O interesse direto e pessoal como alargamento da legitimidade ativa; Beatriz Baptista Bogalho
I. Introdução
A tutela jurisdicional dos administrados perante os atos da Administração Pública é um direito constitucionalmente consagrado no artigo 268º/4 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), estando tal direito densificado no CPTA, como veremos infra. Parece-nos lógico que este direito não fique alheio aos tribunais administrativos, pelo que os cidadãos têm o direito de fazer valer os seus direitos perante a Administração Pública. Assim, como refere o Doutor Vasco Pereira da Silva, o contencioso administrativo tem-se transformado num processo de partes[1].
II. Legitimidade ativa
Sendo o contencioso administrativo um processo de partes, existem pressupostos que surgem como condição para a obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa ou até sobre a própria procedência da ação. É neste âmbito que surge a legitimidade processual, mais concretamente, a legitimidade ativa, sendo esta uma realidade constitutiva essencial ao processo referente aos sujeitos que o integram.
A legitimidade ativa encontra o seu regime geral no art.º. 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), no entanto, não se esgota aqui, havendo um leque de disposições legais que, derrogando este regime, expandem a legitimidade ativa a sujeitos que, ab initio, não poderiam ser autores do processo.
Assim, no que toca à legitimidade ativa, no seu regime geral, devemos considerar como parte legítima o autor que alegue ser parte na relação material controvertida, art.º. 9º/1 CPTA. Com isto, será autor quem, alegadamente, é titular de direitos subjetivos parte da relação administrativa controvertida.
Ainda assim, o artigo 55º/1/a CPTA alarga a atribuição de legitimidade no processo a quem, não sendo parte da relação jurídica controvertida, detém o interesse direto e pessoal na impugnação do ato.
Este alargamento da legitimidade ativa decorre do facto de o pressuposto da legitimidade não se reportar, em abstrato, à pessoa do autor, mas antes à concreta relação que se estabelece entre o sujeito e um determinado objeto. Ou seja, o que está em causa é saber se o autor está em posição legal de ser parte da ação, em função do objeto controvertido.
III. O interesse direto e pessoal- art.º. 55º/1/a CPTA
Primeiramente, cabe referir que a legitimidade ativa discutida no presente trabalho se reporta somente às ações de impugnação de atos administrativos, art.º. 55º CPTA, tendo por objeto somente a anulação ou declaração de nulidade de tais atos.
Agora, procuraremos densificar a necessidade do interesse direto e pessoal, como referido no art.º. 55º/1/a do CPTA, que surge como derrogação do regime geral do art.º. 9º do CPTA.
1. Densificação do conceito
Primeiramente, devemos aferir o que é efetivamente o interesse direto e pessoal. Como refere o Doutor Vasco Pereira da Silva[2], este conceito advém dos cânones liberais, quando a intervenção da Administração Pública era agressiva, estabelecendo relações de poder com os meros “administrados”. O STA, no processo 01054/08 de 29/10/2009[3] densifica este conceito, referindo que este é “A indispensável e efetiva ligação entre o autor e o interesse cuja proteção reclama (…)”. Assim, divide o interesse direto e pessoal em dois pressupostos basilares: a lesão na esfera jurídica do interessado e a efetiva necessidade de tutela judicial.
Ainda que tenhamos simpatia pela posição adotada pelo STA no acórdão referido, estamos obrigados a rejeitar esta conceção. Ora, o conceito legalmente adotado é o de interesse direto e pessoal, não a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos e, a nosso ver, o STA não atendeu a esta dicotomia, que nos parece relevante. Assim, como refere Mário Aroso de Almeida, a legitimidade individual para impugnar atos administrativos não advém da efetiva lesão na esfera jurídica do sujeito, mas antes a circunstância de o ato em questão estar a provocar consequências desfavoráveis, pelo que a anulação ou a declaração de nulidade do ato lhe seriam diretamente favoráveis.
Com isto, discordamos da posição do STA, visto que preterimos a necessidade da lesão na esfera jurídica do interessado dando primazia ao interesse enquanto reivindicação de uma vantagem jurídica resultante da anulação ou declaração de nulidade do ato administrativo.
2. Interesse “direto” e “pessoal”
Alinhando o nosso pensamento com o entendimento de Mário Aroso de Almeida[4], os verdadeiros requisitos do interesse referido no art.º. 55º/1/a são o carácter “direto” e “pessoal”, sendo estes os verdadeiros testes que o interesse do sujeito deve passar.
O carácter pessoal é imperativo na medida em que obriga a que a legitimidade processual só se veja preenchida quando o sujeito procura obter uma vantagem na sua esfera jurídica, decorrente da anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado. No fundo, o que se procura, é que o impugnante alegue ser, ele próprio, o titular do interesse em questão que faz mover o processo, não sendo plausível agir por outrem.
O carácter direto, por sua vez, prende-se com o facto de o interesse em impugnar o ato ser atual e efetivo. Com isto, o titular do interesse deve estar verdadeiramente a ser afetado de forma desfavorável, devendo ser ponderado que vantagens adviriam para o privado da impugnação do ato. Assim, deve haver uma repercussão positiva e imediata na esfera do interessado.
Deste modo, não só o interessado deve ser o verdadeiro titular do interesse em questão como este não pode ser um interesse meramente hipotético ou eventual, devendo, com a anulação do ato, haver repercussões imediatas na sua esfera jurídica. Tal facto prende-se, necessariamente, com a necessidade da tutela judiciária e não com outro meio de tutela alternativo.
IV. Conclusão
Em suma, o interesse direto e pessoal do autor na impugnação do ato administrativo, enquanto alargamento da legitimidade ativa no processo tem total cabimento no contencioso administrativo como conhecemos.
Assim, se o sujeito detiver titularidade do interesse e caso seja possível aferir a vantagem que se irá repercutir na sua esfera com a impugnação da norma, demonstrando a necessidade de tutela judiciária, o pressuposto da legitimidade ativa estará preenchido nos termos do art. 55º/1/a CPTA. Tal é necessário para garantir o direito constitucionalmente consagrado do acesso aos tribunais e para manter a proximidade administração-administrado, cada vez mais relevante para, paulatinamente, superar o trauma da administração agressiva.
V. Bibliografia
M. Aroso de Almeida. Manual de Processo Administrativo. 5ª edição. Coimbra. Almedina. 2021.
M. Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª Edição. Coimbra. Almedina. 2021.
V. Pereira da Silva. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Coimbra. Almedina. 2005.
[1] V. Pereira da Silva. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Coimbra. Almedina. 2005. Pág. 239.
[2] V. Pereira da Silva. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Coimbra. Almedina. 2005. Pág. 239.
[3] https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4300e03a07cfbd3d8025766a0035d67a?OpenDocument&ExpandSection=1
[4] M. Aroso de Almeida. Manual de Processo Administrativo. 5ª edição. Coimbra. Almedina. 2021. Pág. 239.
Beatriz Baptista Bogalho, subturma 7, aluno nº 68087
Comentários
Enviar um comentário