A legitimidade dos contrainteressados no contencioso administrativo
A legitimidade dos contrainteressados no
contencioso administrativo
No Contencioso Administrativo
contemporâneo, e em contraste com a conceção clássica que durante décadas
estruturou a relação administrativa como um vínculo essencialmente bilateral
entre Administração e destinatário do ato, assiste-se hoje à afirmação de
modelos relacionais complexos, frequentemente plurissubjetivos e marcados pela
existência de múltiplos centros de interesse juridicamente relevantes. Como
observa o Professor Vasco Pereira da Silva, a evolução do Estado para uma
configuração pós-social conduziu à multiplicação de situações em que a decisão
administrativa não se limita a afetar um único administrado, mas antes irradia
consequências sobre um conjunto mais amplo de particulares, que passam a
integrar, de facto e de direito, o espaço de conflitualidade administrativa. É
neste contexto estrutural que surge a figura dos contrainteressados. O
Professor Mário Aroso de Almeida caracteriza os contrainteressados como
sujeitos cujo interesse coincide com o da Administração e que podem ser
diretamente prejudicados pela procedência da ação, justificando-se a sua
citação pelo respeito devido ao princípio do contraditório e pela necessidade
de assegurar a completude do litígio. Esta compreensão encontra consagração
legislativa expressa no artigo 57.º do CPTA, ao estabelecer que são
contrainteressados aqueles “a quem o provimento do processo impugnatório possa
diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato
impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa
ou dos documentos contidos no processo administrativo”. Esta solução é
reiterada pelo artigo 68.º, n.º 2, que determina a participação dos
contrainteressados nas ações de condenação à prática de ato administrativo
devido sempre que a prática do ato omitido os possa diretamente prejudicar ou
quando tenham legítimo interesse em que o ato não seja praticado. A
delimitação do estatuto jurídico-processual dos contrainteressados exige, no
entanto, a articulação destas normas com os artigos 9.º e 10.º do CPTA, que
definem a legitimidade processual em função da titularidade da relação material
controvertida. No contencioso administrativo, onde as decisões judiciais
incidem frequentemente sobre situações jurídico-administrativas
plurissubjetivas, não é incomum que certos particulares detenham um interesse
próprio e não apenas reflexo coincidente com o da Administração, sendo essa
coincidência precisamente o que justifica a necessidade da sua presença em
juízo. A ausência destes sujeitos poderia comprometer a realização dos
princípios constitucionais do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva,
consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa. É neste
plano que se coloca a questão dogmática central: devem os contrainteressados
ser considerados verdadeiras partes processuais, em posição paritária com a
Administração no polo passivo ou, pelo contrário, constituem apenas terceiros
com interesse jurídico atendível na causa? A
doutrina maioritária, representada especialmente por Vasco Pereira da Silva e
Mário Aroso de Almeida, entende que o artigo 10.º do CPTA pretende justamente
abranger os titulares de interesses contrapostos aos do autor, impondo assim a
constituição de um litisconsórcio necessário passivo entre Administração e
contrainteressados. Essa qualificação é reforçada pelo sistema processual: a
omissão de contrainteressados gera uma exceção dilatória de ilegitimidade
(artigo 89.º, n.º 4, alínea e), do CPTA); a decisão judicial que não os
compreenda não lhes é oponível (artigo 155.º, n.º 2, do CPTA); e a própria
petição inicial deve identificá-los, sob pena de recusa (artigo 80.º, n.º 1,
alíneas b) e c)). O quadro normativo é, portanto, inequivocamente coerente com um
regime de partes necessárias. O Professor Vasco Pereira da Silva chega mesmo a
qualificar como “infeliz” a expressão «contrainteressados», por encobrir a
realidade de que estes sujeitos são verdadeiros interessados principais,
titulares de posições jurídicas substanciais conectados com o ato
administrativo impugnado. Em
contraponto, o Professor Francisco Paes Marques defende que os
contrainteressados, apesar da obrigatoriedade da sua intervenção, não devem ser
qualificados como partes processuais, uma vez que não são titulares da relação
material controvertida. Para este autor, os contrainteressados assumem a
posição de terceiros juridicamente interessados, cuja presença se justifica
para assegurar a estabilidade e coerência do caso julgado, mas não por
assumirem uma posição paritária com a Administração na relação material.
No plano funcional, a divergência
também se verifica: Paulo Otero sustenta que a função dos contrainteressados é
predominantemente instrumental, visando garantir a eficácia do caso julgado e a
consolidação do litígio, ao passo que Vasco Pereira da Silva defende que estes
podem e frequentemente devem fazer valer interesses substanciais próprios, que
se opõem aos do autor. A análise sistemática do
regime do CPTA, aliada à realidade das relações jurídico-administrativas
contemporâneas, conduz inevitavelmente à conclusão defendida pela doutrina
maioritária: os contrainteressados são verdadeiras partes do processo. A
densidade das consequências decorrentes da sua falta ilegitimidade,
inoponibilidade do caso julgado, impossibilidade de admissão da petição inicial
revela uma clara intenção legislativa de estruturar o litígio como uma relação
plurissubjetiva, cujo desfecho só pode ser válido se abranger todos os
titulares dos interesses diretamente afetados pela decisão. Não se trata, pois,
de um mero acessório procedimental; trata-se de uma exigência de estrutura da
própria relação processual. Esta
conclusão harmoniza-se ainda com os princípios constitucionais da tutela
jurisdicional efetiva e do contraditório, que exigem que todos os sujeitos
cujos interesses possam ser afetados pela decisão judicial disponham da
oportunidade de participar no processo e influenciar o sentido da decisão. No
atual cenário do contencioso administrativo, caracterizado pela
transversalidade de interesses e pela crescente interdependência entre posições
jurídicas individuais, não reconhecer aos contrainteressados a qualidade de
parte equivaleria a comprometer a completude, coerência e legitimidade das
decisões jurisdicionais. Assim,
acompanhando a posição dos Professores Vasco Pereira da Silva e Mário Aroso de
Almeida, conclui-se que a natureza jurídica dos contrainteressados deve ser
compreendida enquanto verdadeira parte processual, integrando um litisconsórcio
necessário passivo com a Administração e assegurando, desse modo, a plena
eficácia do caso julgado e a composição integral da relação material
controvertida.
Bibliografia:
-
Pereira da Silva, V. (2009). “O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise.” Almedina.
-
Vieira de Andrade, J. C. (1998). “Justiça Administrativa”. Almedina.
-
Paes Marques, F. (2019). “Conflitos entre Particulares no Contencioso
Administrativo”. Almedina.
-
Aroso de Almeida, M. (2010). “Manual de Processo Administrativo”.
Almedina.
-
Otero, P. (2001). “Os contrainteressados em contencioso administrativo:
fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de ato
final de procedimento concursal” em Estudos em Homenagem ao Professor
Rogério Soares. Coimbra Editora.
João
Pedro Neutel Freitas (aluno nº68349)
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