A Figura dos Contrainteressados no Contencioso Administrativo

 

A Figura dos Contrainteressados no Contencioso Administrativo

      1.     Introdução

No presente trabalho, pretende-se analisar o papel dos contrainteressados no contencioso administrativo. Deste modo, será analisado o seu estatuto processual, os critérios de identificação, o fundamento constitucional e a natureza jurídica da figura.

2.     Enquadramento

Contemporaneamente, a atuação administrativa é caracterizada por acarretar uma acentuada multipolaridade de interesses, decorrente do facto de muitas delas produzirem efeitos sobre pessoas que não são os seus imediatos destinatários, através de efeitos reflexos.  De facto, a visão tradicional que configura as decisões administrativas individuais no âmbito de uma relação bilateral entre o decisor e o destinatário ou destinatários da respetiva conduta mostra-se ultrapassada[1]. Quanto mais complexa é a atuação da Administração[2], mais frequente se torna que uma decisão beneficie determinados interesses e simultaneamente prejudique outros, entrando os interesses em colisão.

Este fenómeno afasta a antiga dicotomia entre, por um lado, quem representa o interesse público e, por outro, quem representa o interesse privado. As relações administrativas atuais desenvolvem-se antes numa estrutura trilateral, dado que engloba a posição jurídica do autor, da Administração e de eventuais particulares que, nos termos da lei, possam ser diretamente prejudicados ou que tenham legítimo interesse na ação. Deste modo, a decisão da Administração projeta efeitos em vários particulares, afetando-os em sentidos distintos, tendo alguns o interesse na destruição e outros na manutenção das decisões.

Imagine-se que é impugnada uma licença de construção. Pergunta-se: na ação contra a Administração é apenas considerado o interesse do vizinho que pretende a anulação da licença de construção, ou também o interesse do proprietário face ao seu direito de construir que integrou na sua esfera jurídica?[3] E o eventual comprador de uma unidade a ser comercializada? E um cidadão que utiliza a rua na qual a obra vai ser construída?

Com esta problematização, percebe-se que existe uma figura nestas ações processuais de grande relevância. É precisamente neste contexto que emerge a figura dos contrainteressados, sendo sujeitos a quem o provimento do recurso possa diretamente prejudicar, com interesses contrapostos ao autor da ação.

3. Estatuto Processual dos Contrainteressados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos

3.1. Estatuto Jurídico dos Contrainteressados

A doutrina maioritária considera que os contrainteressados devem integrar o polo passivo da ação como litisconsortes necessários passivos da Administração[4], pressupondo a co-titularidade da relação jurídica entre os litisconsortes e a existência de uma única relação material, como se houvesse um único demandado. Adicionalmente, sendo os mesmos partes necessárias no processo, têm de estar incluídos nas referências que o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) faz às partes[5].

Apesar de a lei colocar no lado passivo da relação processual a Administração e o contrainteressado, sendo também demandado e ficando vinculado ao caso julgado, não quer dizer que o autor esteja a dirigir pedidos contra o contrainteressado. Na verdade, tanto na impugnação de atos administrativos, cujo objeto é a anulação ou declaração de nulidade do ato (art. 50.º, n.º 1, CPTA), como nas ações de condenação à prática de ato devido, em que o objeto é a emissão do ato legalmente imposto (art. 66.º, n.º 2, CPTA), o pedido é sempre dirigido à Administração e à sua conduta, ativa ou omissiva. Por conseguinte, não é juridicamente possível formular um pedido de condenação contra o contrainteressado, sob pena de esvaziar a “margem de livre decisão administrativa que eventualmente couber à entidade demandada em sede de execução da sentença” [6].

Por sua vez, o Professor Francisco Paes Marques rejeita que a figura dos contrainteressados possa ser adequadamente enquadrada nos termos do litisconsórcio. Entende o autor que, não sendo partes na relação material controvertida, de acordo com o n.º 1 do art. 10.º do CPTA não integram verdadeiramente o litígio, nem a sua posição constitui objeto do processo. Refere o autor que a sentença não produz efeitos sobre as suas esferas jurídicas enquanto destinatários imediatos, ainda que a execução administrativa da decisão possa vir reflexamente a afetá-los[7]. Para o autor, esta transposição é conceptualmente inadequada, porque considera que a entidade demandada é a Administração enquanto sujeito titular de poder público, e não o contrainteressado, existindo entre ambos uma “assimetria funcional estruturante”[8]. Assim, a posição jurídica deste terceiro resulta de uma relação administrativa triangular e não de um vínculo jurídico coordenado com o da Administração.

3.2. Regime Processual aplicável aos contrainteressados

O regime processual aplicável aos contrainteressados encontra-se apenas parcialmente delineado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.  Como salienta o Professor Francisco Paes Marques, o diploma é “praticamente omisso” quanto ao estatuto processual desta figura[9], exigindo, por isso, que o respetivo regime seja reconstruído casuisticamente a partir das regras gerais de legitimidade que pressupõem a sua existência.

Efetivamente, o artigo 57.º do CPTA prevê expressamente a participação dos contrainteressados na impugnação de atos administrativos, apresentando um duplo critério de legitimação ao mencionar que para além da entidade autora do ato, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado. Dispõe também os critérios de identificação dos contrainteressados, mencionando que são aqueles que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo[10].

Adicionalmente, é possível encontrar outras disposições legais em que esta figura é mencionada, como nas ações de condenação à prática de ato administrativo devido, em que é estipulado que para além da entidade responsável pela situação de omissão ilegal, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem a prática do ato omitido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado (sendo estes os dois critérios de legitimação) e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo (sendo estes os critérios de identificação), à luz do art. 68.º n.º 2 CPTA.

Estes artigos são harmonizados pelo artigo 10.º n.º 1 do CPTA, que estabelece a regra geral da legitimidade passiva, determinando que cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. Com efeito, atribuem legitimidade passiva aos contrainteressados[11].

Depois da menção geral sobre enquadramento da figura, cumpre mencionar que os contrainteressados surgem no processo através da identificação que é feita pelo autor na petição inicial[12], tendo de indicar o seu nome e residência (artigo 78 n.º 2 alínea b) CPTA).

Face ao enquadramento que foi feito anteriormente, sobre a multipolaridade de interesses conexos a uma atuação administrativa, pode questionar-se se este ónus atribuído ao autor é excessivo, dado que não acontecendo, dá-se ilegitimidade passiva que obsta ao conhecimento do mérito da causa (artigo 89.º nº 2 e nº 4 alínea e) CPTA)[13]. Consideramos não se tratar de uma oneração excessiva, dado que, como afirma o Professor Paulo Otero, tanto o autor como os contrainteressados têm posições fundadas no direito de acesso à justiça[14] e a violação do direito do contrainteressado não deve aproveitar ao autor. De facto, a falta de identificação dos contrainteressados é passível de suprimento ou correção, dado que à luz do artigo 87.º CPTA é feito um convite do tribunal ao autor para corrigir a petição, sendo-lhe concedida mais essa oportunidade. Desta forma, apenas se o autor não satisfizer o convite do juiz para corrigir as deficiências do articulado é que se dá a absolvição da instância, sem possibilidade de apresentar nova petição (artigo 87.º n.º 7, articulado com o artigo 89 n.º 4 alínea e), ambos do CPTA). Sendo assim, consideramos que o sistema processual se revela estruturado de forma a equilibrar o dever de identificação dos contrainteressados com garantias suficientes para o autor o fazer, não se mostrando desproporcional para a obtenção de tutela jurisdicional efetiva, presente no artigo 2.º CPTA.

Adicionalmente, a lei confere aos contrainteressados todos os poderes próprios das partes, designadamente o de contestar, o de alegar ou de se opor à dispensa de alegações o de requerer providências cautelares e o de recorrer[15].

4. Os contornos da figura dos contrainteressados- como determinar?

4.1. Critérios legais

O artigo 57.º CPTA contém critérios de identificação dos contrainteressados, visando fixar os elementos suscetíveis de circunscrever o círculo de contrainteressados.

Em primeiro lugar, tem-se o critério do ato impugnado (“que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado”[16]) que parte da análise do próprio ato administrativo. Segundo este critério, são contrainteressados os sujeitos que foram diretamente beneficiados por esse ato e que, por isso mesmo, têm interesse na sua manutenção na ordem jurídica, dado que ao ter a vantagem específica proveniente do ato, tem interesse em defendê-lo caso ele seja impugnado.

Em segundo lugar, tem-se o critério da posição substantiva do terceiro (“que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”[17]), que desloca o foco da análise do ato administrativo para a situação jurídica do terceiro potencialmente afetado. Assim, o que se procura determinar é se esse terceiro é titular de um interesse pessoal, direto e atual, suscetível de entrar em colisão com a posição do autor.

Em terceiro lugar, tem-se o critério dos efeitos da sentença (“a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar”[18]), em que devem ser chamados ao processo todos os sujeitos que serão diretamente afetados pela decisão que venha a ser proferida. Deste modo, é necessário realizar um juízo de prognose sobre os efeitos que a decisão jurisdicional pode ter nas esferas jurídicas dos sujeitos[19].

Por sua vez, o art 68 n.º 2 CPTA também apresenta uma formulação bastante semelhante, com as alterações necessárias dado que se refere a uma ação administrativa diferente. Deste modo, também contorna a figura dos contrainteressados à luz do critério dos efeitos da sentença, mas face ao critério do ato impugnado que foi referido supra, o artigo formula a ideia de que o legítimo interesse é em torno de que o ato não seja praticado, e não na manutenção do mesmo.

4.2. Formulações doutrinais

Como se pode inferir da explicação feita, a identificação concreta dos contrainteressados constitui um aspeto complexo, porque apesar de o CPTA identificar no seu artigo 57.º e artigo 68.º n.º 2, quem deve ser considerado contrainteressado, exige uma operação de concretização casuística para determinar quais os terceiros cuja participação no processo é necessária. Desta forma, a doutrina tem vindo a desenvolver critérios que auxiliam o intérprete na concretização do conceito legal.

Por um lado, apesar de reconhecer que os contrainteressados têm de ser identificáveis à partida como titulares de interesses presuntivamente contrários aos do autor, o Professor Mário Aroso de Almeida parte da premissa de que os artigos 57.º e 68.º n.º 2 CPTA, na prática, surgem como mecanismo para “ assegurar que o processo não corra à revelia das pessoas em cuja esfera jurídica ele se propõe a introduzir efeitos”, afirmando que daqui “não decorre necessariamente a titularidade de um interesse contraposto ao do autor da ação”[20]. Desta forma, explica o autor que quanto ao processo de impugnação de atos administrativos, considera que o contrainteressado pode ser titular tanto de uma posição jurídica subjetiva como de um mero interesse de facto. O raciocínio provém do facto que se um agente requereu um ato, teve de demonstrar que era titular de uma situação jurídica subjetiva, para o ver praticado a seu favor; mas isto não impede que existam particulares que não sejam os destinatários beneficiários diretos do ato que se vai impugnar, podendo deter um interesse de facto em manter esse ato na ordem jurídica. Adicionalmente, o autor defende que o artigo 68 n.º 2 prevê a figura dos contrainteressados em termos amplos, o que alega ser compatível com os mesmos serem titulares tanto de posições jurídicas subjetivas, como de meros interesses de facto.

Por sua vez, o Professor Francisco Paes Marques defende que deve-se chamar ao processo os titulares de posições substantivas conexas com o objeto do litígio, ou seja, de um direito ou interesse legalmente protegido, em nome da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa). Este argumento provém da sua construção lógica de que o contrainteressado não faz parte da relação controvertida do art 10.º n.º 1 CPTA, sendo um mero sujeito titular de interesses contrapostos ao do autor. Assim, o professor propõe analisar a relação material bilateral em questão e providenciar a identificação de um sujeito externo a essa mesma relação com uma posição conexa à ligação entre autor e entidade demandada.  Desta forma, tem o contrainteressado de alegar em juízo que a anulação do ato que lhe conferiu uma vantagem ou a adoção do ato pretendido pelo autor vai traduzir-se na violação de uma norma jurídica que se destina a proteger especificamente os seus interesses[21].

4.2.1. Afetação direta

O artigo 57.º e 68.º n.º 2 mencionam que tanto o provimento do processo impugnatório como a prática do ato pretendido têm de prejudicar diretamente o contrainteressado para que este tenha legitimidade em intervir no processo. No entanto, pode-se inferir que um ato administrativo pode ter uma repercussão na esfera dos particulares de intensidade e formas variáveis. Por exemplo, certamente que os danos causados pela impugnação de uma licença de construção vão atingir de formas variáveis os diferentes sujeitos, ou seja, a lesão que o proprietário do imóvel vai sofrer é substancialmente diferente à lesão que o comprador de uma unidade a ser comercializada, ou mesmo de um vizinho. Claro que é necessário proceder a esta análise com cautela, dado que depende da corrente de pensamento que se adota acerca dos critérios de legitimidade dos contrainteressados acima referidas. No entanto, consideramos pertinente a abordagem que realiza o professor Paes Marques sobre esta temática, à luz da sua conceção.

Deste modo, o professor propõe uma sistematização adicional destinada a auxiliar a delimitação do universo dos sujeitos que devem ser chamados ao processo, que têm “interesse em reagir”[22]. O professor assinala que a avaliação da afetação relevante depende do objeto do processo tal como é definido pelo autor, pois é a partir dele que se pode medir o prejuízo potencial dos terceiros. Não se pretende substituir os critérios legais, mas antes densificá-los, oferecendo uma ferramenta metodológica que permite graduar a intensidade da afetação jurídico-material sofrida por terceiros[23]. Assim, identifica quatro graus de afetação, que ilustram diferentes níveis de relevância jurídico-processual da lesão potencial resultante da decisão impugnada.

No primeiro grau situam-se os sujeitos cuja situação jurídica será, inevitavelmente e de modo imediato, afetada pela procedência da ação. Trata-se de titulares de posições jurídicas que constituem objeto direto da pronúncia jurisdicional. Nestes casos, a relação entre o ato impugnado e o prejuízo é direta, atual e necessária, pelo que a procedência da ação elimina ou modifica a posição jurídica que estes sujeitos detêm. Assim, para o professor não subsistem dúvidas quanto à sua qualificação como contrainteressados, constituindo o núcleo duro da categoria prevista nos artigos 57.º e 68.º n.º 2 do CPTA.

No segundo grau situam-se sujeitos que, não sendo titulares da vantagem diretamente concedida pelo ato, podem ainda assim ver a sua situação jurídica eliminada, alterada ou agravada em resultado da decisão jurisdicional. Nestes casos, o juízo de prognose assume particular importância. A intensidade da ligação entre o ato impugnado e a esfera do sujeito justifica a sua participação obrigatória, sob pena de a decisão ser proferida sem contraditório adequado. Assim, regra geral, os sujeitos de segundo grau devem ser admitidos como contrainteressados, desde que o prejuízo seja suficientemente provável.

No terceiro grau encontramos sujeitos cujos interesses podem ser afetados indiretamente, por intermédio de uma relação jurídica que não coincide com a relação material controvertida no processo. O prejuízo não decorre diretamente da decisão impugnada, mas antes da repercussão que esta possa produzir numa relação distinta, tanto pública como privada. Nestes casos, a intensidade do vínculo ao litígio é mais ténue. Embora exista uma relação objetiva entre a decisão e os interesses destes terceiros, a sua posição jurídica não é o objeto principal do processo, e a afetação resulta de um nexo indireto[24].

O quarto grau corresponde às situações mais distantes, dado que engloba os sujeitos cujo eventual prejuízo depende de múltiplas contingências futuras, de atos administrativos ainda não praticados ou de evoluções jurídicas incertas. Nestes casos, não existe ligação jurídica suficiente entre o litígio e a posição do sujeito para justificar a sua intervenção obrigatória, entendendo o professor que já não podem ser incluídas na letra e no espírito das disposições do CPTA. De facto, o prejuízo é meramente eventual, mediato ou hipotético, razão pela qual estes sujeitos não devem, em caso algum, ser tratados como contrainteressados, sob pena de se gerar um processo com um número desproporcionado de intervenientes e de se comprometer a funcionalidade da justiça administrativa.

A classificação dos graus não visa substituir o regime legal, mas complementá-lo. Na ótica do professor, após determinar que o terceiro é titular de posição substantiva e que se enquadra nos critérios do artigo 57.º ou 68.º n.º 2, o intérprete deve ainda avaliar a intensidade do prejuízo, para decidir se esse terceiro deve realmente ser chamado ao processo.

5. Conclusão

A análise desenvolvida permite concluir que a figura dos contrainteressados constitui um elemento estrutural do contencioso administrativo, diretamente decorrente da complexidade crescente da atuação administrativa e da natureza multipolar dos interesses que nela se projetam. As decisões administrativas contemporâneas dificilmente se reconduzem ao modelo tradicional de relação bilateral entre Administração e destinatário imediato, produzindo antes efeitos diferenciados sobre um conjunto alargado de particulares, cujas posições podem ser favoravelmente ou desfavoravelmente afetadas. Esta realidade impõe que o processo jurisdicional tenha a capacidade de integrar esses interesses contrapostos, de modo a garantir a plenitude do contraditório e a efetividade da tutela jurisdicional.

O regime legal vigente estabelece critérios de identificação e de legitimação que procuram delimitar, de forma suficientemente ampla, o universo dos sujeitos cuja esfera jurídica é suscetível de ser afetada pela decisão jurisdicional. Contudo, a formulação geral e abstrata desses critérios demonstra que o legislador adotou um modelo flexível, apto a adaptar-se às múltiplas configurações que a relação jurídico-administrativa pode assumir. Esta abertura normativa não representa uma insuficiência, mas um reconhecimento da impossibilidade de antecipar, em abstrato, todos os efeitos reflexos ou diretos que uma decisão administrativa pode produzir.

Esta abordagem funcional permite distinguir entre situações juridicamente relevantes e meras repercussões indiretas, assegurando que o processo integra todos aqueles cuja intervenção é necessária para uma decisão materialmente justa, sem comprometer a economia e a racionalidade processual.



[1] OTERO, Paulo. Os contra-interessados em contencioso administrativo in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares. pp.1075 e ss

[2] Principalmente nas áreas que o Professor Paulo Otero aponta: “a intervenção administrativa em setores como o ambiente, o urbanismo, o património ou a economia mostra-se ilustrativa da projeção pulverizadora de efeitos: além do destinatário de certa decisão, existe toda uma pluralidade de pessoas que pode diretamente sofrer ou beneficiar com os efeitos de tal intervenção administrativa” OTERO, Paulo. Os contra-interessados em contencioso administrativo in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares. cit. p.1076

[3] Exemplo dado por AROSO DE ALMEIDA in AROSO DE ALMEIDA, Mário. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2020. p. 265.

[4] PAES MARQUES, Francisco. O estatuto processual dos contra-interessados nas acções impugnatórias e de condenação à prática de acto administrativo. 2017. p.28.

[5] VIERA DE ANDRADE, José Carlos. A Justiça Administrativa. Almedina, 2016. p.263.

[6]  PAES MARQUES, Francisco. O estatuto processual dos contra-interessados nas acções impugnatórias e de condenação à prática de acto administrativo. 2017. p.29.

[7] Reconhecendo o autor que “o facto de a Administração ser o sujeito responsável pela execução das sentenças administrativas, sendo um ente dotado de autotutela declarativa, com responsabilidade geral de conformação da realidade normativo-social, faz com que, à partida, tenha de aceitar-se que a sentença administrativa produza sempre efeitos, mesmo que possa, a posteriori, ser atacada pelos sujeitos que deveriam ter sido chamados ao processo e nele não tomaram parte.” PAES MARQUES, Francisco. Conflitos entre Particulares no Contencioso Administrativo. Almedina, 2019. p. 536 e ss

[8] PAES MARQUES, Francisco. O estatuto processual dos contra-interessados nas acções impugnatórias e de condenação à prática de acto administrativo. 2017. p. 32

[9] PAES MARQUES, Francisco, A Efetividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007. p. 106

[10] Quanto aos documentos contidos no processo administrativo, certos autores propõe que se o autor não dispor destes documentos, pode recorrer à intimação para a prestação de informações, consulta do processo ou passagem de certidões previsto no artigo 104 e ss CPTA. AROSO DE ALMEIDA, Mário. FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2017. p. 509

[11] PAES MARQUES argumenta que o artigo 10.º n.º 1 CPTA apenas menciona que as únicas partes na relação material controvertida seriam o autor e a entidade demandada, e que a única solução é realizar um “anómalo exercício metodológico” para estender ao contrainteressado, que tem uma relação conexa. PAES MARQUES, Francisco. Conflitos entre Particulares no Contencioso Administrativo. Almedina, 2019. p.536 e ss.  

[12] Tendo em conta que Contrainteressados não são os que sejam indicados pelo Autor, mas as pessoas que preencham a noção estabelecida do art 57 CPTA. https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/543912fa78e1fd4d8025863400532f98?OpenDocument

[13] De notar que é hoje consensual, à luz dos artigos 88.º/1/2 e 89.º/4 do CPTA que não pode ser declarada automaticamente a absolvição da instância, em consequência da insuficiente identificação dos contrainteressados, uma vez que está reservada ao tribunal a autoridade e legitimidade de aferir das razões subjacentes às insuficiências detetadas, capacidade de apreciação que não poderá ficar coartada pela singela razão de ter já sido apresentado articulado corretivo.

https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/fdf0ab204a9ed61880258331005347f3?OpenDocument

[14] OTERO, Paulo. Os contra-interessados em contencioso administrativo in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares. p.1080-1085

[15] Vide os artigos 57.º, 68.º n.º 2, 78.º n.º 2 alínea f), 80.º n.º 1 alínea b), 81.º, 83.º, 89.º n.º 1 alínea f), 112.º, 114.º n.º 3 alínea d), 115.º, 117.º, 120.º, 177.º e 180.º n.º 2 do CPTA.

[16] Artigo 57 CPTA.

[17] Artigo 57 CPTA

[18] Artigo 57 CPTA

[19] O professor Paulo Otero considera este critério particularmente adequado, argumentando que o próprio ónus legal imposto ao recorrente de identificar e mandar citar os interessados na petição inicial (art. 78.º n.º 2) só pode ser cumprido mediante uma operação de prognose, isto é, através da inferência sobre quem será diretamente prejudicado pela eventual procedência da ação administrativa. OTERO, Paulo. Os contra-interessados em contencioso administrativo in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares. p. 1093

[20] AROSO DE ALMEIDA, Mário. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2020. cit. p.268

[21] Para PAES MARQUES, só depois desta primeira análise é que se recorre aos critérios de determinação dos contrainteressados previstos no artigo 57.º CPTA e 68.º n.º 2 CPTA. PAES MARQUES, Francisco. Conflitos entre Particulares no Contencioso Administrativo. Almedina, 2019. p.556.

[22] . PAES MARQUES, Francisco. Conflitos entre Particulares no Contencioso Administrativo. Almedina, 2019. p. 556.

[23] Esta classificação visa sobretudo evitar dois riscos simétricos: (i) a exclusão de sujeitos cuja posição jurídica é suficientemente afetada para justificar a sua intervenção (ii) a inclusão excessiva de titulares de interesses meramente reflexos, eventuais ou remotos, cuja convocação desvirtuaria a estrutura do processo administrativo.

[24] Por isso, o autor considera que os sujeitos de terceiro grau não devem ser convocados como contrainteressados stricto sensu, podendo, quando muito, recorrer às formas de intervenção acessória (artigo 10 n.º 10 CPTA). Na ótica do professor, o prejuízo, embora provável ou previsível, não é certo; depende de circunstâncias concretas que, no entanto, apresentam uma conexão suficientemente intensa com o litígio. PAES MARQUES, Francisco. Conflitos entre Particulares no Contencioso Administrativo. Almedina, 2019, p. 559.


6. Bibliografia

AROSO DE ALMEIDA, Mário. Manual de Processo Administrativo. Almedina, 2020.

OTERO, Paulo. Os contra-interessados em contencioso administrativo in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares.

AROSO DE ALMEIDA, Mário. FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2017.

PAES MARQUES, Francisco, A Efetividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007.

VIERA DE ANDRADE, José Carlos. A Justiça Administrativa. Almedina, 2016.

PAES MARQUES, Francisco. Conflitos entre Particulares no Contencioso Administrativo. Almedina, 2019.

PEREIRA DA SILVA, Vasco. O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Almedina, 2016.

PAES MARQUES, Francisco. O estatuto processual dos contra-interessados nas acções impugnatórias e de condenação à prática de acto administrativo. 2017.

 

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