteira estruturante da participação democrática e da
fiscalização da Administração.
Este movimento reformista foi posteriormente acolhido pelo legislador. A aprovação do CPTA em 2002
constituiu um momento de inflexão que institucionalizou o entendimento doutrinal emergente. O artigo
55.º do CPTA abandonou definitivamente a linguagem do direito subjetivo e consagrou a fórmula
inovadora: legitimidade ativa pertence ao titular de “direitos ou interesses legalmente protegidos”, desde
que diretamente lesados. A inserção explícita da categoria de interesse legalmente protegido representou,
1 Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Coimbra, Almedina, p. 294.
2 Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. III, Almedina, 2006, p. 415.
3 Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Administrativo Geral, Vol. III, Dom Quixote, 2008 p. 118.nas palavras de Mario Aroso de Almeida, “um ponto de não retorno - a passagem de um sistema defensivo
da Administração para um sistema garantístico dos administrados”4
.
A evolução do conceito de legitimidade não se limitou ao plano legislativo. A jurisprudência dos tribunais
administrativos superiores desempenhou papel determinante, especialmente na década de 2010. O STA
começou a reconhecer legitimidade em situações antes impensáveis, tal como vizinhos afetados por
operações urbanísticas, mesmo sem afetação patrimonial direta (Ac. STA de 14.03.2019, Proc. 01094/18);
Esta jurisprudência pós-CPTA é frequentemente designada como “jurisprudência da legitimidade
constitucional”, pois assenta diretamente na centralidade da tutela jurisdicional efetiva e na interpretação
conforme à Constituição.
A revisão do CPTA de 2015 reforçou ainda mais esta tendência, ao introduzir o artigo 7.º-A, consagrando
expressamente o princípio do processo cooperativo e permitindo a sanação da ilegitimidade, sempre que
possível. Esta inovação rompeu com a visão tradicional da ilegitimidade como vício insuprível, permitindo
ao tribunal convidar o autor a corrigir a posição processual ou a integrar corretamente o litígio.
Em síntese, a evolução histórica da legitimidade no contencioso administrativo português pode ser descrita
como uma passagem progressiva de um modelo subjetivo, privatístico e restritivo, para um modelo
constitucional, funcional e garantístico,culminado numa conceção dinâmica, orientada para a tutela máxima
dos administrados e dos interesses legalmente protegidos, individuais ou coletivos.
Desta evolução resulta um sistema processual coerente com as exigências do Estado de direito democrático,
em que a legitimidade se assume como instrumento essencial da justiça administrativa contemporânea.
A legitimidade ativa no CPTA: o interesse direto, pessoal e legalmente protegido
A legitimidade ativa no contencioso administrativo português encontra o seu regime principal no artigo 9º
e 55.º do CPTA, o qual consagra, de forma inovadora e constitucionalmente orientada, uma cláusula ampla
de legitimação ao referir que “têm legitimidade ativa os titulares de direitos ou interesses legalmente
protegidos, direta e pessoalmente lesados pelo ato administrativo”. A importância dogmática desta fórmula
dificilmente pode ser exagerada. Ela representa, como defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha,
a “ruptura definitiva com a lógica restritiva do contencioso de mera anulação” e a transição para um modelo
que acolhe plenamente a noção constitucional de tutela jurisdicional efetiva5
.
A estrutura tripartida da fórmula legal - direto, pessoal e legalmente protegido - exprime um equilíbrio
complexo entre a abertura e o rigor. Não se trata de legitimação universal, mas também não se trata de
legitimação restrita. É, antes, uma “legitimação expandida”, como a qualifica Vasco Pereira da Silva,
adequada ao Estado administrativo contemporâneo, em que a Administração afeta de forma multiforme e
difusa os cidadãos, através de atos, omissões, regulamentos, contratos e operações administrativas de
grande complexidade6
.
O interesse legalmente protegido: núcleo central da legitimidade
O conceito de “interesse legalmente protegido” constitui o núcleo da legitimidade ativa e tem sido
amplamente debatido na doutrina. Resulta claro que o legislador se afastou da clássica dicotomia entre
direitos subjetivos e interesses legítimos, característica do contencioso administrativo francês, adotando
uma categoria mais aberta e compatível com a Constituição. Para Freitas do Amaral, esta inovação
legislativa é a consagração, em sede processual, da evolução substantiva que já se verificava no direito
administrativo material, especialmente na proteção de interesses urbanísticos, ambientais e
procedimentais7
.
4 Mário Aroso de Almeida, “Grandes Linhas de Reforma do Contencioso Administrativo” Almedina,
2004.
5 Mário Aroso de Almeida / Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, p. 245.
6 Vasco Pereira da Silva,O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise-
…, 2.ª ed.
7 Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. III,Almedina, 2006 p. 418.A doutrina contemporânea tem procurado densificar este conceito. Vieira de Andrade sustenta que o
interesse legalmente protegido é uma posição jurídica que, “não sendo um direito subjetivo em sentido
estrito, é reconhecida pelo ordenamento como digna de tutela jurisdicional”, designadamente quando
decorre de normas administrativas materiais, de expectativas procedimentais, de garantias de participação
ou de posições qualificadas em processos urbanísticos8. Sérvulo Correia, por sua vez, enfatiza a dimensão
objetiva do interesse legalmente protegido, sublinhando que este pode resultar da defesa da legalidade
enquanto valor constitucionalmente protegido, sempre que exista conexão pessoal relevante com o ato
impugnado9
.
A jurisprudência tem acolhido uma visão ampla desta categoria. O STA tem reiterado que o interesse
legalmente protegido não é sinónimo de direito subjetivo. No Acórdão de 18.05.2017 (Proc. 01584/16), o
Tribunal afirmou que “o interesse legalmente protegido não exige titularidade de direito subjetivo, mas sim
a existência de uma relação jurídico-administrativa suficientemente relevante e reconhecível no
ordenamento”.
Assim, o conceito de interesse legalmente protegido deve ser interpretado como um espaço intermédio entre
o direito subjetivo e a mera expectativa fática, constituindo uma posição digna de proteção jurisdicional
sempre que o ordenamento reconheça a sua relevância.
O interesse direto e a relação de afetação
O critério da “diretidade” do interesse constitui o primeiro elemento delimitador da legitimidade. A
modernidade deste conceito reside no facto de não exigir uma afetação necessariamente patrimonial,
imediata ou individualizada. A jurisprudência do STA tem entendido “diretidade” como a existência de
uma relação de afetação suficientemente estreita entre o ato impugnado e a esfera jurídica do autor.
Isto significa que o interesse direto é compatível com aafetação meramente procedimental; ambiental;
urbanística; difusa, desde que juridicamente relevante e afetação por potencial ameaça séria, ainda não
consumada.
O STA, em Acórdão de 14.03.2019 (Proc. 01094/18), confirmou que o interesse direto não exige prejuízo
patrimonial, bastando a afetação objetiva e previsível da posição jurídica do autor - no caso, a perda de
luminosidade e vistas devido a um edifício vizinho, mesmo sem dano económico concreto demonstrado.
A doutrina acompanha esta linha. Para Aroso de Almeida, “o interesse direto não se confunde com a
afetação exclusiva ou imediata”, devendo ser interpretado em função da lógica da tutela jurisdicional
efetiva10
.
Este critério permite incluir na legitimidade sujeitos que, embora não sejam destinatários formais do ato
administrativo, são substancialmente afetados por ele.
O interesse pessoal: delimitação subjetiva e distinção face ao interesse difuso
O interesse pessoal constitui o segundo elemento da legitimidade ativa. Ele funciona como critério subjetivo
de delimitação, assegurando que o autor tem uma relação própria com a situação litigiosa. No entanto, esta
relação não tem de ser exclusiva, individualizada ou distinta de outros membros da coletividade.
O interesse é pessoal quando o autor é afetado em termos diferenciados da generalidade dos cidadãos;
insere-se numa categoria específica especialmente atingida; possui ligação relevante com o bem jurídico
protegido e quando tem uma relação procedimental qualificada com o processo.
Assim, o interesse pessoal pode ser simultaneamente partilhado por vários indivíduos ,por
exemplo, moradores de uma mesma zona urbana, utilizadores frequentes de um espaço público,
ou membros de determinada comunidade local.
8 Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017 p. 102.
9Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Coimbra, Almedina, p. 212.
10 Aroso de Almeida, ob. cit., p. 247.Freitas do Amaral observa que “o interesse pessoal não significa interesse exclusivo: significa antes uma
relação qualificada com o litígio”, que deve distinguir o autor da massa indiferenciada de cidadãos11
.
A jurisprudência tem aplicado este critério de forma flexível. O STA, no Acórdão de 21.03.2018
(01433/16), considerou que os residentes numa área afetada por um plano urbanístico têm interesse pessoal,
ainda que o prejuízo seja partilhado entre vários. O TCA Sul, em 10.10.2019 (06924/16), reconheceu
interesse pessoal a uma coletividade de vizinhos, entendendo que o facto de a afetação ser “coletiva” não a
desfaz como “pessoal”.
A lesão: o impacto jurídico-administrativo relevante
A lesão é o terceiro elemento. Ao contrário do modelo tradicional, a lesão não exige dano consumado,
tampouco prejuízo económico. A lesão relevante é a afetação da posição jurídica do autor, podendo consistir
na violação de uma norma procedimental; na restrição de um direito de participação; na afetação urbanística
de interesses individuais; na afetação ambiental relevante; na alteração de condições de uso do espaço
público.
A jurisprudência reiterou que basta que o ato administrativo “incida negativamente sobre uma esfera
jurídica pessoalmente relevante”.
Em síntese, o artigo 55.º do CPTA consagra uma conceção de legitimidade ativa que é constitucionalmente
orientada, funcional e material. Através da noção de interesse legalmente protegido, o legislador pretendeu
acolher a pluralidade de interesses afetados pela atividade administrativa, permitindo que o processo
administrativo seja um verdadeiro instrumento de tutela e não um entrave formal.
O ser direto e a pessoalidade do interesse não funcionam como filtros restritivos, mas como garantias de
conexão relevante entre o autor e o litígio. A jurisprudência superior tem aplicado estes critérios de forma
consistente, abrindo o contencioso administrativo a uma pluralidade significativa de situações e reforçando
o papel dos tribunais na defesa dos administrados.
Associações, interesses coletivos, interesses difusos e ação popular administrativa
A legitimidade ativa das associações, fundações e demais entidades que prosseguem interesses coletivos
ou difusos ocupa um lugar de particular relevo no contencioso administrativo contemporâneo, constituindo
uma das áreas onde a transformação dogmática promovida pelo CPTA se tornou mais visível. A razão desta
importância reside no facto de o Estado administrativo moderno intervir em domínios cujo impacto
ultrapassa frequentemente a esfera individual, afetando bens jurídicos de natureza coletiva — o ambiente,
o ordenamento do território, o urbanismo, o património cultural, a saúde pública, o consumo, a qualidade
de vida urbana e os serviços públicos essenciais. Nestes domínios, a defesa jurisdicional não pode depender
exclusivamente da iniciativa individual, sob pena de se tornar ineficaz. Daqui decorre a necessidade de
reconhecer legitimidade a entidades representativas.
A Constituição da República Portuguesa consagra esta dimensão no artigo 52.º, que reconhece aos cidadãos,
isolada ou coletivamente, o direito de ação popular para defesa de interesses designados como difusos. Esta
cláusula constitucional funciona como fundamento imediato para a legitimação das associações na defesa
de interesses supraindividuais. O legislador ordinário desenvolveu esta norma através da Lei de Ação
Popular (Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto), que regula, de forma transversal a todas as jurisdições, o exercício
da ação popular. No contencioso administrativo, o artigo 55.º, n.º 1 alínea c, do CPTA articula-se com este
regime ao reconhecer legitimidade às associações “cujos estatutos visem a defesa dos interesses que
pretendem tutelar”.
A doutrina é unânime em reconhecer que esta solução representa uma ampliação essencial da legitimidade.
Como refere Freitas do Amaral, o sistema jurídico português convergiu, com esta reforma, para os modelos
administrativos mais evoluídos, em que “a justiça administrativa é concebida como instrumento de
11 Freitas do Amaral, ob. cit., p. 420.salvaguarda não apenas dos direitos individuais, mas também de bens jurídicos coletivos e de valores
comunitários”12. Do mesmo modo, Vasco Pereira da Silva sustenta que o contencioso administrativo
moderno deve ser entendido como veículo de “participação democrática”, através da qual os cidadãos
atuam, individual ou coletivamente, na fiscalização da Administração13
.
A ação popular administrativa: fundamento constitucional e densificação
legal
A ação popular, no contencioso administrativo, é juridicamente sustentada por um triplo fundamento:
• Artigo 52.º da CRP, que garante a possibilidade de defesa jurisdicional de interesses difusos;
• Lei n.º 83/95,de 31 de agosto, que define o regime substantivo e procedimental da ação popular;
• Artigo 55.º do CPTA, que reconhece expressamente legitimidade às associações representativas.
A conjugação destes instrumentos cria um espaço processual amplo, permitindo que interesses que não
pertencem a um titular individual possam ainda assim ser protegidos jurisdicionalmente.
A ação popular administrativa pode incidir sobre atos administrativos; omissões administrativas;
regulamentos; operações materiais da Administração; omissões relativas à proteção de bens ambientais,
culturais e urbanísticos.
A natureza supraindividual do interesse não elimina a exigência de conexão relevante. Todavia, ao contrário
da legitimidade individual, as associações não necessitam de demonstrar lesão própria: basta que prossigam
estatutariamente o interesse que pretendem tutelar.
A legitimidade das associações: critérios doutrinais
i) O critério estatutário
O primeiro critério é o da conexão estatutária. As associações devem demonstrar que a sua
atividade estatutária visa a defesa do bem jurídico afetado. A jurisprudência tem sido clara ao
afirmar que não é necessário que os estatutos prevejam especificamente a tutela jurisdicional; basta
que indiquem a prossecução dos interesses que constituem objeto do litígio.
ii) O critério da representatividade
A representatividade não exige número mínimo de associados, nem especial relevância social. Em
linha com o artigo 52.º da CRP, “o povo é o principal fiscal da Administração”, pelo que qualquer
associação regularmente constituída pode exercer ação popular, desde que orientada
estatutariamente para a proteção do interesse em causa.
iii) A dispensa de prova de lesão individual
A legitimidade das associações não depende da demonstração de lesão individual dos seus
membros. A lesão refere-se ao interesse coletivo ou difuso, não à esfera jurídica pessoal de cada
associado.
Como observa Sérvulo Correia, “a associação é legitimada não por representar interesses
individuais, mas por incarnar, através da sua finalidade institucional, a defesa de valores
que o ordenamento jurídico reconhece e protege enquanto bens coletivos”14
.
12Freitas do Amaral, ob. cit, p. 431
13 Vasco Pereira da Silva, ob. cit, p. 211
14 Sérvulo Correia, ob. cit, p. 309.A jurisprudência administrativa sobre legitimidade das associações
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) e dos Tribunais Centrais Administrativos tem
desempenhado papel fundamental na densificação desta categoria. Ora vejamos:
Em relação ao ambiente, o acórdão paradigmático nesta matéria é o Ac. STA de 13.07.2017 (Proc.
01433/16), que reconheceu legitimidade a uma associação ambiental para impugnar um ato de
licenciamento em Reserva Ecológica Nacional. O Tribunal concluiu que as associações não precisam de
provar lesão individual; a proteção do ambiente, enquanto bem constitucionalmente protegido (art. 66.º
CRP), basta para afirmar legitimidade; e que o interesse difuso é suficiente, desde que exista conexão
estatutária. Este acórdão é frequentemente citado como exemplo da abertura do contencioso administrativo
português à tutela ambiental.
No que respeita ao urbanismo e ordenamento do território a jurisprudência urbanística consolidou uma
linha semelhante: No TCA Sul, Ac. 10.10.2019 (Proc. 06924/16), foi reconhecida legitimidade a uma
associação de moradores para impugnar um projeto urbanístico em zona de proteção arquitetónica, mesmo
não sendo proprietários diretos dos imóveis circundantes.O Tribunal entendeu que o urbanismo é área de
interesse coletivo; a qualidade de vida urbana é bem protegido pelo art. 65.º da CRP e que as associações
de moradores têm legitimidade para defender o interesse urbanístico comum.
Referente ao património cultural, em casos envolvendo monumentos, conjuntos classificados ou zonas
de proteção, os tribunais também têm reconhecido legitimidade às associações culturais .O TCA Sul, Ac.
06.02.2018, admite a legitimidade de uma associação cultural que visa nos estatutos a proteção do
património histórico local.
Natureza dos interesses difusos e proteção jurisdicional
Os interesses difusos, pela sua natureza, pertencem à coletividade indeterminada de indivíduos. A tutela
judicial dos interesses difusos exige um mecanismo que concentre a legitimidade num sujeito apto a
representá-los. A solução portuguesa para a legitimidade das associações é vista como adequada pela
doutrina, embora não definitiva.
Para Vasco Pereira da Silva, a tutela dos interesses difusos funciona como “um dos eixos do contencioso
administrativo democrático”, possibilitando que a legalidade administrativa seja controlada para além da
esfera dos sujeitos diretamente visados15
.
Vieira de Andrade reforça que, nos setores em que a Administração atua como garante de bens públicos,
“a fiscalização jurisdicional deve estar acessível a sujeitos representativos da comunidade afetada”, sob
pena de se criar uma “zona de irresponsabilidade administrativa”16
.
A legitimidade das associações contribui, assim, não apenas para a defesa dos interesses em causa, mas
para o equilíbrio do próprio sistema de controlo do poder administrativo.
A articulação entre ação individual e ação popular
A coexistência entre legitimidade individual e legitimidade coletiva suscita questões relevantes: pode existir
sobreposição de legitimidades; pode haver litispendência entre ações; associações e particulares podem agir
conjuntamente; a desistência individual não prejudica ação coletiva.
15 Vasco Pereira da Silva, ob. cit., p. 214
16 Vieira de Andrade, ob.cit, p. 119.O sistema é flexível: a ação popular não elimina a legitimidade individual, e a legitimidade individual não
exclui a legitimidade popular. Como conclui Freitas do Amaral, “o processo administrativo moderno é
plural e admite múltiplos centros de iniciativa processual”17
.
A legitimidade das associações e a ação popular administrativa configuram uma das mais importantes
dimensões da evolução do contencioso administrativo português. A Constituição, o CPTA e a
jurisprudência convergem para a construção de um sistema aberto, em que os bens coletivos são
eficazmente tutelados e onde o processo é entendido como espaço de cidadania e participação democrática.
A legitimidade passiva e a complexidade da Administração Pública moderna
A legitimidade passiva, prevista no artigo 10º do CPTA, embora menos problematizada do que a
legitimidade ativa, assume hoje um papel determinante na configuração da relação processual e no correto
funcionamento do sistema de controlo jurisdicional da Administração Pública. O artigo do CPTA estabelece
que deve ser demandada a entidade que praticou o ato impugnado ou aquela que teria o dever de praticar o
ato devido. Esta formulação aparentemente simples oculta, no entanto, dificuldades conceptuais
significativas, resultantes da complexidade estrutural da Administração contemporânea.
A noção de “entidade competente” é cada vez mais difícil de isolar de forma exata, dado o caráter
policêntrico, fragmentado e colaborativo que caracteriza a Administração moderna. As decisões
administrativas são frequentemente produzidas em procedimentos plurifásicos, que envolvem várias
entidades com graus distintos de competência, autonomia e responsabilidade. Como refere Sérvulo Correia,
“a Administração pública já não é um bloco monolítico, mas uma teia densa de centros de decisão, com
competências atribuídas por normas setoriais, por regulamentos, por leis orgânicas e por instrumentos de
direito público e privado”18
.
Este fenómeno altera profundamente a tradicional leitura da legitimidade passiva, que durante décadas
assentou na ideia de que existia sempre uma única entidade competente, claramente identificável,
responsável pelo ato. Hoje, essa premissa já não se verifica: a Administração atua frequentemente de forma
composta, partilhada e cooperativa.
A fragmentação da função administrativa e os problemas na
determinação da entidade competente
O fenómeno da fragmentação manifesta-se de múltiplas formas:
a) Administração pluripolar e atos compostos
Muitos atos administrativos são o resultado de procedimentos complexos que envolvem entidades emitentes
formais, entidades consultivas, entidades fiscalizadoras, autoridades reguladoras e entidades técnicas
externas à Administração direta.
Um exemplo típico encontra-se nos procedimentos de licenciamento urbanístico, em que participam
câmaras municipais.
b) Procedimentos partilhados e responsabilidade conjunta
Alguns atos administrativos resultam de decisões sequenciais de várias entidades, que se encontram
materialmente interligadas. Por exemplo, decisões em matéria ambiental, concessão de alvarás, licenças
industriais ou de telecomunicações.
17 Freitas do Amaral, ob. cit., p. 433.
18 Sérvulo Correia, ob. cit, p. 337.c) Processos decisórios complexos no setor regulatório
As entidades reguladoras independentes (ERS, ERSAR, ANACOM, ERSE, ASF, entre outras) têm
competências específicas, frequentemente sobrepostas às da Administração direta, o que torna a
determinação da legitimidade passiva mais exigente.
d) Delegações, subdelegações e delegações de poderes interadministrativas
As delegações criam deslocações formais de competência que podem confundir a entidade materialmente
responsável. A subdelegação pode atribuir atos executórios a entidades que não têm competência originária.
A responsabilidade da entidade formalmente emitente
A regra tradicional é que a legitimidade passiva recai sobre a entidade que praticou o ato. Esta solução
fornece segurança jurídica, mas nem sempre reflete a complexidade do procedimento. Contudo, a doutrina
observa que, em termos práticos, a entidade emitente é aquela que formaliza o ato, assina a decisão e que
assume a responsabilidade jurídica perante terceiros.
Para Freitas do Amaral, esta solução é adequada quando a entidade emitente mantém o controlo efetivo do
processo decisório, sendo ela o centro da imputação jurídica do ato.
Contudo, nem sempre é esta a entidade materialmente responsável.
A responsabilidade das entidades “corresponsáveis” em atos plurifásicos
A jurisprudência administrativa tem reconhecido situações em que mais do que uma entidade deve ser
citada, seja em litisconsórcio necessário, seja em litisconsórcio voluntário, ou ainda através da intervenção
acessória provocada.
Vários acórdão do STA reconheceram que, quando a decisão é o resultado conjunto de várias entidades, o
tribunal deve permitir (ou determinar) a presença de todas na instância, sob pena de impossibilidade de
apreciação integral do mérito.
O Tribunal entendeu, em diversas situações, que se uma entidade tem competência decisória e outra tem
competência vinculativa quanto a pareceres ou aprovações prévias,ambas devem estar presentes na
instância,sob pena de o tribunal não poder exercer controlo adequado sobre a legalidade do ato composto.
A jurisprudência procura, assim, adaptar-se à pluralização da decisão administrativa.
O princípio da cooperação (art. 8º CPTA) como instrumento de sanação da
ilegitimidade passiva
A introdução do artigo 8º do CPTA, que consagra o princípio da cooperação processual, alterou
profundamente a prática da legitimidade passiva.
O tribunal tem hoje o dever de identificar eventual incorreção na determinação da entidade passiva;
convidar à regularização; ordenar a intervenção de entidades relevantes e evitar a absolvição da instância
quando a ilegitimidade possa ser sanada.O abandono progressivo da visão rígida da ilegitimidade passiva constitui um dos aspetos mais inovadores
da reforma de 2015. Como referem Mario Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “a solução cooperativa
reflete a ideia de que a justiça administrativa deve privilegiar a resolução do mérito e não a extinção formal
do processo”19
.
O sistema processual português passou, assim, de uma conceção punitiva para uma conceção funcional, em
que a determinação correta da legitimidade passiva é um processo dinâmico e colaborativo.
O papel das autarquias locais e as dificuldades específicas na sua responsabilização
processual
As autarquias locais apresentam particularidades relevantes pois possuem autonomia administrativa e
financeira; detêm competências próprias e delegadas; atuam frequentemente em parceria com entidades
desconcentradas e participam em procedimentos urbanísticos, ambientais e de planeamento.
A jurisprudência reconhece que a legitimidade passiva das autarquias é frequente em matérias como
urbanismo, contratos públicos, execução de obras públicas, fiscalidade municipal e serviços públicos locais,
contudo, existem dificuldades quando a autarquia executa políticas definidas por entidade externa, quando
a decisão é condicionada por parecer vinculativo e quando existe delegação ou subdelegação de poderes.
Nestas situações, a jurisprudência costuma determinar a presença de ambas as entidades: a autarquia e
entidade vinculativa. Esta solução garante que o tribunal pode apreciar o mérito integralmente.
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A legitimidade passiva no contencioso administrativo português deixou de ser uma categoria rígida e
formalista. A complexidade da Administração moderna exige uma abordagem flexível, que permita
identificar corretamente a entidade responsável; assegurar a presença de todas as entidades relevantes;
evitar decisões meramente formais; privilegiar a apreciação do mérito e ainda garantir tutela jurisdicional
plena e efetiva.
O princípio da cooperação consolidou esta evolução, tornando o processo administrativo mais aberto,
racional e funcional, alinhado com a Constituição e com a prática europeia contemporânea. A legitimidade
passiva é agora uma categoria dinâmica, refletindo a pluralidade e a interdependência da Administração
pública.
A legitimidade no contencioso tributário: especificidades,
e sujeitos legitimados
A legitimidade no contencioso tributário apresenta especificidades próprias que decorrem da natureza da
relação jurídico-tributária e das características do processo tributário português. Diferentemente do
contencioso administrativo geral, cuja legitimidade ativa é dominada pela ideia de interesse direto, pessoal
e legalmente protegido (art. 55.º do CPTA), no contencioso tributário predomina um modelo assente na
titularidade da relação tributária ou na afetação direta pela atuação da Administração Tributária. A isso
acresce o facto de a legitimidade tributária ser simultaneamente condicionada pelo princípio da legalidade
fiscal (art. 103.º CRP), pela necessidade de tutela efetiva dos contribuintes (art. 20.º e 268.º da CRP) e pela
complexidade própria dos mecanismos de liquidação, cobrança e execução fiscal.
O quadro normativo principal encontra-se no artigo 9.º da Lei Geral Tributária (LGT), que define os
legitimados no processo tributário, e nos artigos 97.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (CPPT), que regulam os meios processuais tributários, a impugnação judicial, a oposição à
execução fiscal, a reclamação de atos do órgão de execução fiscal e a respetiva legitimidade.
19 Mário Aroso de Almeida / Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, p. 261A legitimidade tributária distingue-se por ser, simultaneamente pessoal (sujeito passivo, responsável
subsidiário, sucessor tributário); objetiva (titularidade do dever tributário ou da afetação legal); material
(afetado por liquidação, ato de reversão ou penhora); e procedimental (afetado por atos praticados no
procedimento tributário).
Do ponto de vista substantivo, a legitimidade tributária representa a concretização da posição jurídica dos
sujeitos perante a Administração fiscal; do ponto de vista processual, constituirá a possibilidade efetiva de
aceder ao controlo jurisdicional dos atos tributários.
O sujeito passivo da obrigação tributária como legitimado principal
O sujeito passivo é o elemento paradigmático da legitimidade no contencioso tributário. Ele é o destinatário
direto das liquidações, notificações, correções e atos de liquidação adicional. A legislação portuguesa
consagra inequivocamente a legitimidade do sujeito passivo para impugnar:
• atos de liquidação (CPPT, art. 97.º, n.º 1, al. a));
• atos de autoliquidação (CPPT, art. 131.º);
• atos de fixação da matéria coletável (LGT, art. 76.º);
• atos de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas (LGT, art. 68.º).
O princípio do processo cooperativo e a sanação da ilegitimidade
A introdução do princípio da cooperação e boa-fé processual ( Artigo 8º CPTA) já mencionado
anteriormente , constitui um dos marcos mais relevantes na transformação da justiça administrativa
contemporânea. Este princípio, inspirado na lógica constitucional da tutela jurisdicional efetiva e no modelo
colaborativo do processo civil moderno, revolucionou a forma como os tribunais tratam vícios processuais,
incluindo a ilegitimidade ativa e passiva.
Antes da reforma de 2015, vigente a lógica tradicional do contencioso administrativo, os vícios respeitantes
à legitimidade eram considerados, com frequência, insupríveis. A determinação incorreta da entidade ativa
ou passiva conduzia, muitas vezes, à absolvição da instância, impedindo que o tribunal apreciasse o mérito
da causa. Este modelo processual funcionava como obstáculo significativo ao acesso à justiça, contrariando
a orientação constitucional que exige que o processo seja um instrumento efetivo de tutela dos
administrados.
A reforma introduziu o princípio do processo cooperativo, que estabelece, no essencial, que “o tribunal
deve promover todas as diligências adequadas à correta conformação da instância, devendo convidar as
partes à sua regularização quando tal seja necessário para apreciação do mérito”. Trata-se de alteração
estrutural que deslocou o processo administrativo de um modelo rígido e formalista para um modelo
finalístico, centrado na decisão de mérito e na garantia da tutela jurisdicional efetiva.
Como referem Mario Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “o princípio cooperativo representa o abandono
de uma lógica punitiva do processo, substituindo-a por uma lógica de justiça substancial”20
.
Conteúdo e alcance do princípio da cooperação e boa-fé processual
O processo cooperativo implica que o juiz oriente as partes para suprirem vícios processuais sanáveis; evite
decisões meramente formais; procure determinar corretamente a relação jurídica material controvertida;
promova a intervenção de sujeitos juridicamente necessários; favoreça a apreciação do mérito da causa e
que mantenha ativa a sua função de direção do processo.
20Mario Aroso de Almeida / Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, p. 289.O juiz deixa de ser um árbitro passivo para se tornar um garante da adequada conformação processual da
ação, atuando num modelo de corresponsabilidade.
O artigo 8º, do CPTA é claro ao afirmar, na minha interpretação, que o tribunal deve proferir despacho de
convite ao aperfeiçoamento sempre que exista vício sanável. Entre os vícios sanáveis incluem-se:
• a ilegitimidade ativa quando exista erro na identificação da posição jurídica do autor;
• a ilegitimidade passiva quando exista erro ou omissão na determinação da entidade demandada;
• a necessidade de intervenção de entidades essenciais para a boa decisão da causa;
• a correção da causa de pedir ou do pedido;
• a clarificação do objeto do litígio.
Este princípio constitui verdadeira concretização processual do artigo 20.º da CRP, funcionando como
instrumento de interpretação conforme à Constituição de todas as normas sobre pressupostos processuais.
Ilegitimidade ativa sanável e a correção da parte demandante
A ilegitimidade ativa pode ser sanada quando decorre de erro de qualificação jurídica do autor; omissão de
um legitimado necessário; confusão entre legitimidade individual e legitimidade coletiva ou falsas
perceções quanto à natureza da posição jurídica afetada.
A jurisprudência tem aplicado este princípio sobretudo em litígios complexos de urbanismo,
responsabilidade civil e procedimentos compostos.
Exemplo paradigmático é o TCA Norte, Ac. 22.11.2017 (Proc. 01394/14), em que o Tribunal convidou os
autores (moradores de zona urbanística) a juntar associação local como legitimada ativa conjunta, uma vez
que ambos tinham legitimidade para agir. O tribunal rejeitou a absolvição da instância e permitiu a
regularização, reforçando a tutela dos interesses urbanísticos envolvidos.
O fundamento desta orientação é claro: o processo serve os direitos e interesses legalmente protegidos, não
devendo ser utilizado como mecanismo para excluir cidadãos da tutela jurisdicional.
Ilegitimidade passiva sanável e a determinação da entidade competente
A sanação da ilegitimidade passiva é ainda mais relevante na prática, porque a Administração moderna é
estruturalmente complexa e fragmentada. O erro na determinação da entidade passiva não decorre, na
maioria das vezes, de negligência do autor, mas da própria dificuldade objetiva de identificar o centro
decisório do ato impugnado.
Também aqui tem sido clara A jurisprudência recente ao afirmar que o tribunal deve permitir (ou ordenar)
a correção da entidade passiva; deve promover a intervenção da entidade competente; deve convidar à
ampliação do litisconsórcio e ainda que só deve absolver da instância se a sanação for impossível ou
inviável.
A sanabilidade da ilegitimidade passiva é uma consequência direta da lógica cooperativa.
A recusa do formalismo e o reforço da tutela jurisdicional efetiva
A recusa crescente do formalismo excessivo é visível no conjunto da jurisprudência administrativa recente.
O contencioso administrativo português tem abandonado, progressivamente, a tradição formalista que
caracterizava os tribunais administrativos durante grande parte do século XX.O princípio do processo cooperativo opera como antídoto institucional contra as decisões de absolvição da
instância por motivos formais; a rigidez excessiva na aplicação dos pressupostos processuais; as
interpretações restritivas da legitimidade e os obstáculos injustificados à apreciação do mérito.
A jurisprudência do STA tem afirmado que o formalismo processual só se justifica quando é indispensável
para a tutela de valores como a segurança jurídica, o contraditório ou a imparcialidade, mas nunca quando
compromete o direito de acesso à justiça.
Como sintetiza Vieira de Andrade, “a cooperatividade processual é uma exigência da Constituição, não um
favor do tribunal”21
.
Problemas práticos e desafios futuros
Apesar da evolução positiva, a aplicação uniforme do princípio cooperativo enfrenta desafios pois persistem
decisões que aplicam conceções restritivas da ilegitimidade, existe alguma oscilação na jurisprudência dos
TCA, a delimitação entre ilegitimidade sanável e insuprível nem sempre é clara e ainda se coloca a questão
da formação técnica dos mandatários que influencia o grau de intervenção judicial.
No entanto, o caminho está traçado- a sanação da ilegitimidade é hoje uma exigência constitucionalmente
imposta.
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O princípio do processo cooperativo transformou profundamente o contencioso administrativo português.
A ilegitimidade deixou de ser um obstáculo intransponível para se tornar vício amplamente sanável. O
sistema evoluiu para um modelo funcional, orientado para o mérito, centrado na fiscalização efetiva da
Administração Pública e no reforço dos direitos dos administrados.
A cooperação tornou-se, assim, uma dimensão essencial da legitimidade processual.
CONCLUSÕES
A legitimidade processual no contencioso administrativo e tributário português revela-se hoje como uma
categoria central da tutela jurisdicional efetiva e não como um mero pressuposto técnico da ação. Ao longo
das últimas décadas, a evolução legislativa, jurisprudencial e doutrinária convergiu para um modelo aberto,
funcional e constitucionalmente orientado, que pretende assegurar que o processo administrativo e
tributário seja um instrumento real de controlo jurisdicional da Administração Pública.
No plano constitucional, a articulação entre os artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa
impôs que as categorias tradicionais de legitimidade fossem reinterpretadas à luz da exigência de tutela
efetiva. Esta reinterpretação traduziu-se no abandono da lógica restritiva do contencioso de mera anulação,
substituída por um modelo que reconhece a legitimidade a todos os sujeitos afetados por atos
administrativos e tributários, independentemente de serem ou não titulares de direitos subjetivos em sentido
estrito.
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao consagrar a figura do interesse direto, pessoal e
legalmente protegido no artigo 55.º, cristalizou uma conceção de legitimidade ativa que supera a dicotomia
clássica entre direitos subjetivos e interesses legítimos, acolhendo um critério material que reflete fielmente
a complexidade do Estado Administrador contemporâneo. Esta abertura permitiu incluir, como legitimados,
não só os destinatários formais dos atos administrativos, mas também os sujeitos afetados de forma indireta,
potencial, difusa ou coletiva. A jurisprudência dos tribunais administrativos superiores tem desempenhado
papel decisivo, afirmando consistentemente a legitimidade de vizinhos, moradores, utentes de serviços
21 Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, p. 141.públicos, associações ambientais e entidades representativas, sempre que demonstrem afetação relevante
por decisões administrativas.
No domínio tributário, a LGT e o CPPT consagram um regime de legitimidade que, embora específico,
converge com o modelo administrativo geral na necessidade de garantir acesso efetivo à justiça. O sujeito
passivo mantém legitimidade primária, mas os substitutos, responsáveis subsidiários, revertidos, sucessores
e terceiros prejudicados também assumem papel central. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Administrativo afirma repetidamente que a reversão e a penhora constituem atos lesivos autónomos e que
qualquer sujeito afetado por tais atos possui legitimidade para contestá-los judicialmente. O sistema
tributário português, assim, evoluiu para um modelo garantístico que reconhece a pluralidade dos sujeitos
atingidos por atos de liquidação e cobrança.
No que respeita à legitimidade passiva, a complexidade crescente da Administração Pública moderna exige
soluções flexíveis e materialmente adequadas. A fragmentação da função administrativa, a multiplicidade
de entidades intervenientes em procedimentos compostos e a relevância crescente dos pareceres
vinculativos obrigam os tribunais a assumir um papel ativo na determinação da entidade competente. A
jurisprudência tem reconhecido, com justiça, que a presença simultânea de várias entidades na instância se
tornou, em muitos casos, condição necessária para a apreciação integral da legalidade.
O princípio da cooperação e boa-fé processual, introduzido pelo artigo 8º do CPTA, sintetiza esta evolução
global. Ao permitir e exigir a sanação da ilegitimidade ativa e passiva, o legislador constitucionalizou o
processo administrativo, colocando o mérito acima do formalismo e impedindo que vícios processuais
meramente formais impeçam o acesso dos cidadãos aos tribunais. Assim, a ilegitimidade deixou de ser
vício insuprível para se tornar categoria dinâmica, a ser corrigida através da cooperação entre tribunal e
partes.
Em conclusão, a legitimidade processual transformou-se numa dimensão estrutural da justiça
administrativa e tributária portuguesa, assumindo função de proteção dos administrados e de garantia da
legalidade democrática. O sistema atual, embora ainda sujeito a desafios interpretativos e à necessidade de
uniformização jurisprudencial, consolida um modelo material, aberto e constitucionalmente exigido. A
legitimidade é, hoje, expressão prática do Estado de direito democrático, garantindo que a Administração
e a Administração Tributária respondem perante os tribunais sempre que a sua atuação afete, direta ou
indiretamente, direitos e interesses legalmente protegidos.
Em última análise, o desafio mantém-se: conseguirá o contencioso acompanhar a complexidade crescente
da Administração sem perder a sua vocação essencial de tutela efetiva?
BIBLIOGRAFIA
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14. Constituição da República Portuguesa (CRP).
15. Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)
16. Lei Geral Tributária (LGT)
17. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
18. Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, Lei de Ação Popular.
19. Código do Procedimento Administrativo (CPA).
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