O Regime Processual do Ato Confirmativo


Nome: Laura Rodrigues, n.º 67896

Ano 4 / Subturma 7

 

 

 

 

— O regime processual do ato confirmativo —

 

 

 

 

 

1. Introdução

Um ato confirmativo é uma das subcategorias de atos integrativos[1] que, por sua vez, são uma categoria de atos secundários[2].

Antes da alteração legislativa de 2015 ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o conceito de ato confirmativo era, essencialmente, construído pela doutrina e pela jurisprudência[3]. Atualmente, encontra-se previsto no artigo 53.º do referido Código, e corresponde a um “ato administrativo pelo qual um órgão da Administração reitera e mantém em vigor um ato administrativo anterior”[4]-[5], não sendo sequer considerado, para alguns autores, como ato jurídico[6] (mais à frente irei abordar este ponto). De forma mais minuciosa, diz-nos Mário Aroso de Almeida que ato confirmativo é aquele que “(…) emanado da entidade que proferiu decisão anterior, apresenta objeto e conteúdo (fundamentos) idênticos aos desta e se dirige ao mesmo destinatário, e, assim, se limita a repetir essa decisão, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, e encontra-se destituído de força inovatória (…).”[7]-[8]

Para que seja possível apreciar a natureza confirmativa com base na mesma fundamentação, é necessário que os atos em questão estejam sujeitos ao regime de fundamentação expressa previsto nos artigos 124.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. Assim, os atos que não carecem de fundamentação não são confirmáveis nem confirmativos.[9]

A esta característica (identidade de sujeitos, objeto e decisão[10]), a jurisprudência[11] tem acrescentado mais dois requisitos que, uma vez cumulados, permite-se atribuir ao ato o nome de ato meramente confirmativo (atos inimpugnáveis, art. 53.º/1 CPTA). São eles: que o ato confirmado seja lesivo, ou seja, que tenha produzido uma alteração desfavorável na esfera jurídica do destinatário; e que esse ato tenha sido do conhecimento do interessado, através de notificação ou publicação, fazendo iniciar o respetivo prazo de impugnação.

Assim, distingue-se estes atos dos atos de ratificação-confirmativa, uma vez que estes últimos correspondem ao ato pelo qual o órgão normalmente competente para dispor sobre certa matéria exprime a sua concordância relativamente aos atos praticados, em circunstâncias extraordinárias, por um órgão excecionalmente competente.[12] Em comum, têm a legalidade do ato confirmado no que toca à competência do titular do órgão, funcionário ou agente que o praticou.[13]

Qual é a finalidade dos atos confirmativos? De acordo com Vieira de Andrade[14], este tipo de atos visa, na prática, impedir que, por meio de pedidos repetidos, se reabram continuamente litígios, comprometendo a estabilidade assegurada pelo prazo de impugnação dos atos administrativos. No entanto, o autor adverte que este conceito deve ser ajustado e precisado pela doutrina e pela jurisprudência, atendendo às particularidades de cada caso concreto.

A jurisprudência tem vindo a elencar um conjunto de situações que não  podem ser consideradas como ato confirmativo. Entre elas, um ato de legalização de uma construção ilegal, uma vez que está a pressupor uma nova avaliação jurídica sobre a validade da obra realizada, que não está coberta por um ato de licenciamento anterior[15]; um ato que, embora mantenha o sentido da decisão anterior, aprecia questões de facto e de direito que não foram antes apreciadas[16]; um ato que determine a demolição de edificação reconstruída após execução de anterior ordem de demolição[17].

 

2. O regime processual do ato confirmativo

Regra geral, prevista no n.º 1 do artigo 53.º CPTA, os atos confirmativos não são impugnáveis. Tal é evidente pelo facto de não produzirem efeitos jurídicos inovatórios, logo, ser impossível concretizarem “um comando perturbador da ordem jurídica”[18], isto é, são “incapazes de causar qualquer ofensa aos direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado e que, por isso mesmo, são irrecorríveis.”[19]

Se o interessado já teve a possibilidade de impugnar o ato original, e não o fez dentro do prazo legal, não se pode reabrir a discussão através da contestação de um ato que apenas o confirma. Esta solução  resulta da necessidade de assegurar o cumprimento dos prazos de impugnação e está, por isso, diretamente ligada à proteção da estabilidade e da segurança jurídicas[20], sendo presumida a concordância dos destinatários dos atos administrativos, através da inércia contenciosa durante determinado período de tempo.[21]

De outro modo, a prática de um ato meramente confirmativo permitiria, em qualquer circunstância, reabrir a via contenciosa, colocando em causa o caso decidido resultante do ato anterior, e permitindo-se a sucessiva prorrogação do prazo de impugnação, através de pedidos reiterados dirigidos à Administração.

Assim, uma vez admitida a impugnação do ato confirmativo, a relação jurídica substancial existente entre as partes fica definitivamente definida através da decisão judicial que aprecia o objeto do processo. Consequentemente, deixa de existir motivo para permitir a reabertura de um novo litígio sobre a mesma questão.

São, porém, ressalvadas, no n.º 2, as situações em que o ato confirmado não for oponível aos interessados, por não ter ocorrido qualquer dos factos que determinam o inicio do respetivo prazo de impugnação contenciosa[22] (previstos no artigo 59.º/2 e 3 CPTA).

Artigo 53.º/2: “Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º”

Desta forma, a regra da não impugnação dos atos confirmativos, mantém-se sempre que não exista uma justificação válida para o interessado não ter contestado o ato anterior dentro do prazo legal.

É de mencionar ainda o artigo 53.º/4 do CPTA, que permite que os efeitos decorrentes da sentença de impugnação do ato confirmativo, se estendam ao ato confirmado[23]. Nessa medida, se, por exemplo, o ato confirmativo vier a ser anulado, igualmente será o ato confirmado.

A razão que subjaz a este artigo é a de garantir coerência jurídica e visar o respeito pelos princípios da celeridade e economia processual, ou seja, além de impedir que o primeiro ato se mantenha válido quando o ato que o confirma é anulado, evita também que se tenha de abrir novo processo para invalidar o primeiro ato.

 

3. O Acórdão n.º 159/95 do Tribunal Constitucional[24]

No caso em análise, os recorrentes interpuseram recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, exigindo a anulação de um despacho proferido pelo Delegado Regional do Centro do Instituto do Emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.). Esta entidade recorrida alegou, entre outros fundamentos, que o ato impugnado constituía um ato confirmativo de um despacho anterior, já definitivo e executório[25], e, por isso, não poderia ser objeto de recurso contencioso.

Assim, o Tribunal Administrativo rejeitou o recurso com base no facto de existir um primeiro despacho, datado de 1 de julho de 1992, que foi o ato que verdadeiramente alterou a situação jurídica dos recorrentes, e contra o qual apresentaram uma reclamação administrativa, e um novo despacho, proferido a 28 de agosto de 1992 no âmbito da referida reclamação, que veio unicamente reiterar a decisão anterior, sem qualquer modificação, significando, portanto, que este segundo despacho corresponde a um ato meramente confirmativo (insuscetível de impugnação contenciosa).

Não conformados, os recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que depois foi levado para o Tribunal Constitucional, alegando que o artigo 55.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos violava os números 4 e 5 do artigo 268.º da CRP.

Artigo 55.º da LPTA: “O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.”

Artigo 268.º CRP: “4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.”; “5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.”

Ambos os Tribunais argumentaram que o artigo 55.º da LPTA não impede o recurso de atos confirmativos em todas as circunstâncias. Apenas impede o recurso dos atos meramente confirmativos, ou seja, daqueles cujo ato original tenha sido devidamente notificado ao interessado, ou publicado, ou objeto de impugnação administrativa.

Isto é, se o interessado não teve a oportunidade de conhecer ou impugnar o primeiro ato, o recurso é admitido. Porém, no caso em questão, o primeiro despacho foi notificado e até alvo de reclamação administrativa pelos recorrentes, pelo que o ato (meramente) confirmativo era inimpugnável, não podendo ser objeto de recurso.

Os números 4 e 5 do artigo 268.º da CRP, vêm garantir o direito à tutela jurisdicional efetiva de direitos e interesses legalmente protegidos, o direito de impugnar atos administrativos que lesem esses direitos, e ainda o direito de impugnar normas administrativas com eficácia externa. O artigo 55.º da LPTA não está a negar o direito à impugnação, nem está a criar obstáculos ao acesso à justiça. Pelo contrário, o objetivo do artigo 55.º é evitar que haja repetições processuais não necessárias, quando o particular já tenha tido a oportunidade de reagir. Ou seja, visa precisamente garantir uma tutela jurisdicional ordenada e eficaz.

Concluiu assim, o Tribunal Constitucional, pela não inconstitucionalidade do artigo 55.º da LPTA, tendo confirmado a decisão de recusa de recurso.


4. Será o ato confirmativo um ato jurídico?

Para concluir, e como já foi mencionado no início deste trabalho, Sérvulo Correia nem chega a considerar os atos confirmativos como atos jurídicos, pelo facto de serem meras declarações enunciativas, não trazendo nada de inovador para a ordem jurídica.

Irei discordar quanto a este entendimento. Um ato jurídico é uma manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos. Evidencia-se que o ato confirmativo é um ato jurídico, através da possibilidade de impugnação do mesmo, que, como já foi referido, ocorre quando o “interessado não tenha tido o ónus de impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º.”[26] Isto porque, a sua impugnabilidade revela que estamos perante um ato administrativo com eficácia externa, isto é, que o interessado dele teve conhecimento.

Neste sentido, e também afirmado por Vasco Pereira da Silva[27], o ato confirmativo não se distingue substancialmente dos demais atos. Apenas se diferencia quanto ao regime processual da impugnação. O ato confirmativo pode não lesar direitos, mas ainda assim é tido como uma decisão para efeitos do artigo 148.º do CPA.

Uma outra forma de comprovar, é através do artigo 13.º do CPA (“Princípio da decisão”). Este artigo impõe à Administração Pública o dever inultrapassável de apreciar e decidir expressamente os requerimentos apresentados. E só a dispensa desse dever, no caso de, menos de 2 anos depois, surgir um requerimento idêntico feito pelo mesmo interessado[28].

Passados os dois anos, existe o dever de decisão, que pode incidir sobre um ato formulado pelo mesmo requerente, com o mesmo pedido e mesmos fundamentos. Ora, se a Administração é obrigada a praticar um novo ato, ainda que o seu conteúdo seja confirmativo, então esse ato existe e possui natureza jurídica, permitindo-se concluir que os atos confirmativos são atos jurídicos.



Bibliografia:

Acórdão n.º 159/95 do Tribunal Constitucional

- AROSO DE ALMEIDA, Mário ; FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4.a ed. Almedina, 2017;

- CAETANO, Marcello - Manual de Direito Administrativo. Coimbra : Almedina. vol. I

- CAUPERS, João; EIRÓ, Vera - Introdução ao Direito Administrativo. 12.a ed. Lisboa : Âncora, 2016.

- CORREIA, Sérvulo - Noções de Direito Administrativo. Almedina, 2021. vol. 1.

- DE MONCADA, Luiz Cabral - O acto administrativo confirmativo; noção e regime jurídico. Jurismat, n.º 5 (2014). 2021, págs. 179-199. Disponível em https://revistas.ulusofona.pt/index.php/jurismat/article/view/7851/4637

- EHRHARDT SOARES, Rogério Guilherme - O acto administrativo. Revista Jurídica de Macau. Vol.2, n.º 3 (1995) 73-86

- FREITAS DO AMARAL, Diogo - Direito Administrativo. Vol. III, 1989

- PASCOAL DIAS PEREIRA DA SILVA, Vasco Manuel - Em busca do acto administrativo perdido. Coimbra : Almedina, 1995.

- VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos - A Justiça Administrativa. 19.a ed. Coimbra : Almedina, 2019

 

 


[1] Atos que pretendem preencher ou completar atos administrativos anteriores.

[2] Atos que versam sobre um ato primário anteriormente praticado.

[3] Neste sentido, AROSO DE ALMEIDA, Mário; FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

[4] FREITAS DO AMARAL, Diogo - Direito Administrativo, p. 143. E, no mesmo sentido, CAUPERS, João; EIRÓ, Vera - Introdução ao Direito Administrativo, e ainda AROSO DE ALMEIDA; FERNANDES CADILHA - Comentário ao Código…

[5] Artigo 53.º /1CPTA: “(…) atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.”.

[6] Neste sentido, CORREIA, Sérvulo - Noções de Direito Administrativo, p. 347.

[7] AROSO DE ALMEIDA ; FERNANDES CADILHA - Comentário ao Código…

[8] Neste sentido, Acórdão de 25 de setembro de 2008: “Para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo de outro é necessário não só que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação.”, disponível em  acórdão de 25 de setembro de 2008; o Acórdão do TCA Norte n.º 1163/04, de 25 de junho de 2009, disponível em acórdão de 25 de junho de 2009

[1] Neste sentido, DE MONCADA, Luiz Cabral - O acto administrativo confirmativo; noção e regime jurídico, p. 185-186.

[2] A identidade quanto aos sujeitos apenas exige que o órgão que praticou os atos seja o mesmo; a identidade quanto ao objeto é aferida quando ambos os atos tratam da mesma questão, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito; a identidade quanto à decisão ocorre quando o ato confirmativo reproduz integralmente o conteúdo decisório e a fundamentação do ato confirmado, não introduzindo qualquer nova apreciação ou valoração jurídica.

[3] Enunciados em diversa jurisprudência, nomeadamente: acórdão de 22/02/2013acórdão de 03/05/2013acórdão de 04/11/2016acórdão de 05/03/2021, entre outros.

[4] Neste sentido, FREITAS DO AMARAL - Direito Administrativo.

[5] Neste sentido, DE MONCADA - O acto administrativo..., p. 182.

[6] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos - A Justiça Administrativa, p. 175

[8] Acórdão de 25 de setembro de 2008, processo n.º 523/06, do Tribunal Central Administrativo Norte — identificado em AROSO DE ALMEIDA ; FERNANDES CADILHA - Comentário ao Código..., p.350

[9] Acórdão de 20 de outubro de 2011, processo n.º 500/10, do Supremo Tribunal Administrativo — identificado em AROSO DE ALMEIDA; FERNANDES CADILHA - Comentário ao Código..., p.350

[10] EHRHARDT SOARES, Rogério Guilherme - O acto administrativo.

[2] Retira-se de AROSO DE ALMEIDA; FERNANDES CADILHA - Comentário ao Código...; no mesmo sentido CORREIA, Sérvulo - Noções de Direito Administrativo, p. 346; e VIEIRA DE ANDRADE - A Justiça Administrativa, p. 173-174.

[3] Citação do Acórdão do STA de 16-3-95 (recurso n.º 34830), feita pelo Acórdão de 9 de abril de 2021 do TCA Norte. Disponível em: acórdão de 9 de abril de 2021

[5] Retira-se de AROSO DE ALMEIDA; FERNANDES CADILHA - Comentário ao Código…

[6] Acórdão n.º 159/95

[1] Os atos jurídicos de execução encontram-se identificados no artigo 53.º/3 do CPTA. No entender de Marcello Caetano, em Manual de Direito Administrativo, volume I  (pág. 447), correspondem a atos administrativos que obrigam por si, e permite, a lei, a sua execução coerciva independentemente de sentença judicial.

Uma vez que requerem uma longa e cuidadosa explicação, e de forma a não alargar o âmbito deste trabalho, não me irei debruçar sobre tais atos. 

[1] Preceito do artigo 53.º/2 CPTA

[2] PASCOAL DIAS PEREIRA DA SILVA, Vasco Manuel - Em busca do acto administrativo perdido, p. 734 e 735.

[3] Retira-se de acórdão de 07/03/2019

 



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