A Representação do Estado pelo Ministério Público — A norma morta-viva do artigo 25.º/4 do CPTA

Nome: Laura Rodrigues, n.º 67896

Ano 4 / Subturma 7

 

  

A Representação do Estado pelo Ministério Público

  A norma morta-viva do artigo 25.º/4 CPTA 





1. Introdução

O patrocínio judiciário é assegurado mediante a constituição de mandatário que represente a parte num litígio judicial[1]. Corresponde a um pressuposto processual que, no âmbito das ações administrativas, está regulado no artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), preceito que estabelece a obrigatoriedade de constituição de advogado. Os restantes aspetos do pressuposto regem-se pelo Código de Processo Civil, nomeadamente pelo artigo 43.º.

Importa ainda um esclarecimento sobre dois aspetos que serão importantes ter em mente ao longo do trabalho: as funções e as finalidades do Ministério Público.

O Ministério Público não é um órgão de administração pública, nem um órgão do poder político, executivo ou legislativo; não é um tribunal, nem é advogado do Estado. Assim, chega-se à conclusão de que o Ministério Público é um órgão de administração da justiça, integrado na função judicial do Estado.[2] A este respeito, Gomes Canotilho e Vital Moreira estabelecem que “(…) o paradigma de Ministério Público acolhido pela Constituição de 1976 é o de um órgão da justiça independente e autónomo, subtraído à dependência de um poder executivo, e erguido à categoria de magistratura, com garantias próprias aproximadas dos juízes.”[3]

Só com a Constituição política de 1933 apareceu uma referência ao Ministério Público como representante do Estado junto dos tribunais.[4] Tal decorre do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, que a nível sistemático, está previsto no capítulo IV do Título V (“Tribunais”).

               Artigo 219.º/1 CRP: “Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania,exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.”

As funções previstas no artigo 219.º CRP, evidenciam a chama “prolifuncionalidade”[5] do Ministério Público. Há várias opiniões quanto à organização dessas funções. De um lado, Gomes Canotilho e Vital Moreira[6], identificam um agrupamento em quatro áreas: representar o Estado, nas causas em que ele seja parte; exercer a ação penal; defender a legalidade democrática, intervindo no contencioso administrativo e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade; defender os interesses de determinadas pessoas mais carenciadas de proteção, designadamente, os menores, os ausentes, os trabalhadores.

De outro lado, Mesquita Furtado[7] identifica: poderes de representação de outros sujeitos processuais; poderes de iniciativa processual em nome próprio (ação publica e ação popular); e poderes de intervenção em processos intentados por outros sujeitos processuais.

Uma última referência é a Sérvulo Correia[8] que estabelece três ordens de funções: ação pública; coadjuvação do Tribunal na realização do Direito; e patrocínio judiciário do Estado e de outras pessoas representadas por imperativo legal.

É, portanto, uma instituição que tem por finalidade garantir o direito à igualdade perante o Direito, bem como o rigoroso cumprimento das leis à luz dos princípios democráticos.[9]

 

2. A representação do Estado

“A representação do Estado é uma atribuição estatutária do Ministério Público que decorre do art. 219.º/1 CRP, dos arts. 4.º/1, alínea b) e 9.º/1, alínea a) do Estatuto do Ministério Público e, no domínio especifico do contencioso administrativo, do artigo 51.º ETAF.”[10]

No anterior Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15/10), a competência do Ministério Público para representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, era logo a primeira alínea do artigo 3.º. Atualmente, esta competência está consagrada no acima referido artigo 4.º/1, alínea b), estando em primeiro lugar a defesa da legalidade democrática.

                     — Artigo 4.º/1, alínea b) (anterior artigo 3.º/1, alínea a)): Compete, especialmente, ao Ministério Público representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta.”;

               — Artigo 9.º/1, alínea a) (anterior artigo 5.º/1, alínea a)): O Ministério Público tem intervenção principal nos processos quando representa o Estado.”

               — Artigo 51.º: Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.”


2.1. A natureza jurídica da representação do Estado. Será representação legal ou representação orgânica?

O Tribunal Constitucional nos acórdãos n.os 794/2022 e 796/2022, considerou que a função primária do Ministério Público é a representação do Estado, uma vez que se encontra no mesmo plano constitucional que as outras funções. Desta forma, o artigo 219.º/1 da Constituição atribui ao Ministério Público um “mandato constitucional de representação judiciária do Estado-administração", representando-o não porque a lei (leia-se, lei infra constitucional) o mandou fazer, mas sim porque a própria Constituição lhe dá essa função.[11]

Deste último entendimento retiram-se duas restrições para o legislador ordinário:

                  1. O legislador não pode criar outro modelo de representação judicial do Estado que torne o Ministério Público uma figura secundária — por exemplo, dizer que o Estado “pode” ser representado pelo Ministério Público ou por um advogado, conforme queira. Tal inverte o modelo constitucional, no qual o Ministério Público é o representante principal.

                          2. Só é possível afastar o Ministério Público em casos excecionais e muito específicos, previstos na lei, e apenas se houver valores constitucionais relevantes que o justifiquem (e que irei abordar de seguida).

Com diferente argumentação, nos acórdãos n.os 857/2022, 92/2023 e 98/2023, o Tribunal Constitucional afirma que o artigo 219.º/1 da Constituição não especifica nem a natureza da representação referida, nem os seus limites, pelo que deixa à margem do legislador ordinário a regulação do tema.

Há todo um debate doutrinário quanto a este tema, que vem caracterizando esta representação, ora como representação orgânica, ora legal, ora puramente processual (semelhante a um patrocínio judiciário).[12]

Tradicionalmente[13], entendia-se que seria representação orgânica, uma vez que o Ministério Público é um órgão do Estado, que está a atuar em nome próprio do Estado e não de um sujeito externo. Ou seja, o Ministério Público é uma parte integrante da pessoa coletiva Estado.

Este entendimento foi acolhido em pareceres da Procuradoria-Geral da República, nomeadamente no Parecer n.º 131/2001[14], de onde se retira que “O Ministério Público é, assim, um órgão do Estado a quem compete a sua representação em juízo, representação que se situa num plano diverso da simples representação legal ou da representação voluntária”.

 Quais as implicações legais desta posição? Desde logo, o Estado não poderia afastar o Ministério Público, nem contratar advogado, uma vez que o órgão não se pode “substituir”. E ainda, a representação do Estado decorre da natureza orgânica da relação, e não substitutiva como ocorre no caso da representação de incapazes ou ausentes.

Nessa medida, Alexandra Leitão discorda de tal posição. Primeiramente, porque apesar de o Ministério ser um órgão do Estado, não é um órgão do “Estado-Administração”, ou seja, daquele que é parte nos processos administrativos e civis. Um tal entendimento seria incoerente com a integração orgânica do Ministério Público (função judicial do Estado, e não administrativa), e com a sua autonomização face ao Governo (art. 219.º/2 CRP).

Em segundo lugar, porque o facto de ser a lei a “mandar” que, em certos casos, a representação seja feita pelo Ministério Público, se encaixa melhor na ideia de representação legal.

Um terceiro argumento invocado é o de que, enquanto a representação orgânica decorre da própria natureza das pessoas coletivas, sendo, portanto, inevitável, a representação legal é uma escolha do legislador. Portanto, o legislador podia ter optado por não atribuir essa função ao Ministério Público — este é, a meu ver, o argumento-chave, que caracteriza a representação do Estado pelo Ministério Público como representação legal.

Ricardo Pedro[15], ainda que aderindo mais fortemente à posição de Alexandra Leitão, faz um pequeno nuance: a natureza legal da representação do Estado pelo Ministério Público não impede a autonomia funcional deste último. Ou seja, o Ministério Público “pode, em certas situações (que irei apresentar abaixo), requerer a sua substituição”.

Esta ideia foi igualmente defendida no Parecer n.º 7/2014 da Procuradoria-Geral da República, no qual foi argumentado que o Ministério Público é um órgão do Estado, pertencente à função judicial, e não é um órgão do Estado-Administração pertencente à função executiva.[16]

Semelhantemente, Isabel Alexandre refere: “[T]ambém o Código de Processo nos Tribunais Administrativos dá a entender que a representação do Estado em juízo pelo Ministério Público não pode ser qualificada como uma representação orgânica, aproximando-se antes da figura do patrocínio judiciário, na medida em que esse Código trata da representação do Estado pelo Ministério Público a propósito da representação por advogado e da representação por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico (cf. o artigo 11.º, que tem como epígrafe justamente “Patrocínio judiciário e representação em juízo)”.

 

2.2. Limites da representação do Estado pelo Ministério Público

Outra questão debatida refere-se aos limites da representação pelo Ministério Público. Neste sentido, refere Sérvulo Correia[17] que “o problema que a propósito desta função de patrocínio se levanta (…) respeita ao modo de conjugar no seu âmbito as incumbências constitucionais de representação do Estado e de defesa da legalidade democrática”.

Ora, como já se viu anteriormente, compete ao Ministério Público funções objetivas, tais como intentar ações em defesa da legalidade e de certos interesses coletivos essenciais, e funções subjetivas, como a defesa de uma parte, na qual se inscreve a representação do Estado.[18]

A maioria da doutrina[19] defende três critérios que devem pautar todas as atuações pelo Ministério Público: legalidade, imparcialidade e objetividade. Tal significa que, quando a pretensão do Estado seja manifestamente ilegal, o Ministério Público deve invocar o artigo 69.º do Estatuto do Ministério Público (atualmente, artigo 93.º), sendo solicitado à Ordem dos Advogados um advogado que represente o Estado.

                    — Artigo 69.º (atual artigo 93.º): 1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.”

Surge, porém, um problema. É que este artigo apenas se aplica a conflitos de interesses que o Ministério Público deva representar, e não aos casos em que há “apenas” um conflito interno entre a defesa da legalidade (dimensão teleológica da atuação do Ministério Público) e um interesse do Estado (dimensão funcional da atuação do Ministério Público)

Em relação a este aspeto, Alexandra Leitão, seguindo Maria Isabel Costa[20] entende que “a ação pública é o cerne da função do Ministério Público no contencioso administrativo e não a representação do Estado”, devendo assim, prevalecer a dimensão da legalidade quando a posição do Estado for manifestamente ilegal, aplicando-se o artigo 69.º EMP por analogia (somente em casos extremos, e não a simples dúvidas jurídicas[21]). Tal solução é coerente com a “configuração constitucional do Ministério Público como uma verdadeira magistratura”[22].

De acordo com o entendimento de Sérvulo Correia[23], nas situações em que as pretensões do Estado se revelem fracas ou duvidosas, o Ministério Público, de forma a zelar pela legalidade e defender o interesse público, deve emitir um alerta aos responsáveis administrativos, de forma a tentar que o conflito se resolva por acordo, evitando assim ter de defender em tribunal uma posição que ele próprio (o Ministério Público) não adere.

Ainda assim, se houver mesmo necessidade de prosseguir o processo, o Ministério Público deve distinguir dois tipos de casos:

                    1. Os casos em que defender o Estado seria advogar contra lei expressa;

                2. Os casos em que a posição do Estado é discutível, mas ainda tem algum base jurídica possível (ainda que fraca)

Ora, o primeiro tipo de casos, além de raramente ocorrer, não pode haver controvérsia, uma vez que tanto é proibido para o Ministério Público a defesa de uma posição contrária à lei, como para um advogado, como se pode retirar do artigo 78.º, alínea b) do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados (atual artigo 90.º/1, alínea a).

                    Artigo 78.º, alínea b): “Constituem deveres do advogado para com a comunidade: b) Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade;”

O segundo tipo de casos, implica que o Ministério Público possa levar o caso a tribunal, permitindo que se respeite o interesse público em garantir que as questões sejam julgadas e que os interesses do Estado sejam tutelados de forma judicial e imparcial.

                   

3. O artigo 11.º CPTA

Atualmente, o artigo 11.º/1 CPTA é o seguinte: “Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em Direito ou em Solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de representação do Estado pelo Ministério Público”.

A expressão “sem prejuízo da possibilidade” tem sido o centro de muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

 

3.1. Até à revisão de 2019

Até à entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, que veio modificar regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, o artigo 11.º/1 CPTA, na sua parte final, estabelecia: “sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público”.

Ora de tal expressão se pode retirar que a regra, obrigatória e automática, era a representação do Estado pelo Ministério Público. Ou seja, o Ministério Público tinha o dever (e não apenas a faculdade) de representar o Estado em juízo, sempre que este fosse parte.

Dado que, no âmbito do contencioso administrativo, o Ministério Público pode intervir na qualidade de autor, a solução deste artigo 11.º/1 poderia conduzir a um cenário paradoxal, no qual o mesmo órgão seria autor e simultaneamente representante da parte demandada (o Estado). Neste sentido, Vasco Pereira da Silva argumenta que uma tal configuração estaria a violar o princípio da justiça[24], que exige uma posição equitativa e imparcial das partes, de forma a haver uma efetiva possibilidade de defesa no processo jurisdicional.

 

3.1.1. A representação das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais pelo Ministério Público

No Estatuto do Ministério Público anteriormente vigente, a representação do Estado pelo Ministério Público distinguia-se da representação processual de outras pessoas coletivas públicas, sendo obrigatória no primeiro caso, e facultativa no segundo. Dizia o anterior artigo 5.º/2: “Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.”

Quanto a este assunto, refere Manuel de Matos[25] que “a representação do Estado-Administração pelo Ministério Público, seja qual for a qualificação jurídica que se lhe entenda atribuir, é obrigatória para o Ministério Público, ao contrário do que sucede com a representação a título de patrocínio judiciário de outras pessoas e entidades coletivas públicas exercido pelos agentes do Ministério Público que surge sempre como facultativo, cessando com a constituição de mandatário judicial próprio ou com a oposição à intervenção deduzida pelos representantes legais dos incapazes ou de ausentes”.

Com a aprovação do ETAF e do CPTA, a distinção tornou-se ainda mais clara, uma vez que apesar de o Estatuto fazer referência a tais entidades (no seu artigo 3.º/1, alínea a), que hoje corresponde, como já referido anteriormente, ao artigo 4.º/1, alínea b)), nem o ETAF (no artigo 51.º) nem o CPTA (no artigo 11.º/2) o fazem. Alexandra Leitão[26], assim como Mário Aroso de Almeida[27], Mesquita Furtado[28] e Sérvulo Correia[29], argumentam no sentido de que, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19/02) e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro), por serem posteriores ao Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 47/86, de 15/10)[30], implicam uma derrogação parcial do seu artigo 3.º/1, alínea a) (atual artigo 4.º/1, alínea b)).

A meu ver, deve continuar a haver representação das autarquias locais e das regiões autónomas pelo Ministério Público, pelo seguinte: o Estatuto do Ministério Público, de facto, é anterior aos restantes diplomas referidos. Porém, a Lei que deu origem a esse diploma, foi, entretanto, revogada, pela Lei n.º 68/2019, de 27/08. Se fosse intenção do legislador afastar a representação pelo Ministério Público nestas situações, não teria previsto nessa nova Lei o artigo 4.º/1, alínea b), cujo conteúdo que se extrai é semelhante ao da norma revogada.

Ademais, estabeleceu no artigo 9.º/1, alínea b) e 9.º/2 um preceito idêntico ao do anterior artigo 5.º/1, alínea b) e 5.º/2. Tal revela, portanto, que mesmo face ao regime do ETAF e do CPTA, não foi objetivo do legislador afastar tal representação às autarquias locais e regiões autónomas   

 

3.1.2. Restrição da representação aos processos relativos a relações contratuais e de responsabilidade (âmbito de atuação). O regime dualista dos artigos 10.º e 11.º CPTA.

Prevê-se, no artigo 10.º/2 do CPTA que (…) parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que a parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais (…)”. Já o artigo 11.º/1 do CPTA refere que o Estado pode ser representado pelo Ministério Público, mas não faz menção aos ministérios.

Ora, da conjugação destes preceitos “resulta a existência de um regime dualista quanto à representação processual do Estado.”[31] Assim, revela-se importante a distinção entre as ações propostas contra o Estado e as ações que são propostas contra Ministérios.

Até à alteração legislativa de 2015, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, a solução era mais evidente, uma vez que o artigo 11.º/2, continha a expressão “Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico (…)”.

Alexandra Leitão[32] entendeu que se devia fazer uma interpretação restritiva do artigo 219.º/1 CRP quanto à representação do Estado, limitando-a à defesa dos interesses patrimoniais do Estado, como consagrado no artigo 53.º, alínea a) do EMP[33], e que igualmente se retirava da restrição feita no artigo 11.º/2 CPTA (antes da alteração de 2015).

Após a alteração de 2015, foi retirada tal expressão, tornando o artigo 11.º/2 do CPTA neutro quanto a esta questão. Assim, diz-nos Mário Aroso de Almeida, que “a questão passou a ter de ser resolvida exclusivamente através da interpretação do n.º 2 do artigo 10.º”.[34] Assim, o Estado será representado pelo Ministério Público em todas as ações que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º não devam ser propostas contra ministérios.

Quid iuris se tiver sido cumulado um pedido de impugnação de um ato administrativo proferido por um órgão de um ministério, com um pedido de indemnização? A tal questão, responde-nos o artigo 10.º/7, introduzido pela revisão de 2015: “Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.”

 

Importa ainda referir um outro aspeto de particular relevância, sublinhado por Ricardo Pedro[35], relacionado com a alteração introduzida ao artigo 51.º do ETAF.

Até à alteração de 2015, tinha a seguinte redação: “Compete ao Ministério Público representar o Estado (…), exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere”. Após a referida alterações, passou a ter a seguinte redação: “Compete ao Ministério Público representar o Estado (…) exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere”.

Da eliminação da expressão “processual” podem ser retiradas duas leituras:

                    1. Que a competência da representação do Estado pelo Ministério Público resulta de todos os atos que se qualifiquem como lei; e

                    2. Que só pode ter o sentido de querer significar que já não é essa lei que define o âmbito e os limites objetivos da intervenção do Ministério Público em representação do Estado, mas sim a própria função de defesa da legalidade e do interesse público prevista na Constituição e no EMP.

Conclui-se que, tanto pela “queda” da referência expressa aos processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade (no artigo 11.º/1 CPTA), quer pela eliminação da referência da delimitação da representação do Estado pelo Ministério Público à “lei processual”, o intérprete vê-se obrigado a procurar a solução nas normas estatutárias do Ministério Público. É o critério da patrimonialidade dos interesses do Estado que orientarão o intérprete na compreensão das situações em que o Ministério Público representa o Estado.[36]

 

3.2. A partir de 2019. Aspetos iniciais.

Estabelece o artigo 9.º/2 EMP e o artigo 24.º Código de Processo Civil, que é possível a cessação da intervenção do Ministério Público quando o Estado constitui mandatário próprio. Ou seja, é permitida a substituição, mas sem se eliminar o papel constitucional do Ministério Público.

                    — Artigo 9.º/2: “Em caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio”.

                       — Artigo 24.º: “O Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído.”

Diz-nos Mário Aroso de Almeida que no âmbito da revisão de 2015 do CPTA, tinha sido proposta uma redação, para o artigo 11.º/3 CPTA, que permitia uma harmonização com os preceitos referidos do EMP e do CPC. A redação era: “nas ações propostas contra o Estado, em que o pedido principal tenha por objeto relações contratuais ou de responsabilidade, o Estado é representado pelo MP, sem prejuízo da possibilidade de patrocínio por advogado, mediante decisão devidamente fundamentada, cessando a intervenção principal do MP logo que aquele esteja constituído”.[37]

Porém, tal proposta não foi acolhida pelo legislador. Ao invés, com a alteração, que entrou em vigor a partir de dia 16 de novembro de 2019, o artigo 11.º/1, na sua parte final, passou a ter a expressão: “sem prejuízo da possibilidade de representação (…)”

Ora, esta alteração veio instituir a representação do Estado pelo MP como uma mera possibilidade de que o Estado dispõe, passando a ser facultativa.

 

3.3. A Inconstitucionalidade da interpretação conjugada dos artigos 11.º/1 e 25.º/4 CPTA

O artigo 11.º/1 foi ligado ao artigo 25.º/4 CPTA, no qual se estabelece que “Quando seja demandado o Estado, ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo”.

Este preceito vem permitir que, tendo em conta o caso concreto, se opte pela representação assegurada pelo MP ou através da constituição de advogado, solicitador ou licenciado em Direito ou Solicitadoria com funções de apoio jurídico.

Não se mostra irrelevante a circunstância de o Estado ser chamado a defender-se em juízo através do Centro de Competências Jurídicas do Estado e não através do Ministério Público, cuja falta de citação deixou de implicar, no contencioso administrativo, a verificação de qualquer nulidade (art. 187.º, alínea b) do Código de Processo Civil).[38]

Concordo com Mário Aroso de Almeida, no sentido de considerar que estas alterações “laboram num equívoco”. Isto porque o legislador tratou a representação do Estado pelo Ministério Público como se fosse um simples patrocínio judiciário, ou seja, como se o Ministério Público fosse apenas um advogado do Estado. E isto está errado. A representação do Estado pelo Ministério Público não é apenas um elemento processual, de natureza contratual, mas sim um elemento que decorre diretamente da Constituição (do art. 219.º/1 CRP), correspondendo a uma função pública, de natureza própria.

Igualmente este autor defende uma interpretação corretiva do art. 25.º/4, no sentido de que esta norma não impõe que, em caso de ser demandado o Estado, a citação seja unicamente dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, mas sim que além de ser feita através do Ministério Público, seja também dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, “para o efeito de este Centro poder providenciar que o órgão competente decida se a representação do Estado pelo MP se deve manter ou se ela deve cessar”.[39]

Uma solução oposta a esta resultaria que a intervenção principal, pelo Ministério Público, apenas ocorreria se lhe fosse transmitida a citação, pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, mediante decisão discricionária do Governo. Ainda assim, o Ministério Público mantém a faculdade de intervir no processo, através do artigo 85.º/1 do CPTA e artigo 10.º/1, alínea a) do Estatuto.

 

Como se refere no Acórdão n.º 539/2024, de 16 de setembro (STJ)[40], e se retira igualmente de alguns autores[41]: “Deste ponto de vista, pode dizer-se que a solução atual se assemelha àquela que se aplicava, já na vigência do antigo EMP, às autarquias locais, às regiões autónomas e a outras pessoas coletivas públicas, e que assume a feição própria de uma mera representação processual, ou patrocínio judiciário, no sentido em que pressupõe o exercício de uma prerrogativa reconhecida ao Governo de optar por se fazer representar em juízo pelo Ministério Público.”

Importa notar que, no âmbito da apreciação da conformidade constitucional da representação do Estado pelo Ministério Público, o Tribunal Constitucional não seguiu uma fundamentação uniforme.

Nos já referidos acórdãos n.os 794/2022 e 796/2022 do Tribunal Constitucional, considerou-se inconstitucional os artigos 11.º/1 e 25.º/4 CPTA, “quando interpretados no sentido de que nas ações instauradas contra o Estado Português nos Tribunais Administrativos o Ministério Público não é citado, ficando a sua intervenção processual dependente de solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado”[42]. Tal decorre dos seguintes argumentos utilizados:

                1. Essa interpretação transforma a intervenção do Ministério Público numa intervenção opcional, dependente da escolha das autoridades administrativas;

                 2. Permite que o Estado seja representado apenas por advogados ou funcionários jurídicos, sem garantir que o Ministério Público esteja presente;

                     3. O Ministério Público estaria subordinado às decisões administrativas, o que contraria o “mandato constitucional” de representação judicial independente e imparcial.

Ora, face a tal argumentação, os referidos artigos estariam a violar o disposto no artigo 219.º/1 da Constituição, preceito este que limita a liberdade de conformação do legislador ordinário na definição do regime da representação do Estado.

Já nos acórdãos n.os 857/2022, 92/2023 e 98/2023 TC, apesar de se ter chegado ao mesmo resultado – inconstitucionalidade da interpretação conjunta dos artigos 11.º/1 e 25.º/4 CPTA – a argumentação seguiu outra linha. Defendem que a formulação do artigo 219.º/1 CRP, não impõe um modelo rígido, mas apenas autoriza o legislador a confiar a função de representação ao Ministério Público, podendo igualmente admitir outras soluções normativas: “(…) deve admitir-se que o artigo 219.º, n.º 1, ao atribuir ao Ministério Público a competência para representar o Estado (…) não estabelece per se uma garantia institucional não jusfundamental, como defende o recorrente, da qual possa ou deva inferir-se que  o Ministério Público se encontra constitucionalmente autorizado ou legitimado a assegurar a representação em juízo do Estado-Administração, na defesa dos seus interesses patrimoniais.”[43]

 

4. Conclusão

O tema deste trabalho tem uma complexidade elevada, o que dificulta uma imediata compreensão e certeza quanto aos aspetos que são discutidos. Ainda assim, e face ao exposto, parece claro que o modelo constitucional português (estabelecido no artigo 219.º/1 CRP) reconhece ao Ministério Público uma função própria e necessária na representação do Estado, que não pode ser reduzida a uma simples faculdade de patrocínio judicial sujeita à vontade do Governo.

Deve, por isso, considerar-se a norma do artigo 25.º/4 do CPTA como uma norma “morta-viva”, no sentido de que, apesar de não ter sido formalmente revogada, o facto de fragilizar a autonomia do Ministério Público (art. 291.º/2 CRP) e comprometer a separação entre as funções administrativa e judicial, fê-la perder a sua relevância prática e consistência constitucional, tornando-a numa norma vazia de conteúdo funcional.

Assim, e numa interpretação conforme à Constituição, a representação do Estado pelo Ministério Público deve ser feita de forma independente, só assim se garantindo a defesa do interesse público e o cumprimento imparcial da lei.   

 

 

Bibliografia:

Acórdão do TC n.º 539/2024, de 16 de setembro;

- AROSO DE ALMEIDA, Mário - Manual de Processo Administrativo. 4.a ed. Edições Almedina, 2021 

- AROSO DE ALMEIDA, Mário; FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4.a ed. Almedina, 2017.

- AUGUSTO DE MATOS, Manuel Pereira  - O Ministério Público e a representação do Estado na Jurisdição Administrativa, Anteprojeto de Revisão do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos. In O Anteprojeto de Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Lisboa: AAFDL Editora, 2014

- CARVALHO, Carlos - Alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. In Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA. 3.a ed. AAFDL Editora, 2017. p. 295-319.

- DOS SANTOS SILVA, Cláudia Alexandra - O ministério público no atual contencioso administrativo português. Revista Eletrónica de Direito Público, vol. III, n.º1 (2016). Pág. 165-183. Disponível em Revista Eletrónica de Direito Público

- FREITAS DO AMARAL, Diogo - Direito Administrativo. 1988, vol. IV. Pág. 174.

- GOMES CANOTILHO, José; MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. vol. II.

- HENRIQUES DE CARVALHO, Inês Seabra - Em Defesa Da Legalidade Democrática - o estatuto constitucional do Ministério Público Português. Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, 2012.

- LEITÃO, Alexandra - A Representação Do Estado Pelo Ministério Público Nos Tribunais AdministrativosRevista Julgar Online, n.º 20 (2013). Pág. 191-208.

- MACHETE, Pedro; SAAVEDRA PINTO, Cláudia - A Representação do Estado pelo Ministério Público, Breve Resenha da Jurisprudência Constitucional sobre o Tema. In Estudos em Homenagem à Professora Doutora Maria da Glória F.P.D. Garcia (Vol. 3, pp. 2111–2152). UCP Editora (2023).

- NARCISO, Francisco - O Ministério Público na Justiça Administrativa. Revista do Ministério Público. Ano 31, n.º 122 (2010)

- PEDRO, Ricardo - O Novo Estatuto do Ministério Público: O fim da função de representação do Estado pelo MP (?): killing me softly with this song... with these (legal) words... Revista do Ministério Público, n.º 159 (2017). Pág. 43–59.

- PEDRO, Ricardo - A Representação do Estado pelo Ministério Público. In Comentários à Legislação Processual Administrativa. Vol. 1 (2024). AAFDL Editora. Pág. 865–889

- RIBEIRO DE ALMEIDA, José Manuel - Diz-me quem te representa, dir-te-ei quem és: o Ministério Público como representante do Estado, nas ações administrativas (art. 219.º da Constituição). Revista do Ministério Público, n.º 165 (2021). Pág. 63-107.

 

- Sérvulo Correia, José Manuel - A reforma do Contencioso Administrativo e as Funções do Ministério Público. In Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues. Coimbra Editora. 1999, págs. 295-329. 


[3] GOMES CANOTILHO, José; MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada.

[4] O Ministério Público no atual contencioso

[5] NARCISO, Francisco - O Ministério Público na Justiça Administrativa, p. 95.

[6] GOMES CANOTILHO ; MOREIRA - Constituição da República...

[7] Mesquita Furtado et al., A intervenção do Ministério Público no contencioso administrativo, in Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra Editora, Coimbra, 2014.

[8] Sérvulo Correia et al., A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, in Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 303.

[10] AROSO DE ALMEIDA, Mário - Manual de Processo Administrativo.

[12] Retira-se de acórdão n.º 539/2024, de 16 de setembro (TC): “(…) se procura determinar o conceito mais apto a exprimir a respetiva natureza jurídica, designadamente com base na contraposição entre as figuras da representação orgânica, da representação legal e da representação processual, no sentido de (mero) patrocínio judiciário”.

[13] Nomeadamente, NEVES RIBEIRO, António da Costa - O Estado nos Tribunais - Intervenção Cível do Ministério Público em 1ª instância; e  LOPES DO REGO, Carlos - A intervenção do Ministério Público na área cível e o respeito pelo princípio da igualdade de armasO Ministério Público, a democracia e a igualdade dos cidadãos, p. 83.

[14] Parecer n.º 131/2001, de 22 de julho

[15] RICARDO, Pedro - A representação do Estado pelo Ministério Público, p. 868.

[16] “Ora, a verdade é que, apesar de o Ministério Público ser, de facto, um órgão do Estado, não é um órgão da pessoa coletiva Estado ou, dito de outra forma, do Estado Administração, que é aquele que é representado nas ações cíveis e nas ações administrativas. Trata-se, pelo contrário, de um órgão que se integra, à luz do princípio da separação orgânico-funcional de poderes, na função judicial do Estado, como resulta, aliás, da sua inserção sistemática no título V da Constituição dedicado aos Tribunais (…)” — Parecer n.º 7/2014 PGR. Disponível em: Diário da República, parecer n.º 7/2024,

[17] CORREIA, Sérvulo - A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, pág. 317.

[18] Neste sentido, LEITÃO, Alexandra - A Representação Do Estado Pelo Ministério Público Nos Tribunais Administrativos.

[19] Neste sentido, NARCISO - O Ministério Público ...; e HENRIQUES DE CARVALHO, Inês Seabra - Em Defesa Da Legalidade Democrática - o estatuto constitucional do Ministério Público Português.

[20] “O Ministério Público no contencioso administrativo”, in Revista do Ministério Público, Ano 28, n.º 110, 2007

[21] CORREIA - A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, págs. 300 e segs.

[22] LEITÃO - A Representação Do..., p.200

[23] A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, pág. 317

[24] “O princípio da justiça significa que na sua actuação a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados” — retira-se do acórdão de 01/07/1997

[25] AUGUSTO DE MATOS, Manuel Pereira - O Ministério Público e a representação do Estado na Jurisdição Administrativa - Anteprojeto de Revisão do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, p. 257.

[26] LEITÃO - A Representação Do ...

[27] AROSO DE ALMEIDA, Mário ; FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativo.

[28] “Efectivamente, já tem sido sustentado que a formulação do artigo 51º do ETAF, circunscrevendo a representação processual do MP ao Estado parece excluir a sua intervenção em representação das Regiões Autónomas e das Autarquias.”

[29] “(…) extrai-se a ilação de que a representação do Estado é obrigatória, enquanto a das regiões autónomas e das autarquias locais pode ser afastada por vontade dos órgãos competentes destas pessoas coletivas, que a manifestam através da constituição de mandatário no processo.”

[30] Revogado pela Lei n.º 68/2019, de 27/08

[31] AROSO DE ALMEIDA ; FERNANDES CADILHA - Comentário ao Código...

[32] LEITÃO - A Representação Do

[33] Neste sentido, MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 216.

[34] AROSO DE ALMEIDA ; FERNANDES CADILHA - Comentário ao Código...

[35] LEITÃO - A Representação Do ..., p. 874 a 876.

[36] LEITÃO - A Representação Do...

[37] AROSO DE ALMEIDA - Manual de Processo…

[39] Neste sentido, AROSO DE ALMEIDA - Manual de Processo…

[41] LEITÃO - A Representação Do...; e AROSO DE ALMEIDA ; FERNANDES CADILHA - Comentário ao Código...

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